Processo ativo
1032974-10.2023.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1032974-10.2023.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
equidade, em R$ 1.500,00. P.I.C - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), ANA LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 122249/SP)
Processo 1032974-10.2023.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico -
Fls. 180/181: indefiro. A citação ocorrida a fls. 112 deu-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e no endereço constante no contrato firmado pela parte requerida junto
à parte autora. Tem-se, portanto, que ao não realizar a informação de mudança de endereço, a parte executada não observou o
princípio da boa-fé contratual, de modo que sua pretensão não merece guarida. Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias a
fim de requeira o que reputar oportuno com vistas à continuidade do feito e, desde logo, promova a vinda aos autos de memória
atualizada do débito. Com a vinda aos autos de sobredita memória, intime-se a parte devedora a fim de que busque contato
junto à parte credora para fins de composição. Prazo: 15 dias. No silêncio, certifique-se e intime-se a parte credora a fim de que
requeira o que reputar oportuno. Prazo: 15 dias. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1033324-95.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Manifeste-se o polo ativo no prazo de 15 dias, quanto ao(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s). - ADV: RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1033903-43.2023.8.26.0506 - Monitória - Nota Promissória - Maisgas Comercio de Derivados de Petroleo Ltda -
Nos termos da Ordem de Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de Ribeirão Preto,
fica deferida a realização das pesquisas de endereços requeridas.” - ADV: RUBENS CAVALCANTE NETO (OAB 225103/SP),
EDSON FERREIRA ARANTES DA SILVA (OAB 212236/SP)
Processo 1033912-10.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Aguinaldo Biffi Sociedade
de Advogados - Eliana Gabellini Cais - - Genny Gabellini Cais - Vistos. Fls. 526 e fls. 540: ciente. Aguarde-se, por ora, a
vinda aos autos de notícia atinente ao julgamento do agravo de fls. 526 (cabendo à parte interessada, em especial, a tomada
de tal providência), - ADV: AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP),
LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP)
Processo 1034317-12.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Andrade e Silva Andrade Clinica
Odontologica Ltda Me - Nilson Antonio Belem - - Rosemary Hespanha Belem e outro - AGENDAMENTO FICA DESIGNADA
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO excepcionalmente na forma PRESENCIAL que ocorrerá na sala de audiências
do CEJUSC, localizada na Rua Alice Além Saad, 1010 - 1º andar - Nova Ribeirânia - Ribeirão Preto/SP. PARA O DIA 19/05/2025
às 15:00h; Em conformidade com a Resolução 809-2019 TJSP de 21/03/2019 a remuneração do Conciliador será custeada
pelas partes, preferencialmente em frações iguais; Ficam DISPENSADOS do recolhimento da remuneração do conciliador os
beneficIários da JUSTIÇA GRATUITA, CABENDO A PARTE QUE NÃO O FOR ARCAR COM METADE DO VALOR FIXADO
PELA HORA TRABALHADA. O VALOR DOS HONORÁRIOS CORRESPONDE À R$-82,41 (oitenta e dois reais e quarenta
e um centavos), A HORA TRABALHADA, Referido “RECOLHIMENTO PODERÁ SER FEITO POR PIX OU PELO SITE DO
TJSP ATRAVÉS DO “PORTAL DE CUSTAS” - EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL: AO CARTÓRIO PARA AS PROVIDÊNCIAS. Nada
Mais. Ribeirão Preto, 29 de abril de 2025. Eu, Miriam Silvânia Dentello Del Campo, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV:
CAREM APARECIDA ANTUNES (OAB 514381/SP), HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), HENRIQUE
GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP), HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP),
DENISE REGINA MARTINS RIBEIRO (OAB 242767/SP)
Processo 1034787-38.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ataide Esmeraldo
de Oliveira - Vistos. Ataide Esmeraldo de Oliveira ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
em face de Banco Mercantil do Brasil S/A sob os argumentos lançados na petição inicial. Por segurança e cautela, antes
de ser recebida a inicial, foi determinado que parte autora juntasse nova procuração aos autos, posto que aquela de fls. 28
não indicava especificamente os poderes concedidos. Parte autora se manifestou nos autos, deixando de cumprir a decisão.
Intimada pessoalmente, inclusive sob pena de extinção do feito, novamente deixou de atender a determinação. Vieram os autos
conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. A procuração de fls. 28 é flagrantemente genérica, sem indicar os poderes específicos
outorgados, o que permite sua utilização em uma gama sem fim de processos. A fim de evitar a mercantilização e pulverização
das ações, recomendação superior do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da CGJ do Eg. TJSP
determina cautela no processamento de demandas como a presente, o que levou à determinação de juntada de procuração
específica que, ademais, se coaduna com o quanto previsto no art. 654, § 1º, do Código Civil: “O instrumento particular deve
conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga
com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. (grifo nosso) Assim, ao não atender parte autora a determinação
judicial de regularização de sua representação processual, apesar de ser intimada pessoalmente, de rigor a extinção do feito.
CARTÃO DE CRÉDITO. Ação revisional. Sentença de extinção sem resolução de mérito. CPC, art. 485, IV. Determinação de
apresentação de procuração específica para a causa. Autora que não atendeu a determinação. Descumprimento injustificado.
Sentença mantida. Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita
e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP, Ap. 1027048-76.2021.8.26.0196, 37ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. José
Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 16/06/2023) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora. Condeno parte autora no recolhimento
das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa ( 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na
fala desta, antes do despacho inicial, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFEPs.) Deixo de
condená-la em honorários sucumbenciais pois não completada a tríade processual. Para análise do pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária, junte parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de imposto
de renda (ou, sendo isenta, de certidão de regularidade junto à Receita Federal), além dos três últimos holerites e dos três
últimos extratos bancários de todas as contas/aplicações que possuir. Oportunamente, ao arquivo. Publique e Intimem. - ADV:
MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP), KARINA DE CAMPOS PAULO NORONHA MARIANO (OAB 221238/SP)
Processo 1035222-12.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Ante comprovação da distribuição da carta precatória expedida, encaminho os autos ao prazo, no aguardo de
seu cumprimento. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1035808-49.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jane Correia de Oliveira - Banco Agibank
S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto processo, nos moldes do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito
decorrente do contrato objeto dos autos; CONDENAR a ré na obrigação de cancelar os descontos e o cartão do crédito nos
proventos de aposentadoria da parte autora; CONDENAR a ré na restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro,
corrigidos monetariamente desde cada desconto, acrescidos de juros de mora desde a citação. A atualização monetária, até
29/08/2024 se dará pelos índices constantes da tabela prática TJ/SP; os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
equidade, em R$ 1.500,00. P.I.C - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), ANA LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 122249/SP)
Processo 1032974-10.2023.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico -
Fls. 180/181: indefiro. A citação ocorrida a fls. 112 deu-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e no endereço constante no contrato firmado pela parte requerida junto
à parte autora. Tem-se, portanto, que ao não realizar a informação de mudança de endereço, a parte executada não observou o
princípio da boa-fé contratual, de modo que sua pretensão não merece guarida. Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias a
fim de requeira o que reputar oportuno com vistas à continuidade do feito e, desde logo, promova a vinda aos autos de memória
atualizada do débito. Com a vinda aos autos de sobredita memória, intime-se a parte devedora a fim de que busque contato
junto à parte credora para fins de composição. Prazo: 15 dias. No silêncio, certifique-se e intime-se a parte credora a fim de que
requeira o que reputar oportuno. Prazo: 15 dias. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1033324-95.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Manifeste-se o polo ativo no prazo de 15 dias, quanto ao(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s). - ADV: RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1033903-43.2023.8.26.0506 - Monitória - Nota Promissória - Maisgas Comercio de Derivados de Petroleo Ltda -
Nos termos da Ordem de Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de Ribeirão Preto,
fica deferida a realização das pesquisas de endereços requeridas.” - ADV: RUBENS CAVALCANTE NETO (OAB 225103/SP),
EDSON FERREIRA ARANTES DA SILVA (OAB 212236/SP)
Processo 1033912-10.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Aguinaldo Biffi Sociedade
de Advogados - Eliana Gabellini Cais - - Genny Gabellini Cais - Vistos. Fls. 526 e fls. 540: ciente. Aguarde-se, por ora, a
vinda aos autos de notícia atinente ao julgamento do agravo de fls. 526 (cabendo à parte interessada, em especial, a tomada
de tal providência), - ADV: AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP),
LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP)
Processo 1034317-12.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Andrade e Silva Andrade Clinica
Odontologica Ltda Me - Nilson Antonio Belem - - Rosemary Hespanha Belem e outro - AGENDAMENTO FICA DESIGNADA
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO excepcionalmente na forma PRESENCIAL que ocorrerá na sala de audiências
do CEJUSC, localizada na Rua Alice Além Saad, 1010 - 1º andar - Nova Ribeirânia - Ribeirão Preto/SP. PARA O DIA 19/05/2025
às 15:00h; Em conformidade com a Resolução 809-2019 TJSP de 21/03/2019 a remuneração do Conciliador será custeada
pelas partes, preferencialmente em frações iguais; Ficam DISPENSADOS do recolhimento da remuneração do conciliador os
beneficIários da JUSTIÇA GRATUITA, CABENDO A PARTE QUE NÃO O FOR ARCAR COM METADE DO VALOR FIXADO
PELA HORA TRABALHADA. O VALOR DOS HONORÁRIOS CORRESPONDE À R$-82,41 (oitenta e dois reais e quarenta
e um centavos), A HORA TRABALHADA, Referido “RECOLHIMENTO PODERÁ SER FEITO POR PIX OU PELO SITE DO
TJSP ATRAVÉS DO “PORTAL DE CUSTAS” - EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL: AO CARTÓRIO PARA AS PROVIDÊNCIAS. Nada
Mais. Ribeirão Preto, 29 de abril de 2025. Eu, Miriam Silvânia Dentello Del Campo, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV:
CAREM APARECIDA ANTUNES (OAB 514381/SP), HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), HENRIQUE
GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP), HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP),
DENISE REGINA MARTINS RIBEIRO (OAB 242767/SP)
Processo 1034787-38.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ataide Esmeraldo
de Oliveira - Vistos. Ataide Esmeraldo de Oliveira ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
em face de Banco Mercantil do Brasil S/A sob os argumentos lançados na petição inicial. Por segurança e cautela, antes
de ser recebida a inicial, foi determinado que parte autora juntasse nova procuração aos autos, posto que aquela de fls. 28
não indicava especificamente os poderes concedidos. Parte autora se manifestou nos autos, deixando de cumprir a decisão.
Intimada pessoalmente, inclusive sob pena de extinção do feito, novamente deixou de atender a determinação. Vieram os autos
conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. A procuração de fls. 28 é flagrantemente genérica, sem indicar os poderes específicos
outorgados, o que permite sua utilização em uma gama sem fim de processos. A fim de evitar a mercantilização e pulverização
das ações, recomendação superior do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da CGJ do Eg. TJSP
determina cautela no processamento de demandas como a presente, o que levou à determinação de juntada de procuração
específica que, ademais, se coaduna com o quanto previsto no art. 654, § 1º, do Código Civil: “O instrumento particular deve
conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga
com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. (grifo nosso) Assim, ao não atender parte autora a determinação
judicial de regularização de sua representação processual, apesar de ser intimada pessoalmente, de rigor a extinção do feito.
CARTÃO DE CRÉDITO. Ação revisional. Sentença de extinção sem resolução de mérito. CPC, art. 485, IV. Determinação de
apresentação de procuração específica para a causa. Autora que não atendeu a determinação. Descumprimento injustificado.
Sentença mantida. Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita
e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP, Ap. 1027048-76.2021.8.26.0196, 37ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. José
Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 16/06/2023) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora. Condeno parte autora no recolhimento
das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa ( 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na
fala desta, antes do despacho inicial, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFEPs.) Deixo de
condená-la em honorários sucumbenciais pois não completada a tríade processual. Para análise do pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária, junte parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de imposto
de renda (ou, sendo isenta, de certidão de regularidade junto à Receita Federal), além dos três últimos holerites e dos três
últimos extratos bancários de todas as contas/aplicações que possuir. Oportunamente, ao arquivo. Publique e Intimem. - ADV:
MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP), KARINA DE CAMPOS PAULO NORONHA MARIANO (OAB 221238/SP)
Processo 1035222-12.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Ante comprovação da distribuição da carta precatória expedida, encaminho os autos ao prazo, no aguardo de
seu cumprimento. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1035808-49.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jane Correia de Oliveira - Banco Agibank
S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto processo, nos moldes do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito
decorrente do contrato objeto dos autos; CONDENAR a ré na obrigação de cancelar os descontos e o cartão do crédito nos
proventos de aposentadoria da parte autora; CONDENAR a ré na restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro,
corrigidos monetariamente desde cada desconto, acrescidos de juros de mora desde a citação. A atualização monetária, até
29/08/2024 se dará pelos índices constantes da tabela prática TJ/SP; os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º