Processo ativo

1033977-54.2023.8.26.0100

1033977-54.2023.8.26.0100
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
RJ), TÂNIA MARA FERNANDES DE SOUSA (OAB 209781/RJ)
Processo 1033977-54.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
S/A - Vistos. No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência
e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara permitir a organização da pauta, e digam se têm
interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil, ou se concordam com o
julgamento antecipado do feito. Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1035638-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dirlene Marciana do
Nascimento Silva - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Deixo de designar a audiência de conciliação
preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste
Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela
Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima
citada. Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios
informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º.
Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-
se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e
intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção
de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE MELLO NAHRA (OAB 37325/SP),
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI (OAB 73638/SP)
Processo 1035835-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bike Ri Distribuidora de Peças e
Acessórios Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Vistos. Ciência à autora quanto à informação vinda aos autos no
que tange à tutela deferida. Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para contestação. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 87690/RJ), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1036443-50.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Corretagem - J.L.L. - Vistos. 1. Fls. 121/126:
Recebo a emenda à inicial. Realizada a retificação da lide para “produção antecipada de provas”, junto ao sistema e-SAJ, nesta
oportunidade. 2. Examinada a causa de pedir, e a forma construtiva da petição inicial, colhe-se que pretende a parte autora, tão
somente, a exibição de documentos/informações pela parte ré. À luz do Novo CPC, tem-se que a produção antecipada de provas
está prevista em seus artigos 381 a 383, que agora, frise-se, tem natureza de ação probatória autônoma, despida da natureza
cautelar que lhe atribuía o CPC revogado, muito embora possa ter dentre seus fundamentos o periculum in mora (artigo 381, I,
CPC), se houver “fundado receio de tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”. A
finalidade da parte autora, como expressamente consignou em sua inicial, é de cunho preparatório para a possível propositura de
uma ação, ou seja, almeja a produção antecipada de provas, manejada pretensão para exibição de documentos e informações,
visando o prévio conhecimento dos fatos, que, por sua vez, justificarão ou evitarão o ajuizamento de eventual e futura ação
(artigo 381, III, CPC). A hipótese prevista no artigo 381, III, do CPC, “diz respeito à necessidade de produção da prova como
forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável”, mas,
em qualquer das hipóteses do artigo 381, a ação de produção antecipada de provas “manterá sua autonomia, sendo, portanto,
exigido um processo autônomo para a produção da prova de forma antecipada.” (Neves, Sebastião Amorin Assumpção, Novo
Código de Processo Civil Lei 13.105/2015 Inovações, Alterações e Supressões Comentadas, n 33.8, p. 276-282. São Paulo:
MÉTODO, 2015). A causa de pedir formulada na inicial encontra guarida no artigo 381, §5º, do CPC, que normatiza o interesse
de agir daqueles que, tal qual a parte autora, “pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples
documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.” Com o advento do Novo CPC,
“a produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma,
pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora.” (Neves,
Novo Código de Processo Civil, p. 276-282). Observada a natureza da produção antecipada de provas - como ação autônoma
probatória, preparatória de eventual e futura ação, cujo ajuizamento se terá justificado ou evitado com o quanto se sedimentar
na produção antecipada de provas -, forçoso concluir que não se permite a pretendida cumulação do procedimento preparatório
com a futura e eventual ação, mesmo porque ainda incerta sua propositura, e por ora sequer presentes as respectivas condições
da ação, que poderão ganhar corpo com o que porventura se obtiver nesta ação preparatória, ou se sedimentarão as razões
para que sequer seja proposta. Destaque-se, ainda, como outra das razões a obstarem o processamento cumulado desta com
a futura e eventual ação principal, que, consoante o disposto no artigo 381, §3º, do CPC, “a produção antecipada de provas
não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.” 3. Analisados os fatos narrados e os documentos
que instruem a petição inicial, justificada a necessidade/propositura e sedimentado o interesse de agir na hipótese expressa no
artigo 381, inciso III e §5º, do CPC, defiro a produção antecipada de provas, uma vez que a prova a ser produzida (exibição de
documentos/informações) tem por finalidade evitar ou fundamentar (justificar) o ajuizamento de futura ação, mesmo porque tais
documentos objeto do pedido exibitório, podem ser, para fins de eventual e futura ação, interpretados como indispensáveis à
sua propositura (artigos 320 e 321, ambos do CPC). Diante do exposto, presentes os requisitos dos artigos 382 e 397, ambos do
Código de Processo Civil, CITE-SE A PARTE RÉ, conforme petição inicial e documentos que integram os autos digitais (SEGUE
ANEXA SENHA ELETRÔNICA, PARA ACESSO INTEGRAL ÀS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCESSO ELETRÔNICO), para
que no prazo de cinco (05) dias úteis, exiba os documentos requeridos pela parte autora na petição inicial, ou apresente sua
resposta, que, pela regra expressa e limitativa do artigo 382, §4º do CPC, restringir-se-á aos termos dos artigos 398 e 404 do
CPC, advertindo-se quanto aos termos do artigo 399, e quanto às consequências previstas no artigo 400, todos do CPC. Saliente-
se, desde já, que nos termos do artigo 383 e respectivo parágrafo único, do CPC, após exaurido o objeto do presente incidente,
permanecerão os autos em Cartório durante um (01) mês para acesso e extração de cópias e certidões pelos interessados,
arquivando-se após, se digitais, ou entregues os autos ao promovente da demanda, se físicos. 4. Diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por
critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de,
a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de
mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 5. ADVIRTA-SE de que a ausência de
contestação implicará nas consequências expressas no item 3, acima. A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:47
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