Processo ativo
TJ-SP
1033910-24.2025.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1033910-24.2025.8.26.0002
Tribunal: TJ-SP
Diário (linha): termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação que contenha pedido reconvencional ou
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta AR ou, subsidiariamente, mandado.
Do eventual pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pelo(s) demandado(s): Registre-se, desde j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. á, que, caso a
parte demandada entenda por bem solicitar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar sua
hipossuficiência. Isto porque o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A mera declaração de pobreza, por sua vez, não é suficiente para a concessão do
benefício. Deve vir acompanhada de elementos cognitivos, mesmo que indiciários, a trazer verossimilhança às alegações da
parte solicitante. Se pessoa natural: a) cópia das folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de
renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório
de “Contas e Relacionamentos (CCS)”; f) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de “Empréstimos e
Financiamentos (SCR) dos últimos três meses; Os documentos podem ser juntados aos autos na condição de documentos
sigilosos, para evitar o acesso de terceiros. Se pessoa jurídica: a) cópia de memorial de receitas e despesas do ano corrente,
bem como demonstração de que o valor das custas e despesas processuais (efetivamente quantificado) causará severo abalo
nas contas da autora; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Das advertências gerais: Fica advertida a parte demandada que, nos termos do artigo 915 das N.S.C.G.J.,
a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os
embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem
prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para
efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (Alterado pelo Provimento CG Nº 15/2021) Ressalto ainda que, nos
termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação que contenha pedido reconvencional ou
a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação
com Reconvenção ou 7850 Reconvenção; O Ofício Judicial, após certificar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção
(art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), encaminhará o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor
Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça; Assim, em cumprimento do disposto no artigo artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12), encaminhe-se o processo ao
Cartório do Distribuição pelo botão “Enviar ao Distribuidor Reconvenção” para a anotação prevista no artigo 286, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo:
“os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo
ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou
o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução. A
classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de necessidade de emenda à
inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos
mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações
do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de
quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do
processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos
os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do
TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa
indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima
(com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste
documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: TIAGO BATISTA ABAMBRES (OAB 254683/SP)
Processo 1033910-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Mariana de Freitas Lopes - Vistos. Fls. 86/87: Recebo a emenda à inicial. Dou por regularizada a representação processual da
autora. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. Trata-se de ação visando à rescisão contratual, com restituição dos
valores pagos, suspensão das parcelas vincendas e abstenção de negativação, fundamentada no atraso na entrega de fração
de multipropriedade. A entrega do imóvel estava prevista para maio de 2025, já considerada a cláusula de tolerância contratual,
mas foi informada sua prorrogação para janeiro de 2026. As alegações da parte autora são verossímeis e corroboradas pelas
máximas de experiência (art. 375, CPC), apreendidas a partir da observação cotidiana das relações de consumo mantidas
entre fornecedores do ramo da parte ré e consumidores. Ressalte-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos
empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades empresárias, inclusive cooperativas (cf. Súmula 602 do STJ). Nesse
passo, a resilição unilateral pelo comprador é admitida, nos termos da Súmula 01 do TJSP: “O compromissário comprador de
imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com
gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar
pelo tempo de ocupação do bem”. Considerando o risco de dano à autora, diante da possibilidade de inscrição de seu nome
em cadastros de inadimplentes, e à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela para determinar
que a ré se abstenha de proceder à cobrança de valores a partir desta data, suspendendo-se, especificamente, a exigibilidade
das parcelas referentes ao contrato acostado às fls. 43/55. Cópia desta decisão servirá como ofício judicial, a ser protocolizada
pelo Dr. procurador da autora. O deferimento da tutela, neste momento, assegura direito em tese da parte autora e, em caso
de improcedência, não impedirá a retomada da cobrança dos valores pela ré. Deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta AR ou, subsidiariamente, mandado.
Do eventual pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pelo(s) demandado(s): Registre-se, desde j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. á, que, caso a
parte demandada entenda por bem solicitar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar sua
hipossuficiência. Isto porque o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A mera declaração de pobreza, por sua vez, não é suficiente para a concessão do
benefício. Deve vir acompanhada de elementos cognitivos, mesmo que indiciários, a trazer verossimilhança às alegações da
parte solicitante. Se pessoa natural: a) cópia das folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de
renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório
de “Contas e Relacionamentos (CCS)”; f) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de “Empréstimos e
Financiamentos (SCR) dos últimos três meses; Os documentos podem ser juntados aos autos na condição de documentos
sigilosos, para evitar o acesso de terceiros. Se pessoa jurídica: a) cópia de memorial de receitas e despesas do ano corrente,
bem como demonstração de que o valor das custas e despesas processuais (efetivamente quantificado) causará severo abalo
nas contas da autora; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Das advertências gerais: Fica advertida a parte demandada que, nos termos do artigo 915 das N.S.C.G.J.,
a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os
embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem
prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para
efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (Alterado pelo Provimento CG Nº 15/2021) Ressalto ainda que, nos
termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação que contenha pedido reconvencional ou
a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação
com Reconvenção ou 7850 Reconvenção; O Ofício Judicial, após certificar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção
(art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), encaminhará o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor
Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça; Assim, em cumprimento do disposto no artigo artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12), encaminhe-se o processo ao
Cartório do Distribuição pelo botão “Enviar ao Distribuidor Reconvenção” para a anotação prevista no artigo 286, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo:
“os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo
ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou
o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução. A
classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de necessidade de emenda à
inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos
mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações
do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de
quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do
processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos
os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do
TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa
indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima
(com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste
documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: TIAGO BATISTA ABAMBRES (OAB 254683/SP)
Processo 1033910-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Mariana de Freitas Lopes - Vistos. Fls. 86/87: Recebo a emenda à inicial. Dou por regularizada a representação processual da
autora. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. Trata-se de ação visando à rescisão contratual, com restituição dos
valores pagos, suspensão das parcelas vincendas e abstenção de negativação, fundamentada no atraso na entrega de fração
de multipropriedade. A entrega do imóvel estava prevista para maio de 2025, já considerada a cláusula de tolerância contratual,
mas foi informada sua prorrogação para janeiro de 2026. As alegações da parte autora são verossímeis e corroboradas pelas
máximas de experiência (art. 375, CPC), apreendidas a partir da observação cotidiana das relações de consumo mantidas
entre fornecedores do ramo da parte ré e consumidores. Ressalte-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos
empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades empresárias, inclusive cooperativas (cf. Súmula 602 do STJ). Nesse
passo, a resilição unilateral pelo comprador é admitida, nos termos da Súmula 01 do TJSP: “O compromissário comprador de
imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com
gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar
pelo tempo de ocupação do bem”. Considerando o risco de dano à autora, diante da possibilidade de inscrição de seu nome
em cadastros de inadimplentes, e à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela para determinar
que a ré se abstenha de proceder à cobrança de valores a partir desta data, suspendendo-se, especificamente, a exigibilidade
das parcelas referentes ao contrato acostado às fls. 43/55. Cópia desta decisão servirá como ofício judicial, a ser protocolizada
pelo Dr. procurador da autora. O deferimento da tutela, neste momento, assegura direito em tese da parte autora e, em caso
de improcedência, não impedirá a retomada da cobrança dos valores pela ré. Deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º