Processo ativo
1031496-14.2024.8.26.0576
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1031496-14.2024.8.26.0576
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1031496-14.2024.8.26.0576, a ADOLFO JACOVACCI JUNIOR, matrícula nº 355.507-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 11.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1044900-52.2024.8.26.0053, a ANDRE HENRIQUE CARLOS, matrícula nº 356.706-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 28.06.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CELIO MARIANO
FERREIRA e Outros – Processo nº 1008548-52.2024.8.26.0229, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 28.08.2019
(observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o
Adicional de Qualificação:
Escrevente Técnico Judiciário:
CELIO MARIANO FERREIRA, 130.296-A;
MARIA ALICE CURSIO FERREIRA, 811.204.
Oficial de Justiça:
CLAUDIA FERREIRA, 808.890-F;
KATIA CILENE BATISTA, 316.874-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1029111-15.2024.8.26.0602, a DALVA MARIA DE ARAUJO, matrícula nº 99.313-F, Oficial de Justiça, a partir de
25.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1005469-11.2024.8.26.0053, a DIONE GOMES MARTINS, matrícula nº 358.737-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não incorporáveis,
bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e ao
cumprimento de sentença nº 1004318-73.2025.8.26.0053, a FERNANDO ALVES, matrícula nº 814.010-A, Escrevente Técnico
Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes judicialmente fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1013184-53.2024.8.26.0361, a FRANCINEIDE MACIEL, matrícula nº 303.191-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 11.07.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por IRACEMA ASSONI
FURTADO e Outro – Processo nº 1001358-86.2024.8.26.0601, a IRACEMA ASSONI FURTADO, matrícula nº 311.018-J,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 28.06.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão
do Abono de Permanência na base de cálculo das férias, da licença prêmio e das horas extras eventualmente convertidas em
pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por IRACEMA ASSONI
FURTADO e Outro – Processo nº 1001358-86.2024.8.26.0601, a SIDNEY RAIMUNDO CARDOSO FURTADO, matrícula nº
95.123-F, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 19.04.2023, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo das férias, da licença prêmio e das horas extras eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional
de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 0039238-61.2023.8.26.0053, a JHONY FERNANDES DE PAULA, matrícula nº 376.601-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 23.08.2023 foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos
adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1004624-63.2024.8.26.0510, a JOSE APARECIDO DE MORAES, matrícula nº 309.190-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 30.04.2019, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e
da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1031496-14.2024.8.26.0576, a ADOLFO JACOVACCI JUNIOR, matrícula nº 355.507-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 11.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1044900-52.2024.8.26.0053, a ANDRE HENRIQUE CARLOS, matrícula nº 356.706-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 28.06.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CELIO MARIANO
FERREIRA e Outros – Processo nº 1008548-52.2024.8.26.0229, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 28.08.2019
(observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o
Adicional de Qualificação:
Escrevente Técnico Judiciário:
CELIO MARIANO FERREIRA, 130.296-A;
MARIA ALICE CURSIO FERREIRA, 811.204.
Oficial de Justiça:
CLAUDIA FERREIRA, 808.890-F;
KATIA CILENE BATISTA, 316.874-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1029111-15.2024.8.26.0602, a DALVA MARIA DE ARAUJO, matrícula nº 99.313-F, Oficial de Justiça, a partir de
25.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1005469-11.2024.8.26.0053, a DIONE GOMES MARTINS, matrícula nº 358.737-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não incorporáveis,
bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e ao
cumprimento de sentença nº 1004318-73.2025.8.26.0053, a FERNANDO ALVES, matrícula nº 814.010-A, Escrevente Técnico
Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes judicialmente fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1013184-53.2024.8.26.0361, a FRANCINEIDE MACIEL, matrícula nº 303.191-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 11.07.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por IRACEMA ASSONI
FURTADO e Outro – Processo nº 1001358-86.2024.8.26.0601, a IRACEMA ASSONI FURTADO, matrícula nº 311.018-J,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 28.06.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão
do Abono de Permanência na base de cálculo das férias, da licença prêmio e das horas extras eventualmente convertidas em
pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por IRACEMA ASSONI
FURTADO e Outro – Processo nº 1001358-86.2024.8.26.0601, a SIDNEY RAIMUNDO CARDOSO FURTADO, matrícula nº
95.123-F, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 19.04.2023, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo das férias, da licença prêmio e das horas extras eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional
de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 0039238-61.2023.8.26.0053, a JHONY FERNANDES DE PAULA, matrícula nº 376.601-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 23.08.2023 foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos
adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1004624-63.2024.8.26.0510, a JOSE APARECIDO DE MORAES, matrícula nº 309.190-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 30.04.2019, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e
da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º