Processo ativo TJ-SP

1030261-82.2024.8.26.0003

1030261-82.2024.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e recolham o devido preparo. Quanto *** e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º
da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etc.), a serem recolhidas
na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado
CG nº 1530/2021. Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos
honorários do conciliador fixado em R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169,
§ 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor
este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado
através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo
de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos,
independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal
do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha
Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE),
das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação
caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na
Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do
CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar
as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou
caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos
mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA ESPESANI (OAB 130213/SP), MARIA APARECIDA ESPESANI
(OAB 130213/SP), MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ)
Processo 1030261-82.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Pousada Tia Eni Ltda -
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO em relação à devolução das quantias e, em consequência,
resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil. Em relação do pedido de
arbitramento de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com
resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais
e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de
10 dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos
autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa,
nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados,
está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de
Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir
da aba Institucional \> Primeira Instância \> Cálculos de Custas Processuais \> Juizados Especiais \> Planilha Apuração da Taxa
Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na
planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais
(FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados
(https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se. Intimem-se. - ADV: WILLIAM GALLE DIETRICH (OAB 482247/SP),
TIAGO ARTHUR GOLDANI (OAB 484882/SP)
Processo 1030500-23.2023.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Vera Lucia Malaquias
Maia - Alessandra Moreira de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial
para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização à parte autora pelos danos materiais causados no valor de
R$ 1.762,35 (mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), que deve ser corrigido monetariamente conforme
índices da tabela prática adotada pelo TJSP a contar do efetivo prejuízo (enunciado da súmula n. 43 do Superior Tribunal de
Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil
e enunciado da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça). A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da
Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária,
deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código
Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá àtaxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e
(iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa
SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. As partes poderão recorrer desta sentença
no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal,
no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da
remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da
causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:40
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