Processo ativo

1031994-52.2025.8.26.0002

1031994-52.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1031994-52.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Letycia da Graca Rosalba
- Me - Amil Assistência Médica Inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nacional S/A - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 121/122 e dou por resolvido o mérito
da causa, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse na interposição de
recursos, fica consignado que a presente decisão transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Aguarde-
se em arquivo a comunicação do cumprimento do acordo ou provocação por inadimplemento, devendo neste último caso, ser
comunicado através de incidente próprio de cumprimento de sentença. P.I.C. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB
286907/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1033291-65.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria do Rosario
dos Santos - Banco BMG S/A - Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, aguarde-se manifestação pelo prazo de
dez dias, observando-se que o procedimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como incidente processual
próprio: a petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária),
preenchendo no campo Categoria ‘Execução de Sentença’ e, em Tipo de Petição, ‘156 - Cumprimento de Sentença’ ou ‘157
- Cumprimento Provisório de Sentença’ de forma que esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova
numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. Note-se, ademais,
que o incidente deverá ser instruído conforme determina o art. 1.286, §2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da
Justiça (NSCG - https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasJudiciais). Ressalto, por fim, exceto para os casos
de Justiça Gratuita, que a instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado,
a partir de 3 de janeiro de 2024, deverá o interessado observar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito
a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, com valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs,
utilizando-se Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) de código 230-6 e que, para o exercício
de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Para maiores informações referente às custas, observar o link https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria . Intime-se. - ADV: JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB
404111/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1033641-82.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - E.G.S., registrado civilmente como E.G.S.
- - K.S.G., registrado civilmente como K.S.G. - Vistos. A parte autora reside em endereço circunscrito na competência funcional
do Foro do Jabaquara, senão vejamos: - ADV: JOÃO PAULO DE ARAÚJO (OAB 16440/PI), JOÃO PAULO DE ARAÚJO (OAB
16440/PI)
Processo 1034221-15.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S.a - Vistos. Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, por estarem ausentes os requisitos do artigo 189 do
CPC. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente como mandado digital,
devendo a parte requerente, após publicação desta, providenciar junto à Central de Mandados os meios para seu cumprimento.
Defiro, desde já, reforço policial e/ou arrombamento, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1034239-36.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria do Socorro da Silva
Izidoro - A Constituição Federal garante o acesso integral e gratuito ao Poder Judiciário para a defesa dos direitos e interesses,
mas somente àqueles que comprovarem devidamente a necessidade desse benefício. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos dos autos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. No caso dos autos não existem elementos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira da parte
de arcar com os custos do processo. Assim, em celebração ao princípio da boa-fé, convém facultar ao/à interessado/a o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, informar profissão,
rendimentos atuais, e patrimônio, apresentando outros documentos além dos que já acompanharam a inicial, para evidenciar
o enquadramento na situação legal de recebimento do benefício, sob pena de indeferimento, tais como: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos
bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três
meses, visto que os extratos de fls. 31/36 constam envios de créditos via PIX para outra conta de titularidade da autora. Em
caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial
(LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo,
se o caso,a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas
judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento
CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de
indeferimento e extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB 14002/AM)
Processo 1034295-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Remochair Equipamentos e
Acessorios Ltda - Vistos. No prazo de quinze dias, emende a requerente sua petição inicial, juntando aos autos comprovação
de negativa do plano de saúde de cancelar o plano em testilha, promoção de cobrança posterior ao cancelamento, comunicação
de aplicação da Resolução Normativa n. 195 da ANS ou outro meio hábil a comprovar resistência injustificada do plano réu em
promover o término contratual, uma vez que a prova de fl. 24 demonstra apenas o protocolo de cancelamento, ainda pendente
de análise, sob pena de extinção em razão da ausência de interesse de agir. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI
(OAB 286907/SP)
Processo 1034332-96.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Vistos. Verifico que a guia DARE-SP retro foi recolhida corretamente pela parte peticionária e encontra-se vinculada ao número
do presente processo. Indefiro a tramitação do feito sob Segredo de Justiça, por estarem ausentes os requisitos do art. 189 do
CPC. Remova-se a respectiva tarja. Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a existência do contrato
garantido com alienação fiduciária e a formal constituição da parte ré em mora. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 3º
do Decreto Lei nº 911/69, defiro a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação. O Oficial de Justiça deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:02
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