Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1033986-48.2025.8.26.0002

1033986-48.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: STWES WAGNER CAVALCANTI MANSO (OAB 20433/AL)
Processo 1033986-48.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Menezes Albuquerque
Sessak - Vistos. Providencie a parte autora a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento da taxa judiciária e das
custas para citação (carta registrada unipaginada com AR digital ou diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Os valores e informações sobre as despesas
processuais estão disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Intime-se. - ADV: ANA
PAULA RODRIGUES (OAB 172381/SP)
Processo 1034039-29.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Iramy Lopes
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA IRAMY LOPES, de
76 anos, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, na qual se pleiteia, liminarmente, a autorização
e o custeio de todos os procedimentos e materiais cirúrgicos prescritos por seu médico assistente, a serem realizados no
Hospital Paulistano, da rede credenciada da ré. A parte autora alega que, embora o procedimento cirúrgico e os materiais
indicados estejam claramente vinculados à doença coberta pelo contrato de plano de saúde, a ré negou a cobertura de parte
relevante do tratamento, com base exclusiva em parecer técnico que sequer se baseou em exame clínico direto da paciente,
afrontando a relação médico-paciente e a boa-fé contratual. A cognição sumária dos autos revela a presença dos requisitos do
art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resulta da demonstração documental de que o tratamento foi
indicado por profissional habilitado, com experiência comprovada, e que a negativa da operadora não se baseou em razões
clínicas, mas apenas em contenção de custos. A urgência é evidente, diante do risco de agravamento do quadro clínico, que
envolve patologias na coluna, ombros e joelhos, com indicação cirúrgica imediata e comprometimento da qualidade de vida
da autora, pessoa idosa. A jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do C. Superior Tribunal de
Justiça reconhece que cabe ao médico assistente, e não à operadora de plano de saúde, eleger a terapêutica adequada. É
abusiva a negativa de cobertura de materiais e procedimentos que integram o tratamento, especialmente quando a patologia
é coberta contratualmente e a indicação parte de profissional que assumirá a responsabilidade técnica pelo ato cirúrgico. Ante
o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
todos os procedimentos cirúrgicos e materiais prescritos à autora pelo médico responsável, conforme relatório acostado, a
serem realizados no Hospital Paulistano, integrante da rede credenciada, arcando integralmente com os custos respectivos até
a alta hospitalar da paciente. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 20 (vinte) dias, para hipótese
de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração ou imposição de outras medidas coercitivas cabíveis. Considerando a
urgência, a presente decisão servirá como ofício para comunicação direta à requerida, incumbindo à parte autora diligenciar seu
cumprimento e comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art.
1.048, I, do CPC, em razão da idade da autora (76 anos). Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR
MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP)
Processo 1034071-34.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente
o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int. - ADV: GISLENE CREMASCHI
LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1034140-66.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tatiana Andre Freitas - Vistos. 1.O
objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação
consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto
no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Ademais, a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é
relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Isto porque
não há demonstração da efetiva capacidade financeira da parte autora, ou então, de que as despesas ordinárias com a própria
subsistência ou de sua família consuma excessivamente seus proventos, impedindo o pagamento das custas processuais e o
acesso à justiça. Cumpre trazer à baila a recente jurisprudência em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA
GRATUITA NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO pedido amparado em cópias de demonstrativo de pagamento,
de declaração de imposto de renda e de extratos bancários insuficiência valores incompatíveis com a afirmação de pobreza
jurídica ausência de demonstração de despesas ordinárias com subsistência capazes de comprometer o rendimento mensal do
postulante circunstâncias que exigiam a produção de provas mais robustas para demonstrar que ele não possui condições de
arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família decisão mantida
determinação de recolhimento da taxa judiciária também em relação ao presente recurso, sob pena de inscrição na dívida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:23
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