Processo ativo

1030450-40.2023.8.26.0506

1030450-40.2023.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Federal, inaplicável o disposto
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para
saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/
SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 8927/SC)
Processo 1030450-40.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rdas e Danos - Vitor Silvério de Oliveira - -
Marcia Aparecida Esteves de Oliveira - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Julgada a ação, a parte sucumbente compareceu
espontaneamente aos autos para demonstrar o cumprimento da condenação. A parte credora manifestou-se, concordando com
o requerimento. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado nos autos a favor do credo. Como o
cumprimento da obrigação se deu antes de iniciada a execução, não cabe proferir sentença de extinção de execução. Nesses
termos, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeita e extinta a obrigação. Sem custas finais. Transitada
em julgado esta decisão, arquivem-se os autos em definitivo Intime-se. Ribeirão Preto, 29 de abril de 2025. Loredana Henck
Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP), DANIELA LARA UEKAMA (OAB 225373/
SP), DANIELA LARA UEKAMA (OAB 225373/SP), RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB
146730/SP)
Processo 1030883-15.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vitta Recanto dos Lagos
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Raiane Priscila dos Santos - Vistos. Fls. 186/215: cadastre-se como terceira interessada.
Fl. 181: JULGO EXTINTA a execução, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Declaro levantada a penhora deferida às fls.
110/111. Expeça-se o necessário para cancelamento da AV.2/197789, da Matrícula n. 197.789 do 2º CRI local. Sem custas finais.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Ribeirão Preto, 29 de abril de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza
de Direito - ADV: EDSON SALDANHA DOS SANTOS (OAB 464477/SP), CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA (OAB 384109/
SP), EMILLY SANTANA DE SOUZA (OAB 76927/BA), CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP), ANTONIO EDUARDO
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP)
Processo 1031303-54.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Spe Rio Negro
Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Vistos. Fls. 188/190: antes deverá o exequente juntar aos autos a planilha atualizada do
débito conforme já determinado em fls. 171. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: GILSON SANTONI FILHO
(OAB 217967/SP)
Processo 1031396-51.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Dora Peixoto Ferreira
Lameira - Vistos. Consoante conclusão exarada pelo nobre perito no laudo por ele subscrito (fls. 214), a incapacidade que acomete
o requerente decorre de “patologia degenerativa inerente ao grupo etário” e não possui origem em acidente de trabalho ou de
qualquer natureza. Neste sentido, verifica-se que a ação em voga não possui natureza acidentária, o que afasta a competência
deste juízo para o seu processamento e julgamento. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO.ENFERMIDADENÃORELACIONADA
AACIDENTEDOTRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA PELA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANULAÇÃO. 1. Os processos que versam sobre benefício por incapacidade somente são de competência da esfera
estadual quando a enfermidade decorre de acidente do trabalho, a teor do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, o que
não é o caso dos autos. 2. Assim, tratando o presente feito sobre a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente,
auxílio por incapacidade temporária ou auxílio acidente em razão de doença não relacionada a acidente do trabalho,acompetên
ciaparasuaapreciaçãoédaJustiçaFederal, não se aplicando as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. 4. Ressalte-se, por oportuno,
que devido ao fato de a comarca do domicílio do segurado (Campo Grande-MS) ser sede de Vara Federal, inaplicável o disposto
no art. 109, §3º, da Constituição Federal, razão pela qual é competente para a apreciação do presente caso a 1ª Subseção
Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. 5. Dessarte, deve ser reconhecida a nulidade da r. sentença, determinando-se
a remessa dos presentes autos à Justiça Federal de Campo Grande-MS a fim de que seja dado regular prosseguimento ao
feito. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF3 - Apelação n. 5007131-91.2020.4.03.9999 - Rel. Desembargador Federal
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JÚNIOR) Pelas razões expostas, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para o
processamento da causa, nos termos do artigo 109, I, da CF, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal - Subseção
Judiciária de Ribeirão Preto, para redistribuição livre. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CARDOSO DE LIMA NETO (OAB 298282/
SP)
Processo 1031659-10.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tatiana Camargo
Rossi - Rzk Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se a parte requerente em réplica, no prazo de quinze (15) dias, diante
da(s) Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver. - ADV: SARAH MARTINES CARRARO
(OAB 271090/SP), ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP)
Processo 1032156-39.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - NTC Serviços Ltda - Providencie a parte
interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (disponibilizado no
DJE de 21/02/2024, Edição 3910, pág. 93), no valor de R$ 44,86 - guia FEDTJ, cód. 206-2. - ADV: RONALDO RAYES (OAB
114521/SP), LUCIANA MASCARENHAS (OAB 86855/MG), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/
SP)
Processo 1032219-49.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Felipe
Cavalcante Sgobb e outros - Vistos. FELIPE CAVALCANTE SGOBB - CNPJ nº 28.869.928/0001-26, FELIPE CAVALCANTE
SGOBB - CPF nº 415.637.488-27 e TAISA CAMILA DE ANGELIS SGOBB opuseram exceção de pré-executividade em face
da ação executiva ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. Alega, em suma, que carência da ação, por ausência de extratos
com a evolução da dívida, que planilha de débito não está detalhada e, por fim, ausência de liquidez do título executado.
Intimado, o excepto impugnou os pedidos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, como a
matéria ventilada pode ser conhecida de ofício pelo juízo, cabível sua impugnação pela via eleita. Não obstante, a exceção
merece ser indeferida. De início, a cédula de crédito exequendo é título executivo, nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.931/04.
Além disso, sua condição de título executivo foi reconhecida pela súmula 14 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No mais, pela simples leitura do título verifica-se sua liquidez. Se não bastasse, o credor trouxe aos autos, demonstrativo da
dívida cobrada, cujo valor é incontroverso nos autos. No mais, a juntada da cédula original não é requisito essencial para a
existência do título. Anote-se que os excipientes sequer controvertem acerca da relação negocial existente entre as partes.
Por fim, a liquidez do título independe da juntada de extrato da conta corrente onde o numerário foi disponibilizado, já que o
valor da dívida está expresso no título executivo em voga. Em suma, o título executivo é hígido, válido e eficaz, razão pela qual
os presentes embargos não merecem acolhida. Ante o exposto, INDEFIRO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada.
Carreio aos excipientes o pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da execução. Intime-se para
prosseguimento. - ADV: CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/
SP), CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 184482/SP), RODRIGO DE FREITAS
(OAB 184482/SP), CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 184482/SP)
Processo 1033347-17.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV, Engenharia e Participações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:00
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