Processo ativo

1031798-43.2024.8.26.0576

1031798-43.2024.8.26.0576
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1031798-43.2024.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente:
Município de São José do Rio Preto - Recorrida: Meire Rose Silva - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à aná ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lise da violação direta da ordem constitucional. Incide na espécie a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal
Federal, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário
interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 392397/
SP) - Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 23:42
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