Processo ativo
1032969-67.2015.8.26.0053
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Identificação
Nº Processo: 1032969-67.2015.8.26.0053
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e aos
cumprimentos de sentença abaixo relacionados, às servidoras elencadas foi reconheci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do o direito ao recebimento de valores
referentes à reposição salarial nos moldes judicialmente fixados:
Escrevente Técnico Judiciário:
MARGARETE DE ARAUJO, 315.072-A, cumprimento de sentença nº 1005396-05.2025.8.26.0053;
VALQUIRIA ARAUJO OLIVEIRA AVILA DOS SANTOS, 93.124-J, cumprimento de sentença nº 1034573-59.2024.8.26.0405.
Agente de Serviços Judiciário:
NEUSA RIBEIRO DA MATA, 87.946-J, cumprimento de sentença nº 1101553-74.2024.8.26.0053.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1023931-16.2024.8.26.0053, a ALBERTO CARLOS DE MATOS FONSECA, matrícula nº 813.765-F, Agente de
Fiscalização Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a
restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1033529-91.2024.8.26.0053, a ALBERTO PEDRO DA SILVA, matrícula nº 813.729-F, Agente de Fiscalização
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1004589-97.2022.8.26.0082, a CAIO AUGUSTO DE SANCTIS RIBEIRO, matrícula nº 815.832-F, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados do Salário Base, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação e não como
constou na Apostila disponibilizada no DJE de 12.04.2024.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1001256-26.2024.8.26.0161, a CAROLINA DE OLIVEIRA ARAUJO PAIVA, matrícula nº 367.818-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das
quantias já descontadas a esse título e não como constou na Apostila disponibilizada no DJE de 11.12.2024.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004611-14.2024.8.26.0268, a CRISTINA TEICH PIRES, matrícula nº 803.921-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 18.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1029042-89.2024.8.26.0405, a EDUARDO MATUKIWA, matrícula nº 319.197-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 30.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1021787-05.2023.8.26.0506, a ELISABETE TURSE BARROSO, matrícula nº 308.511-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 24.05.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de
Permanência na base de cálculo da licença prêmio eventualmente convertida em pecúnia e do terço constitucional de férias.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1080917-24.2023.8.26.0053, a FABIO DAVIDSON, matrícula nº 815.482-F, Escrevente Técnico Judiciário, a partir
de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido
o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados em
decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas a
esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e aos
cumprimentos de sentença abaixo relacionados, às servidoras elencadas foi reconheci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do o direito ao recebimento de valores
referentes à reposição salarial nos moldes judicialmente fixados:
Escrevente Técnico Judiciário:
MARGARETE DE ARAUJO, 315.072-A, cumprimento de sentença nº 1005396-05.2025.8.26.0053;
VALQUIRIA ARAUJO OLIVEIRA AVILA DOS SANTOS, 93.124-J, cumprimento de sentença nº 1034573-59.2024.8.26.0405.
Agente de Serviços Judiciário:
NEUSA RIBEIRO DA MATA, 87.946-J, cumprimento de sentença nº 1101553-74.2024.8.26.0053.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1023931-16.2024.8.26.0053, a ALBERTO CARLOS DE MATOS FONSECA, matrícula nº 813.765-F, Agente de
Fiscalização Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a
restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1033529-91.2024.8.26.0053, a ALBERTO PEDRO DA SILVA, matrícula nº 813.729-F, Agente de Fiscalização
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1004589-97.2022.8.26.0082, a CAIO AUGUSTO DE SANCTIS RIBEIRO, matrícula nº 815.832-F, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados do Salário Base, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação e não como
constou na Apostila disponibilizada no DJE de 12.04.2024.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1001256-26.2024.8.26.0161, a CAROLINA DE OLIVEIRA ARAUJO PAIVA, matrícula nº 367.818-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das
quantias já descontadas a esse título e não como constou na Apostila disponibilizada no DJE de 11.12.2024.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004611-14.2024.8.26.0268, a CRISTINA TEICH PIRES, matrícula nº 803.921-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 18.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1029042-89.2024.8.26.0405, a EDUARDO MATUKIWA, matrícula nº 319.197-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 30.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1021787-05.2023.8.26.0506, a ELISABETE TURSE BARROSO, matrícula nº 308.511-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 24.05.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de
Permanência na base de cálculo da licença prêmio eventualmente convertida em pecúnia e do terço constitucional de férias.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1080917-24.2023.8.26.0053, a FABIO DAVIDSON, matrícula nº 815.482-F, Escrevente Técnico Judiciário, a partir
de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido
o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados em
decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas a
esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º