Processo ativo
1031718-05.2017.8.26.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1031718-05.2017.8.26.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência da resposta SISBAJUD de fls. 109/112 no valor de R$ 42,06, desbloqueado por ser
inferior a duas UFESP’s. - ADV: MARIO DE SOUZA FILHO (OAB 65315/SP), EDGAR MONTEIRO SANTIAGO (OAB 400665/
SP), SUZANA PREVITALLI (OAB 347231/SP)
Processo 1031718-05.2017.8.26.0001 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l Finans A/s - L.b.o. Ligthing Comércio
e Importação e Exportação Ltda - FSJr & KRAHENBUHL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EPP - Vistos. 1) Trata-se de
embargos de declaração opostos em face da decisão de fl. 294. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Não ficaram
demonstrados nos autos nenhum dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, logo, os mesmos devem ser
rejeitados. Ademais, o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.
Diva Malerbi desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Posto isto, REJEITO os embargos de
declaração pelas razões acima expostas. Não obstante isso, a questão já restou superada pela cessão de crédito, inexistindo,
portanto, fundamento para extinção da demanda. 2) No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 294. Int. - ADV:
LARISSA TREVISAN BORGES (OAB 279132/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), ALINE KRAHENBÜHL
SOARES (OAB 309418/SP), FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA (OAB 141481/SP)
Processo 1031759-98.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A.A.O.
- E.C.M. - - W.M.C.I. e outro - Vistos. 1) Tendo em vista a divergência entre o valor do pedido de condenação na restituição
integral dos valores pagos pela requerente (fls. 61, item “e”) e aquele informado no cálculo (fls. 324), retifique a autora a planilha
para inclusão dos valores das prestações efetivamente quitadas (fls. 67, 72 e 77/97), demonstrando a forma de apuração
dos danos materiais. 2) Após, dê-se ciência à parte contrária. 3) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao
feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: YAGO COELHO GERVASIO (OAB 413880/
SP), HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO (OAB 355349/SP), RICHARD COSTA MONTEIRO (OAB 173519/SP), YAGO
COELHO GERVASIO (OAB 413880/SP), GILVAN DA SILVA DINIZ PINHEIRO (OAB 333213/SP), HUGO ALEXANDRE COELHO
GERVASIO (OAB 355349/SP)
Processo 1032206-18.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Supre-ar
Arcondicionado Ltda, na pessoa do sócio Amandio Gomes das Neves Monteiro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, §
4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência de desbloqueio
de veículo no sistema RENAJUD (fls. 322). - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), MARCUS JOSÉ ADRIANO
GONÇALVES (OAB 157278/SP)
Processo 1032922-74.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia
Regina da Costa Vidal - Vistos. 1) Fls. 154/157, 161/163 e 170: indefiro o pedido de citação de terceiro Renato Tagone Pimentel,
visto que foi excluído do polo passivo, nos termos da decisão de fls. 119/120, item 2. 2) Providencie a autora o necessário para
intimação das rés remanescentes 5g Capital Eireli e 5g Soluções Em Pagamento Ltda, acerca da desistência (fls. 151), nos
termos do artigo 335, § 2º, do CPC. 3) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de
extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: ANDERSON TADEU DE SÁ (OAB 223647/SP)
Processo 1033624-35.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CARLOS ALBERTO FIDALGO
TAVARES JUNIOR - MILTON ANTONIO WENNING - - VALMIR JOSÉ WENNING - Vistos. 1) Fls. 255/256. Assiste razão à
parte exequente. Com efeito, verifico que o mandado de averbação expedido às fls. 191 refere-se apenas à penhora do
imóvel da matrícula nº 28.940 do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste-SC, conforme termo de penhora
de fls. 171. O requerimento de fls. 245/246, por sua vez, diz respeito à expedição de mandado de averbação do imóvel objeto
da matrícula nº 33.868 do mesmo Cartório de Registro de Imóveis, conforme termo de penhora de fls. 169. Assim, defiro o
pedido da parte exequente para determinar a expedição de mandado de averbação da penhora do imóvel de matrícula nº
33.868 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste-SC; 2) Visando conferir maior celeridade e
economicidade ao feito, determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de
substituição da perícia judicial por avaliação de mercado realizada por corretores/imobiliárias. Cada parte deverá trazer, no
mínimo, duas avaliações do imóvel objeto da demanda, realizadas por profissionais ou empresas distintas do ramo imobiliário,
devidamente credenciados. A avaliação final será obtida mediante cálculo da média aritmética dos valores apresentados pelas
partes. Justifica-se tal procedimento em razão do custo significativamente inferior das avaliações imobiliárias em comparação
à perícia judicial, o que atende ao princípio da economia processual e evita onerar excessivamente as partes com despesas
processuais. Tal metodologia encontra amparo legal no art. 464, § 2º, do CPC, que prevê expressamente a possibilidade de
substituição da perícia pela inquirição de especialista quando for possível alcançar o mesmo resultado de modo menos oneroso.
A apresentação de avaliações por profissionais credenciados no ramo imobiliário, que atuam diretamente no mercado e possuem
conhecimento específico sobre os valores praticados na região, constitui meio idôneo para determinação do valor de mercado
do imóvel, especialmente quando adotado o critério de múltiplas avaliações e cálculo da média aritmética. Int. - ADV: CHARLES
GONÇALVES PATRICIO (OAB 234608/SP), ROSEMAR APARECIDA DOS PASSOS (OAB 393447/SP), CHARLES GONÇALVES
PATRICIO (OAB 234608/SP), VALMIR JOSÉ WENNING, MILTON ANTONIO WENNING, MANOEL ELOI SABUGUEIRO
BRAZUNA (OAB 120680/SP)
Processo 1034060-76.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Emne Mourad Silva Porto - - Espólio de Ali Mohamed Mourad - Zaine Ahmad Mourad - - Leila Mourad Yassine - Vistos. 1)
Fls. 102/108. À réplica, em dez dias. 2) No mesmo prazo acima, digam as partes se há outras provas a serem produzidas,
especificando e justificando a pertinência e necessidade, sob pena de rejeição. 3) Por fim, tornem cls na fila de sentenças.
Int. - ADV: JOÃO LUIS ZARATIN LOTUFO (OAB 305330/SP), VANILDA DA GLÓRIA CAETANO (OAB 402010/SP), VANILDA DA
GLÓRIA CAETANO (OAB 402010/SP), AMANDA ARANTES MARTINS (OAB 417890/SP), JOÃO LUIS ZARATIN LOTUFO (OAB
305330/SP), AMANDA ARANTES MARTINS (OAB 417890/SP)
Processo 1034231-96.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Chácara dos Passos - Vistos. 1) Aqui por engano. 2) Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 139 ou a
certificação do decurso do seu prazo, quando então os autos deverão ser encaminhados à cls. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS
DIAS DOS SANTOS (OAB 358434/SP)
Processo 1034338-43.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Porto Seguro - Vistos. 1) Fls. 101/102: defiro a expedição de ofícios para localização do endereço da parte executada Maria
Moraes, CPF/MF. nº 16255634850. Para tanto, servirá a cópia da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema
por meio da assinatura digital, como ofício judicial para obtenção de informações sobre o endereço da parte executada acima
indicada perante o IIRGD, JUCESP, INSS, empresas concessionárias de serviços públicos, entidades privadas detentoras
de bancos de dados etc. A parte autora deverá providenciar a impressão do número de cópias que entender necessárias, a
partir do portal www.tjsp.jus.br, e enviá-las diretamente aos referidos órgãos, sendo, por ora, desnecessária a comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência da resposta SISBAJUD de fls. 109/112 no valor de R$ 42,06, desbloqueado por ser
inferior a duas UFESP’s. - ADV: MARIO DE SOUZA FILHO (OAB 65315/SP), EDGAR MONTEIRO SANTIAGO (OAB 400665/
SP), SUZANA PREVITALLI (OAB 347231/SP)
Processo 1031718-05.2017.8.26.0001 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l Finans A/s - L.b.o. Ligthing Comércio
e Importação e Exportação Ltda - FSJr & KRAHENBUHL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EPP - Vistos. 1) Trata-se de
embargos de declaração opostos em face da decisão de fl. 294. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Não ficaram
demonstrados nos autos nenhum dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, logo, os mesmos devem ser
rejeitados. Ademais, o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.
Diva Malerbi desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Posto isto, REJEITO os embargos de
declaração pelas razões acima expostas. Não obstante isso, a questão já restou superada pela cessão de crédito, inexistindo,
portanto, fundamento para extinção da demanda. 2) No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 294. Int. - ADV:
LARISSA TREVISAN BORGES (OAB 279132/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), ALINE KRAHENBÜHL
SOARES (OAB 309418/SP), FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA (OAB 141481/SP)
Processo 1031759-98.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A.A.O.
- E.C.M. - - W.M.C.I. e outro - Vistos. 1) Tendo em vista a divergência entre o valor do pedido de condenação na restituição
integral dos valores pagos pela requerente (fls. 61, item “e”) e aquele informado no cálculo (fls. 324), retifique a autora a planilha
para inclusão dos valores das prestações efetivamente quitadas (fls. 67, 72 e 77/97), demonstrando a forma de apuração
dos danos materiais. 2) Após, dê-se ciência à parte contrária. 3) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao
feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: YAGO COELHO GERVASIO (OAB 413880/
SP), HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO (OAB 355349/SP), RICHARD COSTA MONTEIRO (OAB 173519/SP), YAGO
COELHO GERVASIO (OAB 413880/SP), GILVAN DA SILVA DINIZ PINHEIRO (OAB 333213/SP), HUGO ALEXANDRE COELHO
GERVASIO (OAB 355349/SP)
Processo 1032206-18.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Supre-ar
Arcondicionado Ltda, na pessoa do sócio Amandio Gomes das Neves Monteiro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, §
4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência de desbloqueio
de veículo no sistema RENAJUD (fls. 322). - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), MARCUS JOSÉ ADRIANO
GONÇALVES (OAB 157278/SP)
Processo 1032922-74.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia
Regina da Costa Vidal - Vistos. 1) Fls. 154/157, 161/163 e 170: indefiro o pedido de citação de terceiro Renato Tagone Pimentel,
visto que foi excluído do polo passivo, nos termos da decisão de fls. 119/120, item 2. 2) Providencie a autora o necessário para
intimação das rés remanescentes 5g Capital Eireli e 5g Soluções Em Pagamento Ltda, acerca da desistência (fls. 151), nos
termos do artigo 335, § 2º, do CPC. 3) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de
extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: ANDERSON TADEU DE SÁ (OAB 223647/SP)
Processo 1033624-35.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CARLOS ALBERTO FIDALGO
TAVARES JUNIOR - MILTON ANTONIO WENNING - - VALMIR JOSÉ WENNING - Vistos. 1) Fls. 255/256. Assiste razão à
parte exequente. Com efeito, verifico que o mandado de averbação expedido às fls. 191 refere-se apenas à penhora do
imóvel da matrícula nº 28.940 do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste-SC, conforme termo de penhora
de fls. 171. O requerimento de fls. 245/246, por sua vez, diz respeito à expedição de mandado de averbação do imóvel objeto
da matrícula nº 33.868 do mesmo Cartório de Registro de Imóveis, conforme termo de penhora de fls. 169. Assim, defiro o
pedido da parte exequente para determinar a expedição de mandado de averbação da penhora do imóvel de matrícula nº
33.868 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste-SC; 2) Visando conferir maior celeridade e
economicidade ao feito, determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de
substituição da perícia judicial por avaliação de mercado realizada por corretores/imobiliárias. Cada parte deverá trazer, no
mínimo, duas avaliações do imóvel objeto da demanda, realizadas por profissionais ou empresas distintas do ramo imobiliário,
devidamente credenciados. A avaliação final será obtida mediante cálculo da média aritmética dos valores apresentados pelas
partes. Justifica-se tal procedimento em razão do custo significativamente inferior das avaliações imobiliárias em comparação
à perícia judicial, o que atende ao princípio da economia processual e evita onerar excessivamente as partes com despesas
processuais. Tal metodologia encontra amparo legal no art. 464, § 2º, do CPC, que prevê expressamente a possibilidade de
substituição da perícia pela inquirição de especialista quando for possível alcançar o mesmo resultado de modo menos oneroso.
A apresentação de avaliações por profissionais credenciados no ramo imobiliário, que atuam diretamente no mercado e possuem
conhecimento específico sobre os valores praticados na região, constitui meio idôneo para determinação do valor de mercado
do imóvel, especialmente quando adotado o critério de múltiplas avaliações e cálculo da média aritmética. Int. - ADV: CHARLES
GONÇALVES PATRICIO (OAB 234608/SP), ROSEMAR APARECIDA DOS PASSOS (OAB 393447/SP), CHARLES GONÇALVES
PATRICIO (OAB 234608/SP), VALMIR JOSÉ WENNING, MILTON ANTONIO WENNING, MANOEL ELOI SABUGUEIRO
BRAZUNA (OAB 120680/SP)
Processo 1034060-76.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Emne Mourad Silva Porto - - Espólio de Ali Mohamed Mourad - Zaine Ahmad Mourad - - Leila Mourad Yassine - Vistos. 1)
Fls. 102/108. À réplica, em dez dias. 2) No mesmo prazo acima, digam as partes se há outras provas a serem produzidas,
especificando e justificando a pertinência e necessidade, sob pena de rejeição. 3) Por fim, tornem cls na fila de sentenças.
Int. - ADV: JOÃO LUIS ZARATIN LOTUFO (OAB 305330/SP), VANILDA DA GLÓRIA CAETANO (OAB 402010/SP), VANILDA DA
GLÓRIA CAETANO (OAB 402010/SP), AMANDA ARANTES MARTINS (OAB 417890/SP), JOÃO LUIS ZARATIN LOTUFO (OAB
305330/SP), AMANDA ARANTES MARTINS (OAB 417890/SP)
Processo 1034231-96.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Chácara dos Passos - Vistos. 1) Aqui por engano. 2) Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 139 ou a
certificação do decurso do seu prazo, quando então os autos deverão ser encaminhados à cls. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS
DIAS DOS SANTOS (OAB 358434/SP)
Processo 1034338-43.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Porto Seguro - Vistos. 1) Fls. 101/102: defiro a expedição de ofícios para localização do endereço da parte executada Maria
Moraes, CPF/MF. nº 16255634850. Para tanto, servirá a cópia da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema
por meio da assinatura digital, como ofício judicial para obtenção de informações sobre o endereço da parte executada acima
indicada perante o IIRGD, JUCESP, INSS, empresas concessionárias de serviços públicos, entidades privadas detentoras
de bancos de dados etc. A parte autora deverá providenciar a impressão do número de cópias que entender necessárias, a
partir do portal www.tjsp.jus.br, e enviá-las diretamente aos referidos órgãos, sendo, por ora, desnecessária a comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º