Processo ativo

1031320-16.2021.8.26.0002

1031320-16.2021.8.26.0002
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
com uma nova negativa da operadora agora - aparentemente - amparada em uma discordância com relação à abordagem médica
determinada escolhida pelo assistente (fls.87/91), em detrimento de outras convencionais. Isso porque, persistindo a carência
contratual, os fatores de urgência ou emergência para o método ditado é que justificariam seu afastamento, im ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pondo imediata
autorização do necessário. Assim, independentemente do mérito que enfrentará debates sobre a pertinência ou prevalência de
um método cirúrgico sobre qualquer outro, a nova negativa da operadora, durante a internação de beneficiário em período de
carência, deve ser avaliada à luz de documentação (laudo ou relatório, ainda que singelo) que esclareça a realidade da urgência
ou emergência para o procedimento escolhido, circunstância que possibilitará a apreciação da extensão da tutela pretendida a
partir daqui. Aguarda-se documento do autor, portanto, fazendo-se seguinte Cls em mãos. Intimem-se. - ADV: GABRIELA DE
SOUZA COUTINHO (OAB 502208/SP)
Processo 1031320-16.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alcides Gonçalves de
Lima - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Amanda Marreiro e outro - Fls. retro: ciência às partes. - ADV: AMILTON
APARECIDO BARBOSA (OAB 336407/SP), HELDER FERREIRA LUCIDOS (OAB 297571/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA
(OAB 134949/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP)
Processo 1032465-15.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros S/A - Daiana
Alves de Miranda - Vistos. Fls. 351/356 e 361/366: A impugnação não veio instruída com qualquer elemento probatório apto a
demonstrar a hipótese de impenhorabilidade invocada (isto é, de inexistência de outros ativos além dos constritos). Expeça-se
MLE em favor do exequente, mediante apresentação do competente formulário. Após, aguarde-se provocação do exequente
em termos de prosseguimento pelo prazo de trinta dias, arquivando-se em caso de inércia. Intime-se. - ADV: CÁTIA PATRÍCIA
ARAÚJO AGUSTINHO (OAB 396983/SP), JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 4246/PE)
Processo 1034212-53.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sandra Regina de
Paula - Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro à autora a gratuidade judiciária. Anotado. Relata a autora que, em
20/11/2024, adquiriu o veículo Dodge Journey, placas FEW 6281, da ré PRD, pagando R$26.390,00 com recursos próprios e
financiando os R$45.000,00 remanescentes do preço com a ré MERCADO PAGO. O veículo, todavia, está tem apresentado
diversos vícios desde a entrega em 03/12/2024. 2.1. Não há urgência no provimento jurisdicional, a justificar a postergação do
contraditório. Ademais, a avaliação acerca do caráter coligado do contrato de financiamento exige mais aprofundada cognição.
2.2. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do
financiamento. 3. Consideradas as especificidades da causa e as limitações da pauta do CEJUSC, deixo de designar audiência
inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). 4. Cite-se e intime-se a parte ré por carta, para apresentação
resposta em quinze dias úteis, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Intime-se. -
ADV: WALTER RIBEIRO JUNIOR (OAB 152532/SP), RAFAEL DE AVILA MARINGOLO (OAB 271598/SP)
Processo 1034271-41.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Presentes os pressupostos legais, notadamente a comprovação documental da alienação fiduciária do bem e a
notificação extrajudicial do réu, defiro a liminar busca e apreensão do seguinte bem: Veículo: VOLKSWAGEN/FOX TRACK MCV,
espécie AUTOMOVEL, placa LSP8A94, chassi 9BWAG45ZXH4006090, Renavam 01090820876, fabricado em 2016, modelo
2017, cor BRANCA . Implementada a busca e apreensão, cite-se o réu, advertindo-o de que: (i) poderá, em 05 (cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, certo que, decorrido tal prazo, a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem se consolidará no patrimônio do autor; (ii) poderá oferecer resposta em 15 (quinze) dias, nos termos
do disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Determino ainda ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja localizado o bem, certifique se o
réu efetivamente reside ou não no local diligenciado. Defiro o bloqueio do veículo via Renajud. Para tanto, recolha o exequente
as custas de R$37,02, por meio da Guia FEDT (Código 434-1), nos termos do art 3º do Prov. CSM 1864/2011, no prazo de 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1034308-68.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Skytto Serviços
Administrativos Ltda - Vistos. Consideradas as especificidades da causa e as limitações da pauta do CEJUSC, deixo de
designar audiência inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se a parte ré por carta, para
apresentação resposta em quinze dias úteis, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Intime-se. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 1034337-21.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Conjunto Residencial
Parque das Nações - Vistos. A fixação da competência do juízo, sob a mesma jurisdição territorial, entre os foros regionais e
o foro central da Comarca de São Paulo SP (Capital) tem evidente natureza absoluta, em virtude do seu caráter funcional, por
força do artigo 1º da Resolução nº 148, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
em 05 de setembro de 2.001, que rezam: Resolve: Artigo 1º - Alterar o disposto no inciso I, do artigo 54, da Resolução nº 2, de
15 de dezembro de 1976, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 54 ..... I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário
mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência
firmada em relação aos feitos já distribuídos”. Neste sentido: “RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA - Alegação em preliminar de
razões de agravo - Ação de rescisão contratual - Valor atribuído à causa que supera o limite estabelecido pelo art. 54, inciso I,
da Resolução do Tribunal de Justiça n° 2/1976 (com redação alterada pela Resolução n° 148/2001), fixado em 500 (quinhentos)
salários mínimos - Incompetência dos Foros Regionais que é absoluta quando, como no caso em exame, o valor da causa
exceder ao limite estabelecido pelas normas de organização judiciária - Preliminar acolhida - DECLARADA A INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA do Foro Regional de Penha de França para processar e julgar o feito, determinada a remessa dos autos a uma
das Varas Cíveis Centrais da Comarca da Capital. (9044578-51.2007.8.26.0000 - Relator(a): Elcio Trujillo - Data de registro:
18/05/2007 - Outros números: 0.507.825-4/6-00, 994.07.099670-4)”. Portanto, pertinente a extraordinária ingerência ex officio
sobre o valor atribuído à causa, sobretudo, porque a pretensão dos autores extrapola o limite dos Foros Regionais e o valor
dado à causa retrata a certeza quantitativa do proveito patrimonial e a possibilidade da sua mensuração. À causa foi dado o
valor de R$ 1.126.139,67, sendo que o limite de alçada dos Foro Regionais é de R$ 759.000,00 - equivalente a quinhentos
(500) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo, o qual foi fixado em R$.1.518,00 a partir de 01/0/2019. A atribuição
residual é de uma das varas Cíveis Centrais; restando que o Foro Central não tem teto ou valor mínimo referente às causas,
ou seja, não tem valor de alçada, podendo processar ações de qualquer valor. Isto posto e considerando que o valor atribuído
à causa presente, excede em muito, o teto legal, sem se incluir no rol do inciso II, do artigo 54, da Resolução n.º 148/2001 ou
no inciso I, do artigo 4º, da Lei n.º 3.947/83, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à
uma das Varas Cíveis do Foro Central, competente para o processamento e julgamento da causa. Intime-se. - ADV: ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:06
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