Processo ativo
1030846-89.2014.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1030846-89.2014.8.26.0002
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de seguro saúde, tornando definitiva a tutela de urgência. Diante da sucumbência, a ré arcará com as custas e despesas
processuais e pagará honorários advocatícios, fixados em um mil reais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P.I. - ADV: WAGNER
LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP)
Processo 10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 30846-89.2014.8.26.0002/01 (apensado ao processo 1030846-89.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - SOCIEDADE ESCOLAR BARÃO DO RIO BRANCO - Vistos. Não sendo possível localizar bens
penhoráveis da parte executada, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do Código
de Processo Civil. Decorrido este prazo terá início, de forma automática, a contagem da prescrição intercorrente, conforme §4º
do citado artigo. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/
SP)
Processo 1031289-25.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bramed Distribuidora de Medicamentos
Eireli - Vistos. Considerando o recolhimento das custas para a pesquisa PrevJUD, conforme comprovante já anexado aos autos,
diligencie a Serventia a realização da pesquisa, solicitando informações sobre a existência de benefício previdenciário em nome
do executado ou de vínculo empregatício formal registrado no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Apresentada
a resposta, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se
eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: THAIS REGINA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 376907/SP)
Processo 1032128-21.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Agro
Pecuária Lima Ltda. - TIM S A e outro - Vistos. Fls. 284: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a
impugnante a incorreção do cálculo da exequente, de fls. 273/280, que indica débito pendente de pagamento no montante
de R$ 463.689,78, referente ao período de inadimplemento de 05/12/2019 a 05/10/2024. Afirma que a exequente indicou,
inicialmente, um débito de R$ 478.725,04, o qual, após o abatimento do pagamento de R$ 150.315,26 (comprovado em fls.
168), resultaria em saldo devedor remanescente de R$ 463.689,78. No entanto, ao realizar uma simples operação aritmética
de subtração, verifica-se que o valor remanescente, após o pagamento de R$ 150.315,26, seria de R$ 328.409,78, e não R$
463.689,78, como indicado pela exequente. Sustenta, ainda, que, conforme já noticiado nos autos, todos os aluguéis a partir de
julho de 2021 foram devidamente depositados judicialmente na ação de despejo nº 1023239-44.2022.8.26.0002, razão pela qual
inexiste qualquer débito pendente, referente aos aluguéis que integram a planilha de fls. 274. Aponta erro na incidência de juros
moratórios, desde dezembro de 2019, tendo em vista que houve o levantamento dos depósitos judiciais. Pede o acolhimento da
impugnação para que: a) sejam considerados os valores depositados judicialmente e levantados na ação de despejo 1023239-
44.2022.8.26.0002, conforme os documentos anexos aos autos, com a consequente exclusão do débito indicado pela parte
autora no valor de R$ 463.689,78; b) seja reconhecida a quitação dos valores de aluguel, referentes ao período de 05/12/2019 a
05/10/2024, com base nos depósitos judiciais realizados, conforme comprovado nos autos e c) que a execução seja extinta, em
razão da satisfação da obrigação. Subsidiariamente, requer que seja determinada a juntada do extrato analítico dos depósitos
realizados na conta judicial vinculada ao processo 1023239-44.2022.8.26.0002 para que se viabilize a correta elaboração dos
cálculos pelas partes. A impugnada, por seu turno, reconhece que há erro aritmético ao indicar o resultado da subtração de
R$ 150.315,26 - R$ 478.725,04 = R$ 463.689,78, quando, por óbvio, o correto seria R$ 328.409,78. Sustenta a ausência de
impugnação específica dos valores dos aluguéis, do período de inadimplência e da aplicação dos consectários legais incidentes
sobre o débito inadimplido. Defende a ausência de prova de que o valor exigido foi quitado na ação de despejo. Pede que
seja decretada a preclusão do direito da executada de manifestar-se sobre a conta apresentada. Alternativamente, pugna pela
rejeição da impugnação, a fim de permitir o prosseguimento da execução com a determinação de bloqueio e penhora on-line
de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, até o limite de R$ 128.021,13, correspondente ao débito inadimplido no
período compreendido entre 05/12/2019 e 05/10/2024. Pleiteia ainda que seja corrigido de ofício o erro material do cálculo
aritmético contido na petição de fls. 273 (R$ 328.409,78), subtraindo-se os valores indicados pela executada a fls. 285/286,
para constar o valor de R$ 128.021,13, correspondente ao quantum debeatur do período compreendido entre 05/12/2019 e
05/10/2024. Restam, por conseguinte, os aluguéis vencidos entre os meses de 05/11/2024 até 05/02/2025 e os vincendos até
o integral cumprimento da sua obrigação. Requer a fixação de multa para que a executada cumpra a obrigação. Delibero. Há
de ser reconhecida a inexistência de débito com relação aos alugueis, cuja purgação da mora foi reconhecida pela r. sentença
transitada em julgado, proferida nos autos do despejo. Assim, em quinze dias, sob pena de extinção do feito por satisfação da
obrigação, indique a exequente o valor devido, juntando aos autos novo cálculo, com exclusão dos montantes referentes ao
período em que a purgação da mora foi reconhecida pela r. sentença transitada em julgado, proferida em 02/09/2024 nos autos
da ação de despejo (processo nº 1023239-44.2022.8.26.0002, fls. 197/199). Com a vinda do cálculo, intime-se a impugnante
para que se manifeste em quinze dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: JUAREZ FONSECA PEREIRA JUNIOR
(OAB 99677/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 1032624-21.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Espólio de Antonio Figueiredo Vilela - Inventariante: MARCOS VILELA PALACIOS e outro - Vistos. Defiro a dilação do prazo de
05 (cinco) dias. Após, intime-se para manifestação em termos de prosseguimento. Na inércia, expeça-se carta postal para dar
andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SOLANGE
MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP)
Processo 1032759-28.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Ii - Vistos. Determino que IFOOD, UBER, 99, CLARO e TIM informem, no prazo
de 10 (dez) dias, se possuem em seus cadastros o endereço da parte requerida acima qualificada. A presente decisão servirá
como ofício a ser encaminhado em 10 (dez) dias pela parte autora. A resposta deverá ser enviada ao e-mail institucional
upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br, preenchido no campo “assunto” o número do processo. Com o protocolo, aguarde-se por
60 (sessenta) dias pela resposta. Então, intime-se a parte autora para manifestação. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1033931-65.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Magna Serviços de Manutenção em
Informática Ltda - Recolha-se a taxa de diligência do oficial de justiça, no valor de 03 UFESPs -R$ 111,06 por ato, categorizando
devidamente o documento juntado como Guia de Diligência de Oficiais de Justiça - GRD”.Para expedição do documento, a parte
interessada deverá, através do link abaixo, acessar o formulário da guia do BB: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG)
Processo 1034097-32.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - João Victor Brigidio - Vistos. O
presente feito não é da competência desta Vara. As Resoluções 1/71 e 2/76, o Assento Regimental 46/76 e a Lei Est. 3947/83
não prevêem a competênciadeste Foro Regional para ação como esta, cujas partes não têm domicílio em seu território, e em
que não ocorre nenhuma das hipóteses de processamento independentemente disso. Trata-se de incompetência absoluta (CC
14.337, 13.909, 13.697, 13.676, 13.488, no TJESP; JTA 111/241; RT 494/155; RJ 35/137) e, portanto, reconhecível de ofício.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de seguro saúde, tornando definitiva a tutela de urgência. Diante da sucumbência, a ré arcará com as custas e despesas
processuais e pagará honorários advocatícios, fixados em um mil reais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P.I. - ADV: WAGNER
LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP)
Processo 10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 30846-89.2014.8.26.0002/01 (apensado ao processo 1030846-89.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - SOCIEDADE ESCOLAR BARÃO DO RIO BRANCO - Vistos. Não sendo possível localizar bens
penhoráveis da parte executada, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do Código
de Processo Civil. Decorrido este prazo terá início, de forma automática, a contagem da prescrição intercorrente, conforme §4º
do citado artigo. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/
SP)
Processo 1031289-25.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bramed Distribuidora de Medicamentos
Eireli - Vistos. Considerando o recolhimento das custas para a pesquisa PrevJUD, conforme comprovante já anexado aos autos,
diligencie a Serventia a realização da pesquisa, solicitando informações sobre a existência de benefício previdenciário em nome
do executado ou de vínculo empregatício formal registrado no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Apresentada
a resposta, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se
eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: THAIS REGINA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 376907/SP)
Processo 1032128-21.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Agro
Pecuária Lima Ltda. - TIM S A e outro - Vistos. Fls. 284: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a
impugnante a incorreção do cálculo da exequente, de fls. 273/280, que indica débito pendente de pagamento no montante
de R$ 463.689,78, referente ao período de inadimplemento de 05/12/2019 a 05/10/2024. Afirma que a exequente indicou,
inicialmente, um débito de R$ 478.725,04, o qual, após o abatimento do pagamento de R$ 150.315,26 (comprovado em fls.
168), resultaria em saldo devedor remanescente de R$ 463.689,78. No entanto, ao realizar uma simples operação aritmética
de subtração, verifica-se que o valor remanescente, após o pagamento de R$ 150.315,26, seria de R$ 328.409,78, e não R$
463.689,78, como indicado pela exequente. Sustenta, ainda, que, conforme já noticiado nos autos, todos os aluguéis a partir de
julho de 2021 foram devidamente depositados judicialmente na ação de despejo nº 1023239-44.2022.8.26.0002, razão pela qual
inexiste qualquer débito pendente, referente aos aluguéis que integram a planilha de fls. 274. Aponta erro na incidência de juros
moratórios, desde dezembro de 2019, tendo em vista que houve o levantamento dos depósitos judiciais. Pede o acolhimento da
impugnação para que: a) sejam considerados os valores depositados judicialmente e levantados na ação de despejo 1023239-
44.2022.8.26.0002, conforme os documentos anexos aos autos, com a consequente exclusão do débito indicado pela parte
autora no valor de R$ 463.689,78; b) seja reconhecida a quitação dos valores de aluguel, referentes ao período de 05/12/2019 a
05/10/2024, com base nos depósitos judiciais realizados, conforme comprovado nos autos e c) que a execução seja extinta, em
razão da satisfação da obrigação. Subsidiariamente, requer que seja determinada a juntada do extrato analítico dos depósitos
realizados na conta judicial vinculada ao processo 1023239-44.2022.8.26.0002 para que se viabilize a correta elaboração dos
cálculos pelas partes. A impugnada, por seu turno, reconhece que há erro aritmético ao indicar o resultado da subtração de
R$ 150.315,26 - R$ 478.725,04 = R$ 463.689,78, quando, por óbvio, o correto seria R$ 328.409,78. Sustenta a ausência de
impugnação específica dos valores dos aluguéis, do período de inadimplência e da aplicação dos consectários legais incidentes
sobre o débito inadimplido. Defende a ausência de prova de que o valor exigido foi quitado na ação de despejo. Pede que
seja decretada a preclusão do direito da executada de manifestar-se sobre a conta apresentada. Alternativamente, pugna pela
rejeição da impugnação, a fim de permitir o prosseguimento da execução com a determinação de bloqueio e penhora on-line
de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, até o limite de R$ 128.021,13, correspondente ao débito inadimplido no
período compreendido entre 05/12/2019 e 05/10/2024. Pleiteia ainda que seja corrigido de ofício o erro material do cálculo
aritmético contido na petição de fls. 273 (R$ 328.409,78), subtraindo-se os valores indicados pela executada a fls. 285/286,
para constar o valor de R$ 128.021,13, correspondente ao quantum debeatur do período compreendido entre 05/12/2019 e
05/10/2024. Restam, por conseguinte, os aluguéis vencidos entre os meses de 05/11/2024 até 05/02/2025 e os vincendos até
o integral cumprimento da sua obrigação. Requer a fixação de multa para que a executada cumpra a obrigação. Delibero. Há
de ser reconhecida a inexistência de débito com relação aos alugueis, cuja purgação da mora foi reconhecida pela r. sentença
transitada em julgado, proferida nos autos do despejo. Assim, em quinze dias, sob pena de extinção do feito por satisfação da
obrigação, indique a exequente o valor devido, juntando aos autos novo cálculo, com exclusão dos montantes referentes ao
período em que a purgação da mora foi reconhecida pela r. sentença transitada em julgado, proferida em 02/09/2024 nos autos
da ação de despejo (processo nº 1023239-44.2022.8.26.0002, fls. 197/199). Com a vinda do cálculo, intime-se a impugnante
para que se manifeste em quinze dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: JUAREZ FONSECA PEREIRA JUNIOR
(OAB 99677/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 1032624-21.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Espólio de Antonio Figueiredo Vilela - Inventariante: MARCOS VILELA PALACIOS e outro - Vistos. Defiro a dilação do prazo de
05 (cinco) dias. Após, intime-se para manifestação em termos de prosseguimento. Na inércia, expeça-se carta postal para dar
andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SOLANGE
MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP)
Processo 1032759-28.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Ii - Vistos. Determino que IFOOD, UBER, 99, CLARO e TIM informem, no prazo
de 10 (dez) dias, se possuem em seus cadastros o endereço da parte requerida acima qualificada. A presente decisão servirá
como ofício a ser encaminhado em 10 (dez) dias pela parte autora. A resposta deverá ser enviada ao e-mail institucional
upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br, preenchido no campo “assunto” o número do processo. Com o protocolo, aguarde-se por
60 (sessenta) dias pela resposta. Então, intime-se a parte autora para manifestação. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1033931-65.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Magna Serviços de Manutenção em
Informática Ltda - Recolha-se a taxa de diligência do oficial de justiça, no valor de 03 UFESPs -R$ 111,06 por ato, categorizando
devidamente o documento juntado como Guia de Diligência de Oficiais de Justiça - GRD”.Para expedição do documento, a parte
interessada deverá, através do link abaixo, acessar o formulário da guia do BB: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG)
Processo 1034097-32.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - João Victor Brigidio - Vistos. O
presente feito não é da competência desta Vara. As Resoluções 1/71 e 2/76, o Assento Regimental 46/76 e a Lei Est. 3947/83
não prevêem a competênciadeste Foro Regional para ação como esta, cujas partes não têm domicílio em seu território, e em
que não ocorre nenhuma das hipóteses de processamento independentemente disso. Trata-se de incompetência absoluta (CC
14.337, 13.909, 13.697, 13.676, 13.488, no TJESP; JTA 111/241; RT 494/155; RJ 35/137) e, portanto, reconhecível de ofício.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º