Processo ativo
TJ-SP
1033058-77.2024.8.26.0602
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1033058-77.2024.8.26.0602
Tribunal: TJ-SP
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Texto Completo do Processo
Nº 1033058-77.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. -
Recorrida: J. de O. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Ementa: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência
da criança. REMESSA NECESSÁRIA. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-
se de reexame necessário em ação de obrigação de fazer ajuizada por J. de O. C. (menor) contra o M. de S., que visa o
fornecimento de vaga em creche em período integral, localizada a até 2 km da residência da criança, ou, na impossibilidade,
o fornecimento de transporte escolar gratuito. Sentença proferida que homologou o reconhecimento jurídico de procedência
do pedido inicial, nos termos do art. 487, III, alínea a, do CPC, com imposição de multa diária e condenação em honorários
advocatícios. 2. Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos para reexame necessário. II. Questão em discussão 3. A
questão em discussão consiste em saber se a remessa necessária deve ser conhecida, considerando o valor da condenação
e a natureza do pedido. 4. Há duas questões em discussão: (i) se o valor do pedido é líquido ou ilíquido; e (ii) se a sentença
deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. III. Razões de decidir 5. A remessa necessária não é conhecida,
pois a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o valor da condenação ser inferior ao
estipulado no CPC. 6. O conteúdo econômico do pedido, referente à vaga em creche, é facilmente aferível, estando abaixo
dos limites legais para a remessa. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária não conhecida. 8. Tese de julgamento: 1. O
valor do pedido é inferior ao limite legal para sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Não se conhece da remessa
oficial Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPC, art. 932, III; art. 496, § 3º, II e III. TJSP, Remessa Necessária
Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno, j. 19/08/2022. TJSP, AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506,
Rel. Des. Camargo Aranha Filho, j. 04/03/2024. Vistos. Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de
fazer ajuizada por J. de O. C. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fl. 51/53 confirmou a tutela de urgência concedida
às fls.20/21 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga
em creche, em período integral, inviabilizada a escolha do estabelecimento de ensino pela parte autora, localizada a até 2
(dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta. O réu
foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo
sem a interposição de recurso voluntário (fl. 63), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não
conhecimento do reexame (fl. 69/71). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame
necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de
eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado
singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado
a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida
concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do
valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova
legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão
real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior
Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.)
nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-
RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese
feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia
determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância
a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o
custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 1, de 23 de fevereiro de 2024, que alterou a
Portaria Interministerial nº 3, de 28 de agosto de 2023 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública
por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 8.841,39 em regime de período integral, referido conteúdo econômico
se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que
a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a
impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. -
Recorrida: J. de O. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Ementa: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência
da criança. REMESSA NECESSÁRIA. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-
se de reexame necessário em ação de obrigação de fazer ajuizada por J. de O. C. (menor) contra o M. de S., que visa o
fornecimento de vaga em creche em período integral, localizada a até 2 km da residência da criança, ou, na impossibilidade,
o fornecimento de transporte escolar gratuito. Sentença proferida que homologou o reconhecimento jurídico de procedência
do pedido inicial, nos termos do art. 487, III, alínea a, do CPC, com imposição de multa diária e condenação em honorários
advocatícios. 2. Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos para reexame necessário. II. Questão em discussão 3. A
questão em discussão consiste em saber se a remessa necessária deve ser conhecida, considerando o valor da condenação
e a natureza do pedido. 4. Há duas questões em discussão: (i) se o valor do pedido é líquido ou ilíquido; e (ii) se a sentença
deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. III. Razões de decidir 5. A remessa necessária não é conhecida,
pois a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o valor da condenação ser inferior ao
estipulado no CPC. 6. O conteúdo econômico do pedido, referente à vaga em creche, é facilmente aferível, estando abaixo
dos limites legais para a remessa. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária não conhecida. 8. Tese de julgamento: 1. O
valor do pedido é inferior ao limite legal para sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Não se conhece da remessa
oficial Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPC, art. 932, III; art. 496, § 3º, II e III. TJSP, Remessa Necessária
Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno, j. 19/08/2022. TJSP, AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506,
Rel. Des. Camargo Aranha Filho, j. 04/03/2024. Vistos. Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de
fazer ajuizada por J. de O. C. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fl. 51/53 confirmou a tutela de urgência concedida
às fls.20/21 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga
em creche, em período integral, inviabilizada a escolha do estabelecimento de ensino pela parte autora, localizada a até 2
(dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta. O réu
foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo
sem a interposição de recurso voluntário (fl. 63), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não
conhecimento do reexame (fl. 69/71). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame
necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de
eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado
singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado
a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida
concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do
valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova
legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão
real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior
Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.)
nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-
RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese
feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia
determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância
a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o
custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 1, de 23 de fevereiro de 2024, que alterou a
Portaria Interministerial nº 3, de 28 de agosto de 2023 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública
por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 8.841,39 em regime de período integral, referido conteúdo econômico
se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que
a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a
impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º