Processo ativo
1032107-40.2024.8.26.0002
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Nº Processo: 1032107-40.2024.8.26.0002
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1032107-40.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.H.P.A.S. - Allcare Administradora
de Benefícios São Paulo Ltda - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação
interposto pela parte requerida Unimed Nacional - Cooperativa Central às fls. 510/522. 2- Às contrarrazões, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 15(quinze) dias
(art. 1.010, §1º do CPC). 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 4- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo
a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como
do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º
e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade. (§3º). 5- Dê-se vista ao DD.Representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: QUECIA JAQUELINE DE
JESUS MONTINO (OAB 396131/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), LUIZ GUILHERME
MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
Processo 1032699-50.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Edivan do Nascimento
Santos - Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas
de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalte-se que tais documentos poderão ser
juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema
E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO
CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento
do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: MARCELLO
FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1032730-70.2025.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional das Américas LTDA -
Vistos. Nos termos do art. 701 do CPC, cite-se o réu para os atos e termos da ação proposta, assim como para que efetue o
cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. No mesmo
prazo, o(a) requerido(requerida) poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos
não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo (CPC, art. 701, § 2º). Caso seja cumprido o mandado, o(a) requerido(requerida) ficará isento(a) de custas processuais
(CPC, art. 701, § 1º). Observe-se que os embargos deverão ser apresentados por advogado, no prazo supra mencionado,
contados a partir da juntada do mandado aos autos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados Por
fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes
quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da
Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)
Processo 1032795-65.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rouston Roberto Almeida de Oliveira
Rocha - Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,
cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso,
afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa,
sendo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência; devendo ser observado que não é crível que a instituição ré tenha firmado contrato de
empréstimo com quem não tem capacidade financeira suficiente sequer para o pagamento das despesas do processo em que
se discute o contrato em questão. Ademais, no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende
revisarcontratodefinanciamentocom parcela devalor elevado, além de ter quitado à vista a entrada no valor também elevado,
não merecendo acolhimento a pretensão de assistência. “TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21227602920148260000 SP
2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA
AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Justiça gratuita - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência
apresentada pela requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua
impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida”. “Agravo de instrumento -
Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento -
Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso
não provido. (TJ-SP - AI: 22673765820188260000 SP 2267376-58.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento:
31/05/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)”. “Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato
de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica,
ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido
- Decisão mantida - Recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu
Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) JUSTIÇA GRATUITA -
Pessoa física - Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do
próprio sustento e da família - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21826897520238260000 São
Paulo, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 28/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
28/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Dessa
forma, INTIME-SE a parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC,
art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1032107-40.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.H.P.A.S. - Allcare Administradora
de Benefícios São Paulo Ltda - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação
interposto pela parte requerida Unimed Nacional - Cooperativa Central às fls. 510/522. 2- Às contrarrazões, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 15(quinze) dias
(art. 1.010, §1º do CPC). 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 4- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo
a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como
do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º
e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade. (§3º). 5- Dê-se vista ao DD.Representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: QUECIA JAQUELINE DE
JESUS MONTINO (OAB 396131/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), LUIZ GUILHERME
MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
Processo 1032699-50.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Edivan do Nascimento
Santos - Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas
de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalte-se que tais documentos poderão ser
juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema
E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO
CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento
do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: MARCELLO
FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1032730-70.2025.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional das Américas LTDA -
Vistos. Nos termos do art. 701 do CPC, cite-se o réu para os atos e termos da ação proposta, assim como para que efetue o
cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. No mesmo
prazo, o(a) requerido(requerida) poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos
não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo (CPC, art. 701, § 2º). Caso seja cumprido o mandado, o(a) requerido(requerida) ficará isento(a) de custas processuais
(CPC, art. 701, § 1º). Observe-se que os embargos deverão ser apresentados por advogado, no prazo supra mencionado,
contados a partir da juntada do mandado aos autos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados Por
fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes
quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da
Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)
Processo 1032795-65.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rouston Roberto Almeida de Oliveira
Rocha - Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,
cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso,
afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa,
sendo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência; devendo ser observado que não é crível que a instituição ré tenha firmado contrato de
empréstimo com quem não tem capacidade financeira suficiente sequer para o pagamento das despesas do processo em que
se discute o contrato em questão. Ademais, no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende
revisarcontratodefinanciamentocom parcela devalor elevado, além de ter quitado à vista a entrada no valor também elevado,
não merecendo acolhimento a pretensão de assistência. “TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21227602920148260000 SP
2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA
AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Justiça gratuita - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência
apresentada pela requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua
impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida”. “Agravo de instrumento -
Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento -
Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso
não provido. (TJ-SP - AI: 22673765820188260000 SP 2267376-58.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento:
31/05/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)”. “Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato
de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica,
ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido
- Decisão mantida - Recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu
Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) JUSTIÇA GRATUITA -
Pessoa física - Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do
próprio sustento e da família - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21826897520238260000 São
Paulo, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 28/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
28/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Dessa
forma, INTIME-SE a parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC,
art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º