Processo ativo
1030573-16.2024.8.26.0114
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Identificação
Nº Processo: 1030573-16.2024.8.26.0114
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1030573-16.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Luciane Cristina
Gallo Martins - Recorrido: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da viol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação direta da ordem constitucional. Ademais, concluir de forma diversa do que já decidido
demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não há campo para se
revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República,
acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem
na espécie as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula 279: Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o
recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Vinícius Augustus
Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Maíra Neurauter (OAB: 439990/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Gallo Martins - Recorrido: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da viol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação direta da ordem constitucional. Ademais, concluir de forma diversa do que já decidido
demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não há campo para se
revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República,
acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem
na espécie as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula 279: Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o
recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Vinícius Augustus
Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Maíra Neurauter (OAB: 439990/SP) - 16º Andar, Sala 1607