Processo ativo

1030554-52.2023.8.26.0564

1030554-52.2023.8.26.0564
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A parte autora não demonstrou o recolhimento
determinado, tampouco juntou os documentos conforme determinado. Diante disso, determino o cancelamento da distribuição.
Nos termos do art. 2º, XIV da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 c/c o disposto no art. 3º do P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rovimento CSM
nº 2.739/2024 (publicado no DOe em 06/05/2024), condeno a parte autora no pagamento da taxa judiciária no valor equivalente
a 5 UFESP’s. Artigo 2° -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor,
contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e
publicações na Imprensa Oficial. (...) XIV -as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos
serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pelaLei n° 17.785, de
03/10/2023. Artigo 3º - Fica acrescido o artigo 8º-A ao Provimento CSM nº 2.684/2023, com a seguinte redação: Artigo 8-A - Os
valores correspondentes às despesas elencadas nos incisos XIII e XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 são fixados conforme
Anexo V. Não havendo o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se pessoalmente a parte autora para que pague a taxa
judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intimem-se. - ADV: GETÚLIO SANTOS MOREIRA (OAB 448551/SP)
Processo 1030554-52.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mercia de Fatima Pedroso Lima
- Paraná Banco S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes sobre a nova data agendada pelo perito: 10 de março de 2025
às 9:30 hs. Endereço: Rua Augusta 1939 cjt 91 Cerqueira César. Deve a parte autora comparecer portando documentos que
contenham a sua assinatura (RG. Titulo de eleito, carteira de trabalho, passaporte e outros) Disponibilize o banco o documento
pedido pelo perito na petição retro. Nada Mais. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), JEAN RAPHAEL DA SILVA
NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1030795-32.2024.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Sociedade Educacional das Américas LTDA - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): recolha as custas postais para que sejam diligenciados os endereços indicados na petição retro. Aguarde-se pelo
prazo requerido, 15 (quinze) dias. Nada Mais - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA
MADUREIRA (OAB 333834/SP)
Processo 1031461-33.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosemary Siqueira de Gouveia
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento ( fls. 193/198), recolha
a parte autora, no prazo de quinze dias, o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme
determinado na r.decisão de fls. 83/84. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG),
WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB 76534/MG)
Processo 1031468-25.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Luis Antonio Alonso Lopes -
Vistos. Certidão retro - Não realizado o depósito da caução, resta INDEFERIDO o pedido de liminar, nos termos da decisão de f.
36. Não se tratando de citação por meio eletrônico (a ser realizada pelo portal, nos endereços eletrônicos indicados pelo citando
no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), a regra é que a ela ocorra
pelo correio e somente em casos excepcionais e que sejam realmente necessários, deverá ocorrer a citação por mandado, o
que não é, por ora, o caso dos autos. A parte autora deverá juntar as custas para a expedição de carta no valor de R$ 32,75,
guia FEDTJ, código 120-1, no prazo de 15 (quinze) dias. As diligências não utilizadas poderão ser levantadas, através de guia
de levantamento em favor do exequente, caso haja requerimento neste sentido, ou poderão permanecer nos autos para serem
utilizadas oportunamente. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido
andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE ARAUJO
SILVA MENEZES (OAB 188168/SP)
Processo 1031546-53.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Paloma Francine Santana Ferreira - CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Há nos autos depósito de valores
para satisfação do débito exequendo ou parte dele, com pedido de levantamento formulado pela parte exequente. Nos termos do
Provimento CG Nº 29/2021 - DOE 15/06/2021, que altera os §§5º e 6º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, providencie o requerido o recolhimento das custas iniciais a que foi condenado no valor correspondente a
metade das custas e despesas processuais devidas, conforme V. Acórdão de fls.308/323. Assim, o levantamento do valor
depositado fica condicionado à reservados valores retro. Transcorrido o prazo retro sem o pagamento, a parte exequente deverá
promover o recolhimento também no prazo de 15 (quinze) dias. Após fazê-lo, fica desde já deferida a expedição do mandado de
levantamento referente ao valor de R$ 700,00, com seus acréscimos legais, depositados às f. 326/327, desde que apresentado o
competente formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Não efetuado o pagamento por nenhuma das partes, a parte
exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer memória atualizada do débito exequendo nos termos do item “1”, alíneas
“a”, “b” e “c” do para que se faça a dedução determinada no art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo supramencionado. Nessa última hipótese a z. Serventia deverá expedir o Mandado de Levantamento
Eletrônico com a devida dedução, colocando no Sistema SAJ um alerta de “retenção de valores para quitação das custas e
despesas processuais”. Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial
eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Intimem-se. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
(OAB 408389/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1031828-28.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Original
S.a - Simoni Pizani de Oliveira - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recolha as custas pertinentes para a realização da pesquisa pedida.
Prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), MARCOS VINÍCIUS JUSTINO
SANTOS (OAB 369163/SP)
Processo 1032311-58.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Comprovou-se a integral satisfação do crédito
exequendo. Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Pagas as
custas pelo exequente (1% - nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003), excetuando a hipótese de ter sido
deferida a gratuidade processual, dê-se baixa no Distribuidor e arquivem-se os autos. Do contrário, expeça-se certidão para
inscrição na dívida ativa. A declaração do credor quanto a satisfação de seu crédito é incompatível com o interesse recursal. Não
havendo interesse recursal, a sentença TRANSITOU EM JULGADO nesta data, ficando dispensada a expedição de certidão.
Na presente data foi dado baixa na restrição imposta sobre o veículo junto ao DETRAN (segue extrato). Arquivem-se os autos
dando-se baixa definitiva. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1032487-66.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Distribuidora de Embalagens Santana
Ltda Me - Vistos. Considerando a garantia constitucional de duração razoável do processo também prevista no art. 4º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:54
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