Processo ativo

1032586-36.2024.8.26.0001

1032586-36.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Santo Antonio), - Vistos. Sobre os documentos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1032586-36.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Markiano Charan Filho
- Cenap.asa - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associacao Santo Antonio), - Vistos. Sobre os documentos
juntados em réplica, diga a parte requerida. Sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o feito, informem
as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. partes se pretendem produzir algum meio de prova além dos presentes nos autos, para superar fato controvertido por si
considerado presente, salientando que pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo a parte pontuar o fato
que considera controvertido, assim como o meio de prova pretendido para sua superação. Para maior celeridade na tramitação
processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos
termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da
Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para
ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada
de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82,
do CPC. Int. - ADV: LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR
(OAB 380214/SP), FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 50186/CE)
Processo 1032684-55.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Roberto
Mario de Farias - Vistos. Fls. 122/126: Embargos de declaração opostos pelo requerido. Fê-lo em reiteração contra decisão
que apreciou embargos de declaração de fls. 110/118. Tal como no primeiro recurso apreciado, o afasto e o faço pelas mesmas
razões. Evidente abuso no direito de recurso. Fixo multa de 5% do valor atualizado conferido à causa (CPC, artigo 1026, §2º).
Parte busca, apenas, questionar a interpretação por parte do juízo acerca do contexto probatório. Às contrarrazões. Em paralelo,
solicita-se às partes que em suas próximas manifestações processuais neste juízo, classifiquem corretamente as petições no
sistema de protocolamento. Compreende-se que isso pode ser mais trabalhoso, mas em muito traz celeridade para os trabalhos
da serventia já tão combalida com o invencível volume de serviço. Int. - ADV: WALTENCIR PEREIRA CARDOSO (OAB 381151/
SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1032777-52.2022.8.26.0001 (apensado ao processo 1016545-91.2024.8.26.0001) - Procedimento Comum
Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Ramiro Alves Siqueira - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Ante o exposto,
confirmando a tutela de urgência conferida nos autos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para julgar procedente o pedido, de modo a declarar ainexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao
contrato deempréstimoconsignado proveniente da cédula de crédito bancário/contrato nº 817395936-1, bem como condeno o
banco requerido arestituiros valores indevidamente descontados e por não ter o requerente apresentado os valores até então
descontados, tal se dará em liquidação de sentença, devendo incidir e correção monetária desde a data de cada desconto,
além de juros de mora legais, considerados a partir da citação, autorizada a compensação. Diante da sucumbência, condeno
o requerido a pagar as despesas processuais suportadas pelo requerente e honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do
valor atualizado conferido ao feito. Oportunamente, ao arquivo. P.I.. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP),
ANDRE RIBEIRO SOARES (OAB 146677/SP)
Processo 1032796-24.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carla Silva Carvalho
Costa - Pereira Verderamo Clínica Odontológica Ltda. (Odonto Company) - Vistos. Homologo o acordo celebrado nesta ação
julgando extinto o feito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Face a inexistência de interesse recursal,
esta sentença transita em julgado nesta data (data da assinatura digital). Lance-se a movimentação cód. 61614- “Arquivado
Provisoriamente” e aguarde-se em arquivo notícia sobre o integral cumprimento da avença, para oportuna baixa definitiva
do processo. No caso de inadimplemento, a parte poderá iniciar sua execução, providenciando abertura de cumprimento de
sentença apenso (art. 523 do CPC), através de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG n.º 1789/2017).
P.R.I.C. - ADV: GABRIEL ARO (OAB 468882/SP), JONATHAS FREDERICO NASCIMENTO (OAB 403169/SP), ROGERIO ARO
(OAB 117177/SP)
Processo 1032827-10.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Isabella Cecília
de Andrade Marques - - Joao Felipe de Andrade Marques - - Pedro Leonardo de Andrade Marques - - Rafaella Vitória Expedita de
Andrade Marques - Vistos. Ao MP e tornem. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos
urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a
utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo
no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que
urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração
do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: RHENAN MARQUES
PASQUAL (OAB 376253/SP), RHENAN MARQUES PASQUAL (OAB 376253/SP), RHENAN MARQUES PASQUAL (OAB 376253/
SP), RHENAN MARQUES PASQUAL (OAB 376253/SP)
Processo 1032836-50.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.E.C.M.P.M.S.S.N.S.P.E. -
C.C.S. - Vistos. Execução de título extrajudicial. Houve bloqueio de ativos financeiros do executado, ensejando impugnação à
penhora, apresentada às fls. 376/382. O bloqueio foi do montante de R$ 15.926,84. O executado sustenta se tratar de verba
impenhorável, na medida em que se trata de valores decorrentes de aposentadoria. Também sustenta se tratar de valores
presentes em conta poupança. A par disso, se vale dos ditames presentes nos incisos IV e X, do artigo 833, do CPC. Impugnação
veio às fls. 421/423. Relatei o essencial. Fundamento e decido. Questão controvertida unicamente de direito. Pela documentação
juntada pelo executado, às fls. 383/384, se observa serem os vencimentos líquidos na ordem de R$ 3.750,00(aproximadamente).
Em paralelo, os valores bloqueados em duas contas atingem mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sugerindo se tratar de
reserva formada, malgrado a existência de compromisso financeiro para com o exequente. Nesse compasso, malgrado os termos
dos dispositivos legais mencionados pelo executado em sua defesa, eles não podem alçar ao nível de salvo conduto para o
inadimplemento, ficando o devedor acoberdado sob o conveniente manto da impunidade. Demais disso, não logrou o executado
demonstrar que os valores presentes nas contas em relação às quais houve bloqueio de valores, decorrem unicamente de
verba salarial. E mesmo assim, ainda que decorresse, como já mencionado, foi formada uma reserva financeira, perdendo
a natureza salarial. Em resumo: afastada a impugnação e mantidos os bloqueios. Diga, pois, o exequente sua pretensão em
termos de prosseguimento. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos
próximos peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO SAKER
MAPELLI (OAB 213532/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA
DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:58
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