Processo ativo
1032455-32.2022.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1032455-32.2022.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Alexsandra da Costa de Freitas Leitão - - Rafaella Saracchi de Freitas Leitão - - Renata Saracchi de Freitas Leitão - - Carmen
Lidia Ramuski - Fls. 961/962: Conforme consignado na sentença de fls. 917, os alvarás serão expedidos após o recolhimento das
custas e despesas processuais. Int. - ADV: PEDRO LUIZ NIGRO KURBHI (OAB 178495/SP), JULIANO VINHA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VENTURINI (OAB
223996/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/
SP), AMANDA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 180835/SP), TEREZA CRISTINA QUARESMA DE FREITAS (OAB 313489/SP),
TEREZA CRISTINA QUARESMA DE FREITAS (OAB 313489/SP), FERNANDO DE FREITAS LEITÃO TORRES (OAB 253103/
SP), DOUGLAS PARRA FERREIRA DE CASTILHO (OAB 231353/SP), AMANDA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 180835/SP)
Processo 1032455-32.2022.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.A.B.
- F.A.B. - Fls. 282/284: Ciente. Cumpra-se o determinado às fls. 276, bloqueando-se os valores eventualmente encontrados. Int.
- ADV: ADILSON QUEIROZ SILVA (OAB 448321/SP), ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP)
Processo 1032807-19.2024.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ruth Marcelino da Silva - Miriam
Marcolina da Silva Fagundes - Fls. 92: Diante do trânsito em julgado, expeçam-se formal de partilha e alvarás necessários,
nos termos dispostos em sentença de fls. 87, certificando-se, antes, se há custas a recolher. Em caso positivo, fica, desde já,
deferida a expedição de mandado de levantamento da quantia necessária para pagamento das custas processuais, devendo
a parte comprovar seu pagamento no prazo de 10 dias. Destaco que os expedientes cartorários são cumpridos em ordem
cronológica, ressalvadas as prioridades legais. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV: JOAO ALMEIDA (OAB
79385/SP), JOAO ALMEIDA (OAB 79385/SP)
Processo 1034037-96.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.A.C.N. - - L.J.H.C. - Trata-se de
ação de fixação de guarda e alimentos com pedido de tutela de urgência proposta por Jhon Angel Calamani Nina e LUIS JHOEL
HUANACO CONDORI e JESUSA CONDORI NINA em face de JORGE HUANACO CALAMANI. Considerando manifestação
do Ministério Público (fls. 37/38) e diante da comprovação de parentesco (fls. 14/16), arbitro os alimentos provisórios em 40%
(quarenta por cento) do salário mínimo nacional em caso de trabalho autônomo ou desemprego. A pensão alimentícia deverá
ser depositada em conta bancária da representante do autor, todo dia 10 de cada mês. No caso de vínculo empregatício, arbitro
os alimentos provisórios o valor equivalente a 30 % ( trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (total do ganho bruto,
menos descontos legais obrigatórios, tais como: de imposto de renda, contribuição sindical e previdenciária). A pensão incidirá,
inclusive, sobre férias, o 13º salário, horas extras, eventuais prêmios ou comissões e as verbas rescisórias, exceto FGTS e
PLR. Considerando que a guarda compartilhada é a regra em nosso ordenamento jurídico e diante da ausência de indícios a
comprovar a necessidade de fixação de guarda unilateral, entendo prudente a fixação da guarda provisória compartilhada dos
filhos menores com residência materna. Nesse sentido, diante dos documentos juntados, demonstrando que o requerente vem
efetivamente exercendo a guarda fática dos filhos menores de idade, bem como diante da manifestação favorável do Ministério
Público (fls. 37/38), defiro a guarda provisória compartilhada dos menores Jhnon Angel Calamani Nina e Luiz Jhoel Huanaco
Condori com fixação de residência materna. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, consignando que as partes
poderão a qualquer momento juntar minuta de acordo. Além disso, oportunamente, as partes serão consultadas acerca de
interesse na realização do referido ato processual. Cite-se o requerido, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
juntada do mandado aos autos, para apresentação da contestação. Concedo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 212
do CPC. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício na forma da lei. Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: PRISCILA DE SANTANA SIMÕES (OAB 460521/SP), PRISCILA DE SANTANA SIMÕES (OAB 460521/SP)
Processo 1034742-31.2023.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.J.M. - Vistos. Fls. 202/207 e 211/212:
Considerando manifestação do Ministério Público, autorizo o (a) curador (a) Gildete de Jesus Moraes, a representar o (a)
requerido (a) Thereza de Jesus Evangelista, no pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa requerido pela interditanda
junto ao Arquivo Central do Porto em Portugal (Processo nº 12963/2024). No mais, aguarde-se cumprimento do mandado de
citação de fls. 20. Servirá o presente por cópia impressa como ALVARÁ na forma da Lei. Cumpra-se. Int. - ADV: SHIRLEY
VIVIANI CARRERI (OAB 130032/SP)
Processo 1035032-80.2022.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.P. - - G.P. - M.F.G.P. - Isto
posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Maria Eduarda Paiva e Gabriel Paiva contra Marcelo Fabian Gandra
Paiva para condenar o requerido ao pagamento de alimentos aos requerentes no valor mensal equivalente a 05 salários mínimos
nacionais em caso de trabalho autônomo e, em caso de vínculo de emprego, 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos
líquidos, valor este que não poderá ser inferior a 05 salários mínimos, incidindo inclusive sobre 13º salário, terço de férias,
horas extras e eventuais verbas rescisórias, exceto FGTS. Em caso de desemprego, o requerido pagará aos filhos o montante
mensal de 02 salários mínimos nacionais vigentes na data do efetivo pagamento. Os pagamentos deverão ser realizados todo
o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal dos autores indicada na inicial. Oficie-
se aos empregadores do requerido para que efetuem o desconto dos alimentos em folha de pagamento. Condeno o réu no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no montante que ora fixo em 10% do
valor da causa. Oportunamente ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LEVY DANTAS DE MELLO (OAB 182492/
SP), LEVY DANTAS DE MELLO (OAB 182492/SP), PAULO AFONSO ALVES CARDOSO (OAB 214917/MG), EDGARD PEDRO
GONÇALVES PEREIRA (OAB 157688/MG)
Processo 1035069-10.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - Adriana Juliano Ramos de Oliveira - Paulo
Henrique Ferreira de Oliveira - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): manifestem-se as partes, no prazo
de quinze dias, sobre o laudo do setor técnico social (fls. 338/341). - ADV: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB
414110/SP), PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB 406538/SP), EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP)
Processo 1035214-66.2022.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.P.O.A. e outro - S.S.S. - - J.R.S. - Fls.
201: Esclareça a autora o motivo do não comparecimento ao IMESC. Oficie-se ao IMESC solicitando nova data para a realização
da perícia médica. Int. - ADV: ANDERSON TADEU DE SÁ (OAB 223647/SP), ANDERSON TADEU DE SÁ (OAB 223647/SP),
RAPHAEL RODRIGO DE PAULA (OAB 340300/SP), RAPHAEL RODRIGO DE PAULA (OAB 340300/SP)
Processo 1035776-07.2024.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosely Aparecida Correa Valença -
Vistos. Intime-se a Procuradoria Fiscal da Fazenda, via portal, a fim de que se manifeste quanto aos tributos, no prazo de 10
(dez) dias. No caso de indisponibilidade do portal, intime-se a Procuradoria Fiscal da Fazenda, via e-mail (drtc2itcmd@fazenda.
sp.gov.br), nos termos do Comunicado CGNº 1252/2019, servindo cópia da presente decisão como carta de intimação. Após,
cumpra-se o determinado na sentença de fls. 166, expedindo-se o competente formal de partilha e alvarás necessários. Int. -
ADV: CARLOS RITA DO NASCIMENTO (OAB 140823/SP)
Processo 1035885-21.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1016869-86.2021.8.26.0001) - Sobrepartilha - Inventário e
Partilha - Elcio Rene Konen - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recolha o inventariante, no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Alexsandra da Costa de Freitas Leitão - - Rafaella Saracchi de Freitas Leitão - - Renata Saracchi de Freitas Leitão - - Carmen
Lidia Ramuski - Fls. 961/962: Conforme consignado na sentença de fls. 917, os alvarás serão expedidos após o recolhimento das
custas e despesas processuais. Int. - ADV: PEDRO LUIZ NIGRO KURBHI (OAB 178495/SP), JULIANO VINHA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VENTURINI (OAB
223996/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/
SP), AMANDA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 180835/SP), TEREZA CRISTINA QUARESMA DE FREITAS (OAB 313489/SP),
TEREZA CRISTINA QUARESMA DE FREITAS (OAB 313489/SP), FERNANDO DE FREITAS LEITÃO TORRES (OAB 253103/
SP), DOUGLAS PARRA FERREIRA DE CASTILHO (OAB 231353/SP), AMANDA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 180835/SP)
Processo 1032455-32.2022.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.A.B.
- F.A.B. - Fls. 282/284: Ciente. Cumpra-se o determinado às fls. 276, bloqueando-se os valores eventualmente encontrados. Int.
- ADV: ADILSON QUEIROZ SILVA (OAB 448321/SP), ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP)
Processo 1032807-19.2024.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ruth Marcelino da Silva - Miriam
Marcolina da Silva Fagundes - Fls. 92: Diante do trânsito em julgado, expeçam-se formal de partilha e alvarás necessários,
nos termos dispostos em sentença de fls. 87, certificando-se, antes, se há custas a recolher. Em caso positivo, fica, desde já,
deferida a expedição de mandado de levantamento da quantia necessária para pagamento das custas processuais, devendo
a parte comprovar seu pagamento no prazo de 10 dias. Destaco que os expedientes cartorários são cumpridos em ordem
cronológica, ressalvadas as prioridades legais. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV: JOAO ALMEIDA (OAB
79385/SP), JOAO ALMEIDA (OAB 79385/SP)
Processo 1034037-96.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.A.C.N. - - L.J.H.C. - Trata-se de
ação de fixação de guarda e alimentos com pedido de tutela de urgência proposta por Jhon Angel Calamani Nina e LUIS JHOEL
HUANACO CONDORI e JESUSA CONDORI NINA em face de JORGE HUANACO CALAMANI. Considerando manifestação
do Ministério Público (fls. 37/38) e diante da comprovação de parentesco (fls. 14/16), arbitro os alimentos provisórios em 40%
(quarenta por cento) do salário mínimo nacional em caso de trabalho autônomo ou desemprego. A pensão alimentícia deverá
ser depositada em conta bancária da representante do autor, todo dia 10 de cada mês. No caso de vínculo empregatício, arbitro
os alimentos provisórios o valor equivalente a 30 % ( trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (total do ganho bruto,
menos descontos legais obrigatórios, tais como: de imposto de renda, contribuição sindical e previdenciária). A pensão incidirá,
inclusive, sobre férias, o 13º salário, horas extras, eventuais prêmios ou comissões e as verbas rescisórias, exceto FGTS e
PLR. Considerando que a guarda compartilhada é a regra em nosso ordenamento jurídico e diante da ausência de indícios a
comprovar a necessidade de fixação de guarda unilateral, entendo prudente a fixação da guarda provisória compartilhada dos
filhos menores com residência materna. Nesse sentido, diante dos documentos juntados, demonstrando que o requerente vem
efetivamente exercendo a guarda fática dos filhos menores de idade, bem como diante da manifestação favorável do Ministério
Público (fls. 37/38), defiro a guarda provisória compartilhada dos menores Jhnon Angel Calamani Nina e Luiz Jhoel Huanaco
Condori com fixação de residência materna. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, consignando que as partes
poderão a qualquer momento juntar minuta de acordo. Além disso, oportunamente, as partes serão consultadas acerca de
interesse na realização do referido ato processual. Cite-se o requerido, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
juntada do mandado aos autos, para apresentação da contestação. Concedo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 212
do CPC. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício na forma da lei. Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: PRISCILA DE SANTANA SIMÕES (OAB 460521/SP), PRISCILA DE SANTANA SIMÕES (OAB 460521/SP)
Processo 1034742-31.2023.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.J.M. - Vistos. Fls. 202/207 e 211/212:
Considerando manifestação do Ministério Público, autorizo o (a) curador (a) Gildete de Jesus Moraes, a representar o (a)
requerido (a) Thereza de Jesus Evangelista, no pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa requerido pela interditanda
junto ao Arquivo Central do Porto em Portugal (Processo nº 12963/2024). No mais, aguarde-se cumprimento do mandado de
citação de fls. 20. Servirá o presente por cópia impressa como ALVARÁ na forma da Lei. Cumpra-se. Int. - ADV: SHIRLEY
VIVIANI CARRERI (OAB 130032/SP)
Processo 1035032-80.2022.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.P. - - G.P. - M.F.G.P. - Isto
posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Maria Eduarda Paiva e Gabriel Paiva contra Marcelo Fabian Gandra
Paiva para condenar o requerido ao pagamento de alimentos aos requerentes no valor mensal equivalente a 05 salários mínimos
nacionais em caso de trabalho autônomo e, em caso de vínculo de emprego, 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos
líquidos, valor este que não poderá ser inferior a 05 salários mínimos, incidindo inclusive sobre 13º salário, terço de férias,
horas extras e eventuais verbas rescisórias, exceto FGTS. Em caso de desemprego, o requerido pagará aos filhos o montante
mensal de 02 salários mínimos nacionais vigentes na data do efetivo pagamento. Os pagamentos deverão ser realizados todo
o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal dos autores indicada na inicial. Oficie-
se aos empregadores do requerido para que efetuem o desconto dos alimentos em folha de pagamento. Condeno o réu no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no montante que ora fixo em 10% do
valor da causa. Oportunamente ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LEVY DANTAS DE MELLO (OAB 182492/
SP), LEVY DANTAS DE MELLO (OAB 182492/SP), PAULO AFONSO ALVES CARDOSO (OAB 214917/MG), EDGARD PEDRO
GONÇALVES PEREIRA (OAB 157688/MG)
Processo 1035069-10.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - Adriana Juliano Ramos de Oliveira - Paulo
Henrique Ferreira de Oliveira - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): manifestem-se as partes, no prazo
de quinze dias, sobre o laudo do setor técnico social (fls. 338/341). - ADV: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB
414110/SP), PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB 406538/SP), EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP)
Processo 1035214-66.2022.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.P.O.A. e outro - S.S.S. - - J.R.S. - Fls.
201: Esclareça a autora o motivo do não comparecimento ao IMESC. Oficie-se ao IMESC solicitando nova data para a realização
da perícia médica. Int. - ADV: ANDERSON TADEU DE SÁ (OAB 223647/SP), ANDERSON TADEU DE SÁ (OAB 223647/SP),
RAPHAEL RODRIGO DE PAULA (OAB 340300/SP), RAPHAEL RODRIGO DE PAULA (OAB 340300/SP)
Processo 1035776-07.2024.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosely Aparecida Correa Valença -
Vistos. Intime-se a Procuradoria Fiscal da Fazenda, via portal, a fim de que se manifeste quanto aos tributos, no prazo de 10
(dez) dias. No caso de indisponibilidade do portal, intime-se a Procuradoria Fiscal da Fazenda, via e-mail (drtc2itcmd@fazenda.
sp.gov.br), nos termos do Comunicado CGNº 1252/2019, servindo cópia da presente decisão como carta de intimação. Após,
cumpra-se o determinado na sentença de fls. 166, expedindo-se o competente formal de partilha e alvarás necessários. Int. -
ADV: CARLOS RITA DO NASCIMENTO (OAB 140823/SP)
Processo 1035885-21.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1016869-86.2021.8.26.0001) - Sobrepartilha - Inventário e
Partilha - Elcio Rene Konen - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recolha o inventariante, no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º