Processo ativo

1032739-93.2023.8.26.0554

1032739-93.2023.8.26.0554
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1032739-93.2023.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Estado de
São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Rosileia Elisia Leite de Abreu Oliveira - Vistos. Trata-
se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo
extremo não merece prosperar. Concluir de forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação
infraconstitucional apl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icável à espécie. Na via extrema, não há campo para se revisar entendimento assentado em matéria
de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por
via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo
Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário
interposto. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 04/08/2025 20:13
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