Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1033667-80.2025.8.26.0002

1033667-80.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Bradesco Financiamentos S/A - Vistos, Manifeste-se a parte autora em trinta dias a fim de propiciar o prosseguimento da marcha
processual. No silêncio, intime-se a parte requerente, - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1033667-80.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruna Prestes
Rodrigues ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Vistos. * Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita pela prova de beneficiária do LOAS. Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o
AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se
o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ELIAS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 436051/SP)
Processo 1033686-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lucas Farah Delgado
- Vistos. Foi comprovado o protocolo da decisão-ofício. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ELTON
EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1033978-47.2020.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Empresa
de Mineração e Extração Olifar Ltda. - João Batista Sales - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada
em termos de prosseguimento, protocolando como “Petição Intermediária - Cumprimento de Sentença” e observando o art.
524 do Código de Processo Civil e o Comunicado CG nº 438/2016, além do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de
quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA (OAB 244443/SP),
FIROSHI TAKAKURA TAKAMATO (OAB 280707/SP), JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR (OAB 102487/SP)
Processo 1034035-89.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Humanari - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Incluem-se na obrigação as
prestações sucessivas vincendas, até o efetivo pagamento, conforme autoriza o art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal). Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Int.
- ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1034292-17.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - Vistos.
1) Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e
apreensão e depósito dos bens indicados acima, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem
lhe será restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva
do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da
execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser
apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição, ficando desde já deferido força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), a presente servirá como CARTA PRECATÓRIA, instruída com cópia das principais peças dos autos,
cabendo ao requerente providenciar a distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caruaru, PE. Intime-se. - ADV:
RAFAEL SANTOS DIAS (OAB 12127/AL)
Processo 1034297-44.2022.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Proceda-se a z. Serventia
com a publicação do edital. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1034317-30.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilma de Souza Paulino
- - Beatricce Gasparin Boni Gonçalves - - Érick Henrique Pavão Gonçalves - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:51
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