Processo ativo

1032051-04.2023.8.26.0564

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Texto Completo do Processo
Nº 1032051-04.2023.8.26.0564/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo
do Campo - Agravante: Amazonas Leste Ltda - Agravado: ARDILES VIDAL MACIEL - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.365
Consumidor e processual. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que ordenou a complementação da taxa
judiciária, sob pena de deserção, com fundamento no § 2º, do arti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. go 1.007, do Código de Processo Civil. Taxa judiciária
que foi calculada de acordo com o proveito econômico almejado pela apelante, ora agravante, como explicitado na petição
recursal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO RETRATADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se
de agravo interno manejado por Amazonas Leste Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 187 dos autos anexos, proferida
com fundamento no § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, que determinou àquela que providenciasse, no
prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária devida pela interposição da apelação
de fls. 158/177, observando o que consta da certidão de fls. 185. As razões recursais pugnam pela reforma dessa decisão
pelo órgão colegiado, a fim de que seja reconhecida a correção do valor da taxa judiciária recolhida a título de preparo pela
agravante (fls. 1/5 destes autos). Contrarrazões a fls. 9/14 destes autos, pugnando pela manutenção do pronunciamento
judicial guerreado. 2. É caso de retratação, como autoriza o § 2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. De acordo com
a certidão de remessa à 2ª instância lançada a fls. 185 dos autos anexos, o valor da taxa judiciária devida pela interposição
da apelação de fls. 158/177 dos autos anexos é de R$ 8.796,86 (oito mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e seis
centavos), tendo a apelante, ora agravante, segundo essa mesma certidão, recolhido apenas R$ 2.094,56 (dois mil, noventa
e quatro reais e cinquenta e seis centavos). A decisão monocrática guerreada ordenou à agravante que providenciasse a
complementação do tributo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, observando o que consta da referida certidão
(fls. 187 dos autos anexos). Passou despercebido, entretanto, que a petição recursal havia informado que o valor do preparo
recursal foi calculado com base nos termos da r. sentença condenatória, que lhe impôs sucumbência no importe de R$
50.001,00, consistente na diferença do valor anunciado pelo veículo (R$ 250.000,00) e o valor da condenação imposta para o
cumprimento da oferta (R$ 199.999,00), resultando em preparo no valor de R$ 2.094,56, o qual já se encontra corrigido desde
a data do evento até a data da interposição deste recurso (fls. 159 dos autos anexos). Nesse contexto, forçoso reconhecer que
a taxa judiciária não precisa ser complementada, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis
mutandis: AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE PREPARO. BASE DE
CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. A base de cálculo da taxa judiciária deve ser o proveito econômico mínimo buscado
no recurso (base de cálculo entre 10% e 20% sobre o valor da causa R$ 30.626.101,61, atualizado desde o Ajuizamento).
Precedentes deste Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (17ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno
n. 1106449-92.2019.8.26.0100/50000 Relator Alexandre David Malfatti Acórdão de 27 de setembro de 2022, publicado
no DJE de 29 de setembro de 2022, sem grifo no original). AGRAVO REGIMENTAL RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENSÃO
À REFORMA DESACOLHIMENTO Apelação que visa a majoração da CONDENAÇÃO DA REQUERIDA TAXA judiciária que
deve ser calculada sobre o proveito econômico almejado no recurso DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (28ª
Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1057083-13.2017.8.26.0114/50000 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de
31 de outubro de 2019, publicado no DJE de 4 de novembro de 2019, sem grifo no original). AGRAVO INTERNO. Decisão
monocrática que determinou a complementação do preparo, com base no proveito econômico pretendido pelos coapelantes,
ora agravantes. Inconformismo. A base de cálculo da taxa judiciária deve coincidir com o montante correspondente ao proveito
econômico que auferirá acaso reste exitosa a irresignação. Ausência de inconsistência no fundamento da decisão. RECURSO
NÃO PROVIDO. (31ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1002734-14.2023.8.26.0320/50000 Relatora Rosângela
Telles Acórdão de 23 de outubro de 2024, publicado no DJE de 29 de outubro de 2024, sem grifos no original). AGRAVO
INTERNO. Embargos à Execução. Determinação de complementação da taxa judiciária recursal. Insurgência da sociedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 18:15
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