Processo ativo
1034051-03.2022.8.26.0405
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Identificação
Nº Processo: 1034051-03.2022.8.26.0405
Vara: Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021). RECUPERAÇÃO JUDICIAL Executada em
Ação: Judicial - Vistos. Trata-se de impugnação à
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
HOLDING S.A. - Fls. 231: Recolha o(a) autor(a), em cinco dias, as custas para o apontamento requerido, sem prejuízo do
cumprimento de fls. 230. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1034051-03.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Cheque - Ipanema Agro Comercial Ltda. - Vistos. Defiro
a pesquisa DRF. Intime-se. - ADV: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP)
Processo 1034101-58.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Alda Maria Lima - Manifeste-se o autor, em cinco dias, acerca do cumprimento do acordo homologado às fls.
128, para fins de extinção e arquivo. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1034227-45.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Brasil
Administradora de Consórcio Ltda - Fls. 155: Recolha o(a) autor(a), em cinco dias, as custas para a(s) pesquisa(s) requerida(s).
- ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1034535-47.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.A.M. - Vistas
dos autos ao requerente para: manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP)
Processo 1034663-67.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Delquimica Comercial Ltda -
Temperart Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda Em Recuperacao Judicial - Vistos. Trata-se de impugnação à
penhora apresentada sobre a execução promovida por Delquimica Comercial Ltda em face de Temperart Industria e Comercio
de Produtos Alimenticios Ltda Em Recuperacao Judicial. Alegou a executada que houve constrição por bloqueio sisbajud da
quantia de R$14.713,33, contudo tal numerário é impenhorável, já que a empresa se encontra em recuperação judicial. Indicou
a competência exclusiva do juízo de recuperação judicial. Informou sobre a essencialidade do ativo financeiro penhora para a
empresa em recuperação judicial. Ainda, levantou a impenhorabilidade de ativos em quantia inferior a 40 (quarenta) salários
mínimos. A exequente se manifestou às fls. 138/139 pugnando pela manutenção da constrição. É a síntese do necessário. De
início, revela-se necessário que a penhora de bens deve ser previamente submetida ao crivo do juízo recuperacional, uma
vez que os atos praticados nos autos da ação de execução estão sujeitos a vis attractiva do juízo da recuperação judicial, em
atenção aos princípios da universalidade e da preservação da empresa. A despeito da natureza extraconcursal do crédito,
cabe ao Juiz da recuperação judicial realizar o controle dos atos de constrição, examinando a viabilidade ou não de penhora
determinada por este juízo, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, uma vez que tem acesso a todas as
informações sobre a real situação do patrimônio da empresa recuperanda, sendo competente para deliberar sobre eventuais
atos de constrição patrimonial da empresa em recuperação e sopesar sobre a essencialidade dos bens passíveis de constrição.
Assim, a viabilidade da efetivação da penhora sobre bens de empresas que se encontram em recuperação judicial, como é
o caso dos autos, é questão cuja aferição compete ao juízo da recuperação, que possui melhores elementos para avaliar o
impacto das constrições sobre as referidas empresas. Neste sentido, o C. STJ assim já decidiu: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO
PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA
QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação
judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, se assim não fosse,
o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizandose o objetivo da recuperação
(COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falencias e de recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.
191). (...) 4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de
recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio
que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de
recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência
quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e
as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial,
aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1298670/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015). No mesmo sentido, a
jurisprudência do E. TJSP: Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária
de ativos recebíveis. Devedora que se encontra em regime de recuperação judicial. Bloqueio de ativos financeiros. Impugnação
à penhora. Alegação de que os ativos são essenciais ao soerguimento da recuperanda e, portanto, devem ser imediatamente
levantados, mormente porque apenas o Juízo recuperacional teria competência para decidir a respeito de atos expropriatórios.
Rejeição. Reforma, em parte. Transferência de ativos financeiros bloqueados em conta bancária da executada para conta à
disposição do Juízo da execução e futuro levantamento pelo exequente que dependem de aprovação do Juízo recuperacional,
pena de risco de inviabilizar o soerguimento da recuperanda. Independentemente de o crédito exequendo se submeter, ou não,
à recuperação judicial (e já foi decidido que ele é extraconcursal), a excussão de bens que sejam essenciais ao soerguimento da
recuperanda como parece ser o caso do dinheiro deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial, a fim de que ele decida
sobre a possibilidade, ou não, de levantamento. Está afeta ao Juízo da recuperação judicial a competência para exame dos
atos expropriatórios e decisão acerca da possibilidade ou não da transferência dos valores bloqueados para conta à disposição
do Juízo e futuro levantamento em favor da exequente. Agravo provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2217803-
46.2021.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
- 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021). RECUPERAÇÃO JUDICIAL Executada em
regime de recuperação judicial Decisão que determinou ser da competência do juízo da recuperação a decisão sobre atos de
constrição Hipótese de crédito não sujeito ao regime da recuperação Precedente do STJ - Mesmo nos casos em que se trata de
crédito extraconcursal, não sujeito ao regime da recuperação judicial, tais atos devem ser submetidos ao juízo da recuperação,
sob pena de inviabilizar o equilíbrio financeiro da empresa recuperanda. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento
nº 2229292-85.2018.8.26.0000; Relator Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Garça;
Julgado em 16/01/2019). Oficie-se, portanto, com urgência, ao r. Juízo recuperacional para que delibere sobre a possibilidade
de convalidação do bloqueio de R$14.713,33 em penhora nestes autos.. - ADV: LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP),
RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
Processo 1034979-17.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Andre Soares de
Oliveira - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Andre Soares de
Oliveira - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Promova a autora,
em 5 (cinco) dias o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
(OAB 4752/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP),
WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), MARCELO BRITO BIANCHI (OAB 417801/SP), MARCELO BRITO BIANCHI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
HOLDING S.A. - Fls. 231: Recolha o(a) autor(a), em cinco dias, as custas para o apontamento requerido, sem prejuízo do
cumprimento de fls. 230. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1034051-03.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Cheque - Ipanema Agro Comercial Ltda. - Vistos. Defiro
a pesquisa DRF. Intime-se. - ADV: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP)
Processo 1034101-58.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Alda Maria Lima - Manifeste-se o autor, em cinco dias, acerca do cumprimento do acordo homologado às fls.
128, para fins de extinção e arquivo. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1034227-45.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Brasil
Administradora de Consórcio Ltda - Fls. 155: Recolha o(a) autor(a), em cinco dias, as custas para a(s) pesquisa(s) requerida(s).
- ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1034535-47.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.A.M. - Vistas
dos autos ao requerente para: manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP)
Processo 1034663-67.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Delquimica Comercial Ltda -
Temperart Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda Em Recuperacao Judicial - Vistos. Trata-se de impugnação à
penhora apresentada sobre a execução promovida por Delquimica Comercial Ltda em face de Temperart Industria e Comercio
de Produtos Alimenticios Ltda Em Recuperacao Judicial. Alegou a executada que houve constrição por bloqueio sisbajud da
quantia de R$14.713,33, contudo tal numerário é impenhorável, já que a empresa se encontra em recuperação judicial. Indicou
a competência exclusiva do juízo de recuperação judicial. Informou sobre a essencialidade do ativo financeiro penhora para a
empresa em recuperação judicial. Ainda, levantou a impenhorabilidade de ativos em quantia inferior a 40 (quarenta) salários
mínimos. A exequente se manifestou às fls. 138/139 pugnando pela manutenção da constrição. É a síntese do necessário. De
início, revela-se necessário que a penhora de bens deve ser previamente submetida ao crivo do juízo recuperacional, uma
vez que os atos praticados nos autos da ação de execução estão sujeitos a vis attractiva do juízo da recuperação judicial, em
atenção aos princípios da universalidade e da preservação da empresa. A despeito da natureza extraconcursal do crédito,
cabe ao Juiz da recuperação judicial realizar o controle dos atos de constrição, examinando a viabilidade ou não de penhora
determinada por este juízo, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, uma vez que tem acesso a todas as
informações sobre a real situação do patrimônio da empresa recuperanda, sendo competente para deliberar sobre eventuais
atos de constrição patrimonial da empresa em recuperação e sopesar sobre a essencialidade dos bens passíveis de constrição.
Assim, a viabilidade da efetivação da penhora sobre bens de empresas que se encontram em recuperação judicial, como é
o caso dos autos, é questão cuja aferição compete ao juízo da recuperação, que possui melhores elementos para avaliar o
impacto das constrições sobre as referidas empresas. Neste sentido, o C. STJ assim já decidiu: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO
PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA
QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação
judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, se assim não fosse,
o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizandose o objetivo da recuperação
(COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falencias e de recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.
191). (...) 4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de
recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio
que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de
recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência
quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e
as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial,
aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1298670/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015). No mesmo sentido, a
jurisprudência do E. TJSP: Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária
de ativos recebíveis. Devedora que se encontra em regime de recuperação judicial. Bloqueio de ativos financeiros. Impugnação
à penhora. Alegação de que os ativos são essenciais ao soerguimento da recuperanda e, portanto, devem ser imediatamente
levantados, mormente porque apenas o Juízo recuperacional teria competência para decidir a respeito de atos expropriatórios.
Rejeição. Reforma, em parte. Transferência de ativos financeiros bloqueados em conta bancária da executada para conta à
disposição do Juízo da execução e futuro levantamento pelo exequente que dependem de aprovação do Juízo recuperacional,
pena de risco de inviabilizar o soerguimento da recuperanda. Independentemente de o crédito exequendo se submeter, ou não,
à recuperação judicial (e já foi decidido que ele é extraconcursal), a excussão de bens que sejam essenciais ao soerguimento da
recuperanda como parece ser o caso do dinheiro deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial, a fim de que ele decida
sobre a possibilidade, ou não, de levantamento. Está afeta ao Juízo da recuperação judicial a competência para exame dos
atos expropriatórios e decisão acerca da possibilidade ou não da transferência dos valores bloqueados para conta à disposição
do Juízo e futuro levantamento em favor da exequente. Agravo provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2217803-
46.2021.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
- 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021). RECUPERAÇÃO JUDICIAL Executada em
regime de recuperação judicial Decisão que determinou ser da competência do juízo da recuperação a decisão sobre atos de
constrição Hipótese de crédito não sujeito ao regime da recuperação Precedente do STJ - Mesmo nos casos em que se trata de
crédito extraconcursal, não sujeito ao regime da recuperação judicial, tais atos devem ser submetidos ao juízo da recuperação,
sob pena de inviabilizar o equilíbrio financeiro da empresa recuperanda. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento
nº 2229292-85.2018.8.26.0000; Relator Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Garça;
Julgado em 16/01/2019). Oficie-se, portanto, com urgência, ao r. Juízo recuperacional para que delibere sobre a possibilidade
de convalidação do bloqueio de R$14.713,33 em penhora nestes autos.. - ADV: LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP),
RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
Processo 1034979-17.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Andre Soares de
Oliveira - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Andre Soares de
Oliveira - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Promova a autora,
em 5 (cinco) dias o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
(OAB 4752/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP),
WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), MARCELO BRITO BIANCHI (OAB 417801/SP), MARCELO BRITO BIANCHI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º