Processo ativo
1032969-95.2017.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1032969-95.2017.8.26.0506
Vara: CÍVEL) - Raquel Motta do Amaral - Vistos. Ante os termos da certidão retro, nos termos do artigo 1.251 das NSCGJ,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1032969-95.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
do Jardim Wilson Tony - Quadra VII - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi - Margareth
Mandolini - Requeira parte autora/credora o que de direito, à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: PAULO ESTEVES
SI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), DAVISON CAMARGO (OAB 348400/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP), GUILHERME MANDOLINI SILVA (OAB 441558/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1033545-78.2023.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Direito de Imagem (nº 0010264-73.2020.8.19.0001 - 45ª
VARA CÍVEL) - Raquel Motta do Amaral - Vistos. Ante os termos da certidão retro, nos termos do artigo 1.251 das NSCGJ,
informe ao Juízo Deprecante, por e-mail institucional, a senha da precatória sem encaminhamento de peças digitalizadas, as
quais serão inutilizadas (Comunicado CG Nº 2290/2016 (Processo CPA nº 2015/088481 - SPI), e proceda-se a extinção da
precatória, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: RODRIGO PEREIRA SOARES (OAB 159801/RJ)
Processo 1034576-17.2015.8.26.0506 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Befran Materiais de Construção Ltda - Vistos.
Determino à(s) empresa(s) informadas na petição de fls. 432/434, providências para informar a este Juízo, em prazo máximo
de 30 dias, o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros dos requeridos acima qualificados. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá ser impresso e encaminhado ao destinatário pela serventia, comprovando-se
nos autos . A pesquisa CPFL e DETRAN (RENAJUD) devem ser realizadas via sistema. Providencie. Int. - ADV: JOSÉ PAULO
LÜDERITZ BARCELLOS DIAS (OAB 47112RJ), TIAGO ANACLETO FERREIRA (OAB 267764/SP)
Processo 1035399-54.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Organização Educacional
Barão de Maua - Julia Caroline Fiumari Lazaro - Vistos. Defiro intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante
legal, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se
considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do
débito em execução, conforme previsto no ar. 774, V e parágrafo único, do CPC. Int. - ADV: GABRIEL BAGGIO MONTES (OAB
444468/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 1041531-54.2021.8.26.0506 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Célia Maria Barbosa - Sueli Maria
Barbosa - Faço os autos com vista às partes para que esclareçam expressamente se ocorreu o cumprimento integral do acordo
entabulado, no prazo de 05 dias. - ADV: KAIRON BRUNO FURNIEL (OAB 442001/SP), JOÃO AUGUSTO FURNIEL (OAB
290789/SP), ADALBERTO LUIS ANDRADE DE SOUZA (OAB 244083/SP)
Processo 1042836-68.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvia Cristina de
Paula - Vistos. 1 - Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. 2- O deferimento da tutela antecipada de
urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em tela, não há probabilidade do direito. Afirmou a parte
autora que Luiz Roberto da Silva e Aparecida Auxiliadora Eduardo compraram o lote nº 18 da quadra nº 07 em fevereiro de
2008, cedendo à autora, em novembro do mesmo ano, os direitos sobre o imóvel. Sustentou que, em 2015, foi proposta a
demanda nº 1034228-96.2015.8.26.0506 contra a ora autora, tendo sido determinada a devolução dos valores pagos pela ora
requerente. Alegou que as benfeitorias realizadas no imóvel não foram comprovadas no feito anteriormente proposto. Afirmou a
necessidade de avaliação do imóvel por profissional habilitado “para que indique o valor da construção e de todas as benfeitorias
realizadas no terreno, como aterramento, planificação, muro de arrimo, dentre outros, embasando o valor da indenização a ser
adimplida pelas Requeridas em favor da Requerente, bem como a metragem total do lote” (fls. 13). Pleiteou, a título de tutela de
urgência, a retenção do imóvel até indenização pelas benfeitorias realizadas. A antecipação do provimento jurisdicional exige
apenas cognição sumária, devendo o juiz agir com prudência ao se pronunciar sobre a matéria, pois sua decisão é provisória e
superficial. A tutela de urgência é excepcional, a ser concedida quando presentes todos os requisitos exigidos pelo legislador,
o que, de fato, não se verifica no caso em exame. Conforme se nota de fls. 53/61, no feito nº 1034228-96.2015.8.26.0506 foi
proferida sentença que declarou rescindido o contrato pactuado, reintegrando a empresa N.s. Empreendimentos Imobiliários Ss
Ltda na posse do imóvel, sentença essa que foi mantida pelo acórdão de fls. 62/69. Assim, a pretensão da parte autora vai de
encontro com sentença já proferida em outra demanda, sendo de rigor o indeferimento da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO a
tutela de urgência. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6- A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
7- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8- A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada
a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 9- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10- Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 11- Caso infrutífera a citação, pessoal ou com
hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços
atualizados das pessoas indicadas. 12- Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações
quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da
presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos,
no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail
indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 13- Caso infrutífera a citação e pesquisas de
endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do
art. 257, do Código de Processo Civil. 14- Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo
Civil. 15- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ribeirão Preto, 30 de abril de 2025. - ADV: ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES
LEME (OAB 411561/SP)
Processo 1048562-28.2021.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jose
Victor Nonino - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico, para dar
andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, § 1º do C.P.C. - ADV: SANDRA LUZIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1032969-95.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
do Jardim Wilson Tony - Quadra VII - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi - Margareth
Mandolini - Requeira parte autora/credora o que de direito, à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: PAULO ESTEVES
SI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), DAVISON CAMARGO (OAB 348400/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP), GUILHERME MANDOLINI SILVA (OAB 441558/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1033545-78.2023.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Direito de Imagem (nº 0010264-73.2020.8.19.0001 - 45ª
VARA CÍVEL) - Raquel Motta do Amaral - Vistos. Ante os termos da certidão retro, nos termos do artigo 1.251 das NSCGJ,
informe ao Juízo Deprecante, por e-mail institucional, a senha da precatória sem encaminhamento de peças digitalizadas, as
quais serão inutilizadas (Comunicado CG Nº 2290/2016 (Processo CPA nº 2015/088481 - SPI), e proceda-se a extinção da
precatória, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: RODRIGO PEREIRA SOARES (OAB 159801/RJ)
Processo 1034576-17.2015.8.26.0506 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Befran Materiais de Construção Ltda - Vistos.
Determino à(s) empresa(s) informadas na petição de fls. 432/434, providências para informar a este Juízo, em prazo máximo
de 30 dias, o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros dos requeridos acima qualificados. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá ser impresso e encaminhado ao destinatário pela serventia, comprovando-se
nos autos . A pesquisa CPFL e DETRAN (RENAJUD) devem ser realizadas via sistema. Providencie. Int. - ADV: JOSÉ PAULO
LÜDERITZ BARCELLOS DIAS (OAB 47112RJ), TIAGO ANACLETO FERREIRA (OAB 267764/SP)
Processo 1035399-54.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Organização Educacional
Barão de Maua - Julia Caroline Fiumari Lazaro - Vistos. Defiro intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante
legal, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se
considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do
débito em execução, conforme previsto no ar. 774, V e parágrafo único, do CPC. Int. - ADV: GABRIEL BAGGIO MONTES (OAB
444468/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 1041531-54.2021.8.26.0506 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Célia Maria Barbosa - Sueli Maria
Barbosa - Faço os autos com vista às partes para que esclareçam expressamente se ocorreu o cumprimento integral do acordo
entabulado, no prazo de 05 dias. - ADV: KAIRON BRUNO FURNIEL (OAB 442001/SP), JOÃO AUGUSTO FURNIEL (OAB
290789/SP), ADALBERTO LUIS ANDRADE DE SOUZA (OAB 244083/SP)
Processo 1042836-68.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvia Cristina de
Paula - Vistos. 1 - Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. 2- O deferimento da tutela antecipada de
urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em tela, não há probabilidade do direito. Afirmou a parte
autora que Luiz Roberto da Silva e Aparecida Auxiliadora Eduardo compraram o lote nº 18 da quadra nº 07 em fevereiro de
2008, cedendo à autora, em novembro do mesmo ano, os direitos sobre o imóvel. Sustentou que, em 2015, foi proposta a
demanda nº 1034228-96.2015.8.26.0506 contra a ora autora, tendo sido determinada a devolução dos valores pagos pela ora
requerente. Alegou que as benfeitorias realizadas no imóvel não foram comprovadas no feito anteriormente proposto. Afirmou a
necessidade de avaliação do imóvel por profissional habilitado “para que indique o valor da construção e de todas as benfeitorias
realizadas no terreno, como aterramento, planificação, muro de arrimo, dentre outros, embasando o valor da indenização a ser
adimplida pelas Requeridas em favor da Requerente, bem como a metragem total do lote” (fls. 13). Pleiteou, a título de tutela de
urgência, a retenção do imóvel até indenização pelas benfeitorias realizadas. A antecipação do provimento jurisdicional exige
apenas cognição sumária, devendo o juiz agir com prudência ao se pronunciar sobre a matéria, pois sua decisão é provisória e
superficial. A tutela de urgência é excepcional, a ser concedida quando presentes todos os requisitos exigidos pelo legislador,
o que, de fato, não se verifica no caso em exame. Conforme se nota de fls. 53/61, no feito nº 1034228-96.2015.8.26.0506 foi
proferida sentença que declarou rescindido o contrato pactuado, reintegrando a empresa N.s. Empreendimentos Imobiliários Ss
Ltda na posse do imóvel, sentença essa que foi mantida pelo acórdão de fls. 62/69. Assim, a pretensão da parte autora vai de
encontro com sentença já proferida em outra demanda, sendo de rigor o indeferimento da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO a
tutela de urgência. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6- A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
7- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8- A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada
a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 9- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10- Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 11- Caso infrutífera a citação, pessoal ou com
hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços
atualizados das pessoas indicadas. 12- Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações
quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da
presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos,
no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail
indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 13- Caso infrutífera a citação e pesquisas de
endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do
art. 257, do Código de Processo Civil. 14- Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo
Civil. 15- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ribeirão Preto, 30 de abril de 2025. - ADV: ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES
LEME (OAB 411561/SP)
Processo 1048562-28.2021.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jose
Victor Nonino - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico, para dar
andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, § 1º do C.P.C. - ADV: SANDRA LUZIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º