Processo ativo
1033941-08.2023.8.26.0554
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Identificação
Nº Processo: 1033941-08.2023.8.26.0554
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1033941-08.2023.8.26.0554 - Monitória - Arrendamento Mercantil - Banco C6 S/A - Aparecido Elias Raposo - NOTA
DO CARTÓRIO: Adicionada a solicitação de MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (MLE) MANDADO GRAVADO -
20241219121236032483 , no sistema do portal de custas - recolhimentos e depósitos do TJSP, AGUARDE-SE o prazo para
conferência e as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sinatura do MLE para liberação do pagamento, referente ao DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA de Fls. 320, em
favor do(a) EXEQUENTE, como determinado a FLS. 307. O interessado(a) deverá acompanhar a transferência/devolução do
numerário junto a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, através do portal: link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosRe
sgate,802,4647,500828,0,1.bbx.... - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), LEANDRO BUENO FONTE
(OAB 271952/SP)
Processo 1034238-78.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nova Forma Viagens e Turismo Ltda.
- Vistos, Primeiramente, recolha o exequente as despesas postais. Após: Cite-se o executado para que no prazo de 03 (três)
dias pague o débito apresentado às fls. 31, no valor de R$ 1.961,95, base: novembro/2024, ou ofereça Embargos à Execução
no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o referido débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescida dos
honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme
pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento no prazo
acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Indeferido a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento
de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das
prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-
se o(s) executado(s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o Oficial de Justiça
não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o executado
feche as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, fica deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas em lei estadual, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento
no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar
nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita).
Intime-se. - ADV: PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB 129152/SP)
Processo 1034321-94.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Vertice - Vistos, Devidamente recolhidas as diligências e considerando que a presente execução é originária de
cotas condominiais, cujas prestações são periódicas e, portanto, exigíveis enquanto durar a obrigação, cite-se o executado
para que no prazo de 03 (três) dias pague o débito apresentado a fls. 54, no valor de R$ 2.791,32, base: novembro/2024, bem
como as prestações que se vencerem até o fim da execução pelo pagamento espontâneo ou alienação judicial de eventual bem
penhorado para a garantia do débito, ou ofereça Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o referido débito
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante
deste. Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer
autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Indeferido a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição
de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos
executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Não efetuado o pagamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) de tais atos na mesma oportunidade
e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o Oficial de Justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça
procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o executado feche as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, fica
deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas em lei estadual, calculada segundo
cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1033941-08.2023.8.26.0554 - Monitória - Arrendamento Mercantil - Banco C6 S/A - Aparecido Elias Raposo - NOTA
DO CARTÓRIO: Adicionada a solicitação de MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (MLE) MANDADO GRAVADO -
20241219121236032483 , no sistema do portal de custas - recolhimentos e depósitos do TJSP, AGUARDE-SE o prazo para
conferência e as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sinatura do MLE para liberação do pagamento, referente ao DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA de Fls. 320, em
favor do(a) EXEQUENTE, como determinado a FLS. 307. O interessado(a) deverá acompanhar a transferência/devolução do
numerário junto a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, através do portal: link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosRe
sgate,802,4647,500828,0,1.bbx.... - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), LEANDRO BUENO FONTE
(OAB 271952/SP)
Processo 1034238-78.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nova Forma Viagens e Turismo Ltda.
- Vistos, Primeiramente, recolha o exequente as despesas postais. Após: Cite-se o executado para que no prazo de 03 (três)
dias pague o débito apresentado às fls. 31, no valor de R$ 1.961,95, base: novembro/2024, ou ofereça Embargos à Execução
no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o referido débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescida dos
honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme
pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento no prazo
acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Indeferido a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento
de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das
prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-
se o(s) executado(s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o Oficial de Justiça
não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o executado
feche as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, fica deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas em lei estadual, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento
no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar
nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita).
Intime-se. - ADV: PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB 129152/SP)
Processo 1034321-94.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Vertice - Vistos, Devidamente recolhidas as diligências e considerando que a presente execução é originária de
cotas condominiais, cujas prestações são periódicas e, portanto, exigíveis enquanto durar a obrigação, cite-se o executado
para que no prazo de 03 (três) dias pague o débito apresentado a fls. 54, no valor de R$ 2.791,32, base: novembro/2024, bem
como as prestações que se vencerem até o fim da execução pelo pagamento espontâneo ou alienação judicial de eventual bem
penhorado para a garantia do débito, ou ofereça Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o referido débito
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante
deste. Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer
autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Indeferido a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição
de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos
executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Não efetuado o pagamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) de tais atos na mesma oportunidade
e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o Oficial de Justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça
procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o executado feche as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, fica
deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas em lei estadual, calculada segundo
cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º