Processo ativo

1032571-98.2023.8.26.0002

1032571-98.2023.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
contrária para contrarrazões. 2. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Após, nos termos
do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de
admissibilidade. Int. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 23 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4190/
SP)
Processo 1032571-98.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine
Seguradora S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte
contrária para contrarrazões. 2. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Após, nos termos
do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de
admissibilidade. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/
SP)
Processo 1032715-72.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Providencie a parte autora o recolhimento da
diligência do oficial de justiça, no prazo legal. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1032812-38.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - P.g. Móveis Ltda -
Especifique a parte autora o endereço a ser diligenciado, uma vez que o último endereço informado aos autos, fls. 141, foi
considerado negativo, conforme Ato Ordinatório de fls. 142. - ADV: JEAN JUNYTI OLIVEIRA KOYAMA (OAB 391607/SP)
Processo 1033197-59.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Por ora, procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Parte a
ser consultada: Fernando Sergio Covre CPF/CNPJ: 17483747889 Após, dê-se ciência à parte autora da pesquisa realizada,
devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se inerte, intime-se na forma do
art. 485, § 1º, do CPC. Oportunamente, se o caso, será analisado o pleito de realização de pesquisa diversa. Int. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1033316-44.2024.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Salgueiro Scool Ltda - Deodato Sahd Junior -
Nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15
dias. Decorrido o prazo do item anterior, será cumprido o previsto no art. 102 das NSCGJ/TJSP. Após, os autos serão remetidos
ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). - ADV: DEODATO SAHD
JUNIOR (OAB 26335/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 1033511-92.2025.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Transwolff Transportes e
Turismo Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de pedido liminar de reintegração de posse do veículo “ônibus”, de placa GJE7839, bem como
inserir restrição de transferência, impedindo eventual tentativa de alienação do bem. Segundo a nova sistemática processual a
tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar
ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/2015, art. 294). O regime geral das tutelas
de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, que unificou os pressupostos fundamentais para
a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ainda, deve-se estar ausente o perigo de irreversibilidade da medida
(CPC/2015, art. 300, §3º). Como se sabe, é possível o deferimento da medida liminar, com postergação do contraditório, mas
isso naturalmente deve ocorrer apenas em situações excepcionais, diante da constatação de iminente risco de dano grave e
de difícil reparação. No caso em tela, contudo, os documentos anexados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora, de modo que a instauração do contraditório revela-se imprescindível para a análise dos fatos. Por
essa razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada
da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão
e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será
considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: HEDNILSON
FITIPALDI FARIAS DE VASCONCELOS (OAB 263626/SP)
Processo 1033585-30.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Representação comercial - D.C.C.B. - R.R.S. - -
G.E.I. - Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. 2. Deve o cartório cumprir o art. 102 das
Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Int. - ADV: ALEXANDRE BARBOSA VALDETARO
(OAB 154771/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), MARCELO
SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP)
Processo 1034234-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Solange Cristina Cardoso - Vistos.
Diante do narrado, o exequente é domiciliado na cidade de Guarulhos e a executada na cidade do Rio de Janeiro - RJ. Neste
passo, nos termos do artigo 63, §5º do CPC, declino da competência e determino a remessa dos autos à comarca de Guarulhos.
Cumpra-se de imediato. Intime-se. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
Processo 1034277-48.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilberto Vale Junior
- - João Gabriel Regis Nogueira - - Sabrina Mendes Rolim - Vistos. A Comarca da Capital de São Paulo, por si só, é uma
única Comarca, com idêntica competência territorial, contudo, resta subdividida em varas e diferentes juízos, e, as regras
de organização judiciária acabaram por subdividi-la também em foro central e foros regionais, o que acabou por gerar uma
repartição funcional da competência, portanto, de natureza absoluta, não permitindo prorrogação (Resolução n° 02/76 do TJSP).
Assim, considerando que os autores são domiciliados na comarca de Mossoró - RN e que o foro competente da sede da
requerida é o foro regional do Jabaquara (conforme print abaixo) e tendo em vista o referido regramento, de caráter funcional,
e, portanto, absoluto, passível de conhecimento ex officio e improrrogável, na forma do §1º do art. 64, do CPC, declino da
competência e determino a remessa dos autos ao Foro Regional do Jabaquara. Cumpra-se de imediato Int. - ADV: LARISSA
BEZERRA LIRA (OAB 38844/CE), LARISSA BEZERRA LIRA (OAB 38844/CE), LARISSA BEZERRA LIRA (OAB 38844/CE)
Processo 1034350-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jean dos Santos Correia de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:21
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