Processo ativo

1032547-10.2022.8.26.0001

1032547-10.2022.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Ação: Servicos de Mao de Obra Ltda - - Claudio Cesar Carlini - Vistos. Tendo em vista a não manifestação do exequente
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1032547-10.2022.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Manifeste-se o(a) autor(a)
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, os autos serão extintos (Art.485,IV do CPC). - ADV:
ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1036561-71.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dano Material - Eduardo Alves Garcia
- Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S.a. - Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05
(cinco) dias. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB
258449/SP)
Processo 1042916-29.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto de
Compossuidores dos Moradores da Vasco Cinquini - Douglas da Siilva Vieira - Vistos. I) Manifeste-se o exequente sobre
a petição (fls. 243/245) e documentos (fls. 248/264) apresentados pelo executado, em 15 dias. II) Recebo os embargos de
declaração de fls. 265/271 por serem tempestivos. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer
obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado na decisão embargada. Visível é a intenção do embargante
em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a decisão atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos
abordados, pois cabível a interposição de recurso da decisão proferida, com eventual concessão de efeito suspensivo, motivo
pelo qual deve-se aguardar o trânsito em julgado da decisão, para o levantamento de valores. O embargante se utiliza, pois,
de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à parte decisão que lhe foi
desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do NCPC. Ante o exposto, conheço e REJEITO os
Embargos Declaratórios. Intime-se. - ADV: MARIA BONESE NUNES DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB 332462/SP),
MARCIA PEIXOTO FERNANDES (OAB 96066/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0328/2025
Processo 0035504-50.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Martineli Auto Posto Ltda. - Ciência à
parte interessada sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s), manifestando-se em termos de prosseguimento, sob pena de
arquivamento/extinção. - ADV: ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB 162439/SP), MARCELO GAZZI TADDEI
(OAB 156895/SP)
Processo 0142963-87.2007.8.26.0001 (001.07.142963-2) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- BANCO DO BRASIL S/A - Autos desarquivados com reabertura. Para a realização das pesquisas solicitadas, deverá a
parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor recolhido, bem como, apresentar cálculo atualizado
e discriminado do débito, de acordo com o Provimento CSM nº 2.684/2023, são exigidos os seguintes valores: - R$ 37,02 (1
UFESP) por CPF/CNPJ e por consulta, para consultas de endereços nos sistemas acessíveis ao Juízo. - R$ 37,02 (1 UFESP)
por CPF/CNPJ e por consulta, para: ordem de bloqueio simples de valores pelo sistema SISBAJUD; pesquisa de declarações
DIRPF, DIPJ, DOI e DITR pelo sistema INFOJUD; pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. - R$ 111,06 (3 UFESPs) por
CPF/CNPJ para ordem de bloqueio reiterada de valores (modalidade teimosinha) pelo sistema SISBAJUD. - ADV: FABRÍCIO
DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1000733-09.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Direitos - Ricardo Amorim Fracaro -
Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto a certidão do oficial de
justiça, negativa de fls.89. Na inércia, os autos serão extintos (Art.485,IV do CPC). - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB
237006/SP)
Processo 1011304-39.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felicia Roman de
Oliveira - Danelon Moema Dph Serviços de Beleza Ltda - Vistos. Fls. 151/162: diga a ré, em quinze dias. Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: JULIANA BONOMI SILVESTRE (OAB 212978/SP), LEIF CLAY DO NASCIMENTO (OAB 340281/SP)
Processo 1012319-43.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Alexandre Benvinda dos Reys - Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive
quanto ao ar de fls.94/95, negativo. Na inércia, os autos serão extintos (Art.485,IV do CPC). - ADV: CRISTIANO DE JESUS
POSSACOS ALVES (OAB 176663/SP)
Processo 1019857-75.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Integracao Servicos de Mao de Obra Ltda - - Claudio Cesar Carlini - Vistos. Tendo em vista a não manifestação do exequente
quanto ao determinado às fls.85, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente
ação ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de Integracao Servicos de Mao de Obra Ltda e Claudio Cesar Carlini. Não
há necessidade do pagamento de taxa judiciária, considerando que já houve o recolhimento quando da distribuição da presente
execução. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EVELYN DE ALMEIDA CARLINI (OAB 164445/SP), EVELYN DE ALMEIDA CARLINI (OAB
164445/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1022150-18.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Olber Alberto Alcocer Ortiz - -
Elaine Souza Pinto - Mtr Raizes Tucuruvi Figueira Empreendimentos Spe Ltda - Ante ao exposto, acolho a preliminar para
revogar a gratuidade de justiça aos autores, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados,
com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a devolver aos autores o indébito decorrente
da capitalização mensal dos juros, sendo que o valor pago até 30/03/2021 deverá ser devolvido de forma simples e a partir
de 31/03/2021, em dobro; sendo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP (IPC-A)
desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir da citação - 05.07.2024. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei
nº 14.905/24 que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre atualização monetária e juros, verifico que a correção
monetária deve ser fixada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice
que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC). Ainda, quanto aos juros de mora, deve-se respeitar a taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo
único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, “caso a taxa legal apresente
resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência” (art. 406, §3º,
CC). Os cálculos devem observar, ainda, a metodologia estabelecida na Resolução CMN nº 5.171, de 29.09.2024. Em virtude
da recíproca sucumbência, cada parte arcará com metade das custas judiciais e despesas processuais e com os honorários
dos patronos da parte contrária, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante da
revogação da gratuidade, deverá a parte autora recolher as custas processuais iniciais sobre o valor da causa fixado acima, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:56
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