Processo ativo

1030485-44.2024.8.26.0577

1030485-44.2024.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1030485-44.2024.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente: José
Anacleto da Silva - Recorrida: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Recorrida: Prefeitura Municipal
de São Jose dos Campos - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame
de questões que d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta
da ordem constitucional. Ademais, concluir de forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não há campo para se revisar entendimento assentado em matéria
de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via
reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo
Tribunal Federal, verbis: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a)
Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Milena Pirágine (OAB:
178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 07:18
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