Processo ativo

1031035-58.2024.8.26.0506

1031035-58.2024.8.26.0506
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a presente, arquivem-se os autos. P. I. e C. - ADV: FÁBIO STÁBILE DO COUTO (OAB 391212/SP)
Processo 1031035-58.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência
- Alzira Maria Morato Bergamini - Assim, JULGO EXTINTO, por falta de interesse de agir, o pedido de inclusão do abono de
permanência no 13º sal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ário, com fundamento no artigo 487, inciso VI, do CPC, e no mais, JULGO PROCEDENTE os demais
pedidos, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o réu a incluir o abono de permanência no cálculo da licença prêmio
indenizada, das férias, do terço constitucional de férias e das horas extras compensadas e, em consequência, ao pagamento
da respectiva diferença, com correção monetária pelo IPCA-Edesde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento, bem
como acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de
poupança) desde a citação, tudo até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Não há condenação
ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há
reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da
sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48
horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos
autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos
41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da
remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da
Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial
de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos.” No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de
autos para cada objeto a ser encaminhado. P.I.C. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP)
Processo 1032007-28.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Taísa
Angelucci Pereira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Não há condenação ao pagamento das custas e dos
ônus da sucumbência (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (art.
11, Lei n. 12.153/09). Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), de recurso inominado contra
esta sentença, os autos deverão ser remetidos, após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões, ao Colégio
Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Fica desde já consignado que,
se houver interposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do
Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: MARIA JOSE CARDOSO (OAB 253697/SP), LEONARDO WILKER RICARDO
EDUARDO CARDOSO (OAB 400036/SP)
Processo 1032525-18.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Jackson Mendes Pereira - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do preparo, recebo o recurso inominado de
fls. 128/34, no duplo efeito, diante da vedação de efeitos imediatos imposta pela Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput. Intime-
se a recorrida para contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova
intimação das partes. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS
(OAB 424420/SP)
Processo 1035643-02.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência
- Regina Blandy Pereira - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - IPM e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO no pagamento
do abono de permanência a partir de 12/9/2021 até a data da efetiva implantação de tal benefício (29/6/2024), que deverá ser
atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada
pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação até 8/12/2021, e a partir daí pela Taxa Selic, que já engloba juros
e correção monetária. Não há condenação ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº
9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Se houver interposição,
no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso inominado contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos
após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei
12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Fica desde já consignado que, se houver interposição de embargos declaratórios
sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do
embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. -
ADV: FÁBIO STÁBILE DO COUTO (OAB 391212/SP)
Processo 1035774-74.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Juliana Angelica Falqueti de Carvalho - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com
resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a considerar como de efetivo exercício
os períodos de Licença para Tratamento de Saúde, Licença por motivo de doença na pessoa da família, Licença Prêmio,
Licença Nojo (falecimento) e Falta Abonada para todos os fins, inclusive para o período de aquisição de licença-prêmio e
para promoção por merecimento nos termos do artigo 15 e artigo 16 da LCM nº 315/94 e do artigo 13 e artigo 14 da LCM nº
2.524/2012, respeitado o limite do art. 16 da LCM nº 2.524/2012, bem como condenar a requerida à obrigação de se abster
de realizar descontos em razão do gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença na pessoa da
família, licença prêmio, licença nojo (falecimento) e falta abonada, para fins de promoção prevista no Anexo II da LCM nº
2.524/2012, e, ainda, que proceda a revisão dos proventos da requerente e realize o pagamento das diferenças atrasadas desde
o pedido administrativo, a serem pagos de uma só vez, inclusive os reflexos nas demais verbas, que deverá ser atualizadas
monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei
nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde quando devidas até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, que já engloba
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:14
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