Processo ativo
1031871-31.2024.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1031871-31.2024.8.26.0506
Vara: Cível de Franca e redistribuída a esta Vara Regional Empresarial
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Cristina da Silva Belém - Vistos. Ciente da decisão do E. Tribunal de Justiça (fls. 418/422). À vista da certidão de fls. 414, intime-
se a parte autora, na pessoa de seu procurador, via DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
extinção, nos moldes do artigo 485, inciso III e § 1º do novo C.P.C. Int. - ADV: CAMILA S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ECANI (OAB 247604/SP)
Processo 1031871-31.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Amanda Domingos Baugart Venancio - -
Cesár Augusto Venâncio - - A. D. Baungart Comércio de Peças e Pneus Ltda. (Impacto Pirme) - - C. A. Venâncio Comércio de
Peças e Pneus - - C. A. Limeira Comércio de Peças e Pneus Ltda - - A. D. Baungart Limeira Centro Automotivo Ltda - Vistos.
Fls. 921/947 (petição do polo ativo informando interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 921/943 o qual
recebeu o número 2392136-69.2024.8.26.0000): Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se,
por 5 (cinco) dias comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao recurso. No
silêncio, cumpra-se, conforme já restou deliberado. - ADV: JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/
SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP), LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP),
LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP), LUCAS
RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/
SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS
BORGES (OAB 377338/SP), LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS
BORGES (OAB 377338/SP)
Processo 1032379-34.2024.8.26.0196 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Protect Group Brasil Ltda - -
Protect International S/A - Vistos. Trata-se de ação com pedido liminar proposta por PROTECT INTERNACIONAL S/A e OUTROS
em face de Q2 INGRESSOS LTDA, sob alegação de que a requerida rescindiu indevidamente o contrato de parceria comercial
firmado entre as partes. Narra que é empresa especializada na implementação de políticas de reembolso destinadas a agentes
de reservas que operam em diversos setores econômicos e, diante da sua atuação, firmou com a requerida parceria para
utilização da plataforma de bilhetagem fornecida pela ré. Requereu a concessão de tutela para reintegração dos seus produtos
no sistema da ré, assegurando a vinculação às vendas dos ingressos realizados e o restabelecimento do contrato. Verifico que
a presente ação foi originalmente distribuída para a 2ª Vara Cível de Franca e redistribuída a esta Vara Regional Empresarial
e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 3ª e 6ª Regiões Administrativas Judiciárias - Vara Regional Empresarial. Decido.
Inicialmente, observo que a Vara Regional Empresarial foi criada pela Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA do Estado de São Paulo. A Resolução nº 877/2022 também fixou a competência da Vara Regional Empresarial,
conforme indicado no artigo 3º, de forma restrita e expressa. Deste modo, a competência está restrita aos seguintes tipos de
ações: - que tenham por objeto a matéria tratada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil (referente às sociedades empresárias,
sua administração e sua dissolução); - que tenham por fundamento a Lei nº 6.404/76 (sociedades anônimas); - que tenham
por objeto a matéria tratada na Lei nº 9.279/96 (propriedade industrial e concorrência desleal); - decorrentes de franquias
(Lei nº 13.966/19); - decorrentes das matérias previstas na Lei nº 11.101/05, referentes às falências, recuperações judiciais
e extrajudiciais; - que tenham por objeto a matéria tratada na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96); - decorrentes das matérias
previstas nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21 (Sociedade Anônima de Futebol). Portanto, tendo em vista que a matéria, objeto
desta ação, não se refere a qualquer das hipóteses indicadas no artigo 3º da Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA do Estado de São Paulo, declaro, de ofício, a incompetência da Vara Regional Empresarial para processar e julgar a
presente ação. Importante ressaltar que nestes autos se discute apenas o inadimplemento do contrato de parceria comercial
firmado entre as partes, portanto, não há nos autos discussão societária ou arbitral, tampouco sobre contrato de franquia. Em
outras palavras, a pretensão da parte autora é de natureza obrigacional e contratual, sendo que a matéria está devidamente
fundamentada dentro do Direito das Obrigações e/ou de Direito dos Contratos previsto no Código Civil vigente. Oportuno o
entendimento adotado pelo E. TJSP em casos análogos: COMPETÊNCIA RECURSAL. DECLARATÓRIA DE VALIDADE
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL PARA EXPLORAÇÃO DE CENTRAL DE ENERGIA
FOTOVOLTAICA. DEMANDA RESCISÓRIA CONEXA. PRECEDENTE JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PELO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
PREVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Competência recursal. Declaratória de validade c/c obrigação de fazer.
Contrato de parceria comercial para exploração de central de energia fotovoltaica. Demanda conexa de rescisão contratual.
Precedente julgamento de conflito de competência pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Competência da Quinta
Câmara de Direito Privado do Tribunal. Prevenção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1100540-35.2020.8.26.0100;
Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA
EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CUMULADA COM DANOS MORAIS.
MATÉRIA NÃO INSERIDA NA COMPETÊNCIA PREVISTA PARA AS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL,
CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 623/13 - NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO I, I.25 DA
RESOLUÇÃO N. 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRATO DE
PARCERIA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, §3º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013.
RECENTE REPERTÓRIO JURISPRUDENCIAL NESTE SENTIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO SUSCITADO.
(TJSP; Apelação Cível 1105545-72.2019.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Assim,
dentre as hipóteses constantes da norma mencionada (Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado
de São Paulo), não há previsão da competência das Varas Empresariais para processar e julgar ações declaratórias ou de
obrigação de fazer decorrentes de contratos de parceria comercial, mas apenas das ações principais, acessórias e conexas que
versem sobre os temas especificamente indicados na resolução. Vale lembrar que a jurisprudência da C. Câmara Especial do E.
TJSP se firmou no sentido de realizar interpretação restritiva das normas que definem a competência das Varas Especializadas,
“a fim de evitar indiscriminada ampliação da sua competência” (Conflito de Competência Cível n.º 0020839-80.2022.8.26.0000,
Rel. Wanderley José Federighi, DJe 12.07.2022). Portanto, declino da competência. Determino a redistribuição do presente feito
à 2ª Vara Cível da Comarca de Franca. Havendo conflito de competência, deverá ser arguido pelo DD. Juízo que não acolher
a competência declinada, conforme regra processual estampada no parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: AMANDA ROCHA MELO (OAB 490369/SP), BERNARDO ROHDEN PIRES (OAB 384725/SP),
AMANDA ROCHA MELO (OAB 490369/SP), BERNARDO ROHDEN PIRES (OAB 384725/SP)
Processo 1032521-38.2024.8.26.0196 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Sp Comércio de Tintas
Automotivas - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE proposta por SP COMERCIO DE TINTAS
AUTOMOTIVAS LTDA em face de ESPÓLIO DE SAULO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Narra a parte autora, representada pelo sócio
remanescente, Ricardo Alexandre Soares da Silva, que até o falecimento do sócio Saulo Teixeira de Oliveira, em 19.08.24, todas
as obrigações financeiras, oriundas de empréstimos bancários, passivo trabalhista e previdenciário, estavam sendo pagas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cristina da Silva Belém - Vistos. Ciente da decisão do E. Tribunal de Justiça (fls. 418/422). À vista da certidão de fls. 414, intime-
se a parte autora, na pessoa de seu procurador, via DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
extinção, nos moldes do artigo 485, inciso III e § 1º do novo C.P.C. Int. - ADV: CAMILA S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ECANI (OAB 247604/SP)
Processo 1031871-31.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Amanda Domingos Baugart Venancio - -
Cesár Augusto Venâncio - - A. D. Baungart Comércio de Peças e Pneus Ltda. (Impacto Pirme) - - C. A. Venâncio Comércio de
Peças e Pneus - - C. A. Limeira Comércio de Peças e Pneus Ltda - - A. D. Baungart Limeira Centro Automotivo Ltda - Vistos.
Fls. 921/947 (petição do polo ativo informando interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 921/943 o qual
recebeu o número 2392136-69.2024.8.26.0000): Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se,
por 5 (cinco) dias comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao recurso. No
silêncio, cumpra-se, conforme já restou deliberado. - ADV: JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/
SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP), LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP),
LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP), LUCAS
RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/
SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS
BORGES (OAB 377338/SP), LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS
BORGES (OAB 377338/SP)
Processo 1032379-34.2024.8.26.0196 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Protect Group Brasil Ltda - -
Protect International S/A - Vistos. Trata-se de ação com pedido liminar proposta por PROTECT INTERNACIONAL S/A e OUTROS
em face de Q2 INGRESSOS LTDA, sob alegação de que a requerida rescindiu indevidamente o contrato de parceria comercial
firmado entre as partes. Narra que é empresa especializada na implementação de políticas de reembolso destinadas a agentes
de reservas que operam em diversos setores econômicos e, diante da sua atuação, firmou com a requerida parceria para
utilização da plataforma de bilhetagem fornecida pela ré. Requereu a concessão de tutela para reintegração dos seus produtos
no sistema da ré, assegurando a vinculação às vendas dos ingressos realizados e o restabelecimento do contrato. Verifico que
a presente ação foi originalmente distribuída para a 2ª Vara Cível de Franca e redistribuída a esta Vara Regional Empresarial
e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 3ª e 6ª Regiões Administrativas Judiciárias - Vara Regional Empresarial. Decido.
Inicialmente, observo que a Vara Regional Empresarial foi criada pela Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA do Estado de São Paulo. A Resolução nº 877/2022 também fixou a competência da Vara Regional Empresarial,
conforme indicado no artigo 3º, de forma restrita e expressa. Deste modo, a competência está restrita aos seguintes tipos de
ações: - que tenham por objeto a matéria tratada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil (referente às sociedades empresárias,
sua administração e sua dissolução); - que tenham por fundamento a Lei nº 6.404/76 (sociedades anônimas); - que tenham
por objeto a matéria tratada na Lei nº 9.279/96 (propriedade industrial e concorrência desleal); - decorrentes de franquias
(Lei nº 13.966/19); - decorrentes das matérias previstas na Lei nº 11.101/05, referentes às falências, recuperações judiciais
e extrajudiciais; - que tenham por objeto a matéria tratada na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96); - decorrentes das matérias
previstas nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21 (Sociedade Anônima de Futebol). Portanto, tendo em vista que a matéria, objeto
desta ação, não se refere a qualquer das hipóteses indicadas no artigo 3º da Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA do Estado de São Paulo, declaro, de ofício, a incompetência da Vara Regional Empresarial para processar e julgar a
presente ação. Importante ressaltar que nestes autos se discute apenas o inadimplemento do contrato de parceria comercial
firmado entre as partes, portanto, não há nos autos discussão societária ou arbitral, tampouco sobre contrato de franquia. Em
outras palavras, a pretensão da parte autora é de natureza obrigacional e contratual, sendo que a matéria está devidamente
fundamentada dentro do Direito das Obrigações e/ou de Direito dos Contratos previsto no Código Civil vigente. Oportuno o
entendimento adotado pelo E. TJSP em casos análogos: COMPETÊNCIA RECURSAL. DECLARATÓRIA DE VALIDADE
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL PARA EXPLORAÇÃO DE CENTRAL DE ENERGIA
FOTOVOLTAICA. DEMANDA RESCISÓRIA CONEXA. PRECEDENTE JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PELO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
PREVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Competência recursal. Declaratória de validade c/c obrigação de fazer.
Contrato de parceria comercial para exploração de central de energia fotovoltaica. Demanda conexa de rescisão contratual.
Precedente julgamento de conflito de competência pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Competência da Quinta
Câmara de Direito Privado do Tribunal. Prevenção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1100540-35.2020.8.26.0100;
Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA
EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CUMULADA COM DANOS MORAIS.
MATÉRIA NÃO INSERIDA NA COMPETÊNCIA PREVISTA PARA AS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL,
CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 623/13 - NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO I, I.25 DA
RESOLUÇÃO N. 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRATO DE
PARCERIA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, §3º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013.
RECENTE REPERTÓRIO JURISPRUDENCIAL NESTE SENTIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO SUSCITADO.
(TJSP; Apelação Cível 1105545-72.2019.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Assim,
dentre as hipóteses constantes da norma mencionada (Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado
de São Paulo), não há previsão da competência das Varas Empresariais para processar e julgar ações declaratórias ou de
obrigação de fazer decorrentes de contratos de parceria comercial, mas apenas das ações principais, acessórias e conexas que
versem sobre os temas especificamente indicados na resolução. Vale lembrar que a jurisprudência da C. Câmara Especial do E.
TJSP se firmou no sentido de realizar interpretação restritiva das normas que definem a competência das Varas Especializadas,
“a fim de evitar indiscriminada ampliação da sua competência” (Conflito de Competência Cível n.º 0020839-80.2022.8.26.0000,
Rel. Wanderley José Federighi, DJe 12.07.2022). Portanto, declino da competência. Determino a redistribuição do presente feito
à 2ª Vara Cível da Comarca de Franca. Havendo conflito de competência, deverá ser arguido pelo DD. Juízo que não acolher
a competência declinada, conforme regra processual estampada no parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: AMANDA ROCHA MELO (OAB 490369/SP), BERNARDO ROHDEN PIRES (OAB 384725/SP),
AMANDA ROCHA MELO (OAB 490369/SP), BERNARDO ROHDEN PIRES (OAB 384725/SP)
Processo 1032521-38.2024.8.26.0196 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Sp Comércio de Tintas
Automotivas - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE proposta por SP COMERCIO DE TINTAS
AUTOMOTIVAS LTDA em face de ESPÓLIO DE SAULO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Narra a parte autora, representada pelo sócio
remanescente, Ricardo Alexandre Soares da Silva, que até o falecimento do sócio Saulo Teixeira de Oliveira, em 19.08.24, todas
as obrigações financeiras, oriundas de empréstimos bancários, passivo trabalhista e previdenciário, estavam sendo pagas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º