Processo ativo

1033070-45.2024.8.26.0003

1033070-45.2024.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Coelho Alonso - - Vanessa Ivone Souza Ferreira Alonso - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Verifico que
a parte devedora efetuou o pagamento e a credora, ao ser provocada, não indicou a existência de débitos residuais. Em face
do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. I, do Código de
Processo Civil. Expeça-se o respectivo mandado de levantamento. Não há custas processuais, nem honorários de advogado,
a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes, dê-se
baixa e arquive-se o feito independentemente de intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. -
ADV: BHRENDA OLIVEIRA VELLOSO GAGNO (OAB 507226/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/
SP), BHRENDA OLIVEIRA VELLOSO GAGNO (OAB 507226/SP)
Processo 1033070-45.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Carolina Araujo Duarte - Lawton Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487,
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré à restituição do valor de R$ 10.546,76
(dez mil quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso e com
incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável
a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para
recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. O preparo
no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à
interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no
mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação
- Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs,
a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte
recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos
55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números
809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos
honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas
do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo deverá ser recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é
possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas
Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia
de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido
pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do
FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de
hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para
fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá
anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto,
sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá
observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO
MANSSUR (OAB 194746/SP), CAROLINA ARAUJO DUARTE (OAB 289505/SP)
Processo 1033285-21.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Malu Rodrigues dos
Santos - Latam Airlines Group S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes
os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora da da data
da viagem (28/09/2024) e correção monetária do arbitramento. Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95,
inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n° 9.099/95). Para fins de recurso inominado,
o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por
advogado. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13,
do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte
redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o
valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b)
4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a
quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção
das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo
deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do
cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância -
Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links
para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial
de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme
restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE
e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da
declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos
utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta
de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual
recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o
peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIO ELOI DA SILVA JUNIOR (OAB 42215/SC)
Processo 1034022-24.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rafaela Puglia Francisco
- - Guilherme Goes Teixeira - - Beatriz Trindade Puglia - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:40
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