Processo ativo
1033895-89.2024.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1033895-89.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
NILSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB 98155/SP), MARCELO MARTINS DE VASCONCELOS (OAB 226687/SP), GUILHERME
GOMES AFFONSO (OAB 376656/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER
(OAB 151684/SP)
Processo 1033895-89.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Silvia Fernandes
Cardia - Banco Bradesc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o S.A. - Vistos. No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados) ou digam sobre eventual interesse no
julgamento antecipado da lide. Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em
caso de requerimento de prova oral,considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de
audiência por videoconferência,deverá ser informado sobre o interesse e se a parte, seu(s) advogado(s) e testemunha(s) que
arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet,
câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência, se designada, será presencial. Fica resguardada, de
qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. - ADV:
ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB 176789/MG), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1034050-92.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flaviane Silva Ferreira Salvino
- Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Vistos. Mantenho a decisão anterior, observando-se que eventual inconformismo deve
ser deduzido pelo recurso cabível, observado o prazo legal. Registre-se que, no caso, trata-se de relação de consumo e a ação
foi proposta neste Foro Regional com base no endereço da autora, sendo necessária a comprovação de endereço a fim de
justificar a competência. Ainda que o comprovante de residência não seja requisito essencial para a propositura da ação, pode-
se exigir sua apresentação caso se entenda necessário. Nesse sentido: TJ-SP APELAÇÃO
NILSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB 98155/SP), MARCELO MARTINS DE VASCONCELOS (OAB 226687/SP), GUILHERME
GOMES AFFONSO (OAB 376656/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER
(OAB 151684/SP)
Processo 1033895-89.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Silvia Fernandes
Cardia - Banco Bradesc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o S.A. - Vistos. No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados) ou digam sobre eventual interesse no
julgamento antecipado da lide. Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em
caso de requerimento de prova oral,considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de
audiência por videoconferência,deverá ser informado sobre o interesse e se a parte, seu(s) advogado(s) e testemunha(s) que
arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet,
câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência, se designada, será presencial. Fica resguardada, de
qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. - ADV:
ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB 176789/MG), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1034050-92.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flaviane Silva Ferreira Salvino
- Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Vistos. Mantenho a decisão anterior, observando-se que eventual inconformismo deve
ser deduzido pelo recurso cabível, observado o prazo legal. Registre-se que, no caso, trata-se de relação de consumo e a ação
foi proposta neste Foro Regional com base no endereço da autora, sendo necessária a comprovação de endereço a fim de
justificar a competência. Ainda que o comprovante de residência não seja requisito essencial para a propositura da ação, pode-
se exigir sua apresentação caso se entenda necessário. Nesse sentido: TJ-SP APELAÇÃO