Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
1033862-45.2024.8.26.0602
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1033862-45.2024.8.26.0602
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Vara: da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1033862-45.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: E. V. D. de
O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor
impúbere E. V. D. de O., nascida em 05.05.2020, representada por seu genitor, em face do Município de Sorocaba, visando que
a ré seja compeli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da a atender e disponibilizar vaga em período integral para a menor, em Creche período integral ou particular
conveniada, localizada no bairro BAIRRO LOPES DE OLIVEIRA ou o mais próximo possível da residência da respectiva menor,
por prazo indeterminado, enquanto sua idade for compatível com a instituição educacional. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00
(fls. 01/08). Por decisão de fls. 21/22, foi concedido o prazo de 45 dias para que a parte ré disponibilizasse administrativamente
a vaga solicitada. Não sendo concedida no prazo fixado, restaria deferido o pedido de tutela antecipada, para determinar que a
parte ré providenciasse, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, o fornecimento
de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois quilômetros.
Caso a vaga disponível não fosse circunscrita a essa distância, deveria a parte ré fornecer transporte público gratuito até o
estabelecimento. O Município de Sorocaba apresentou contestação às fls. 34/36, e afirmou que a criança foi contemplada
administrativamente com a vaga no CEI 138, distante 0.9 km de sua residência, estando regularmente matriculada na referida
desde 28.08.2024, sustentando que a vaga foi fornecida antes da citação do município. Sobreveio a r. sentença de fls. 60/62,
que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela que havia
sido concedida e julgando extinto o processo com resolução do mérito. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 200,00. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 72).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 78/80). É o relatório. Não conheço
da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada
quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior
a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias
e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos
os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. No presente caso, o valor atribuído à causa (R$
1.000,00 fl. 08) é inferior a cem salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação
supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a autora pleiteia a disponibilização de
vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos
termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de
R$ 8.841,39 para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a
incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal
de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade
da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de obrigação de
fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame
1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em creche. II. Questão
em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em creche a crianças. III.
Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. 4. Valor anual
estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de
jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema 548 do STF. IV.
Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “Não se conhece de remessa necessária quando
o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º,
III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. 22.9.2022 (TJSP;
Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal);
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de
Registro: 23/01/2025). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Denise
Monteiro (OAB: 123782/SP) - Bruno Ribas de Oliveira - Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) - Palácio da
Justiça - Sala 309
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: E. V. D. de
O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor
impúbere E. V. D. de O., nascida em 05.05.2020, representada por seu genitor, em face do Município de Sorocaba, visando que
a ré seja compeli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da a atender e disponibilizar vaga em período integral para a menor, em Creche período integral ou particular
conveniada, localizada no bairro BAIRRO LOPES DE OLIVEIRA ou o mais próximo possível da residência da respectiva menor,
por prazo indeterminado, enquanto sua idade for compatível com a instituição educacional. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00
(fls. 01/08). Por decisão de fls. 21/22, foi concedido o prazo de 45 dias para que a parte ré disponibilizasse administrativamente
a vaga solicitada. Não sendo concedida no prazo fixado, restaria deferido o pedido de tutela antecipada, para determinar que a
parte ré providenciasse, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, o fornecimento
de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois quilômetros.
Caso a vaga disponível não fosse circunscrita a essa distância, deveria a parte ré fornecer transporte público gratuito até o
estabelecimento. O Município de Sorocaba apresentou contestação às fls. 34/36, e afirmou que a criança foi contemplada
administrativamente com a vaga no CEI 138, distante 0.9 km de sua residência, estando regularmente matriculada na referida
desde 28.08.2024, sustentando que a vaga foi fornecida antes da citação do município. Sobreveio a r. sentença de fls. 60/62,
que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela que havia
sido concedida e julgando extinto o processo com resolução do mérito. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 200,00. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 72).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 78/80). É o relatório. Não conheço
da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada
quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior
a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias
e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos
os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. No presente caso, o valor atribuído à causa (R$
1.000,00 fl. 08) é inferior a cem salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação
supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a autora pleiteia a disponibilização de
vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos
termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de
R$ 8.841,39 para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a
incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal
de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade
da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de obrigação de
fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame
1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em creche. II. Questão
em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em creche a crianças. III.
Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. 4. Valor anual
estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de
jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema 548 do STF. IV.
Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “Não se conhece de remessa necessária quando
o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º,
III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. 22.9.2022 (TJSP;
Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal);
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de
Registro: 23/01/2025). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Denise
Monteiro (OAB: 123782/SP) - Bruno Ribas de Oliveira - Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) - Palácio da
Justiça - Sala 309