Processo ativo
1034162-27.2025.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1034162-27.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Posto isso, redistribuam-se imediatamente a uma das Varas Cíveis do Foro Central desta Capital, com nossas homenagens. Int.
- ADV: JOÃO VICTOR BRIGIDIO (OAB 461674/SP)
Processo 1034162-27.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joelma Rocha Diego - Vistos.
Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde Blue Med desde 20 de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. maio de 2024 e está com 39 semanas e 4 dias
de gestação, com parto cesáreo agendado para 4 de maio de 2025 no Hospital e Maternidade Santa Joana, referência na
cidade de São Paulo. Aduz que, desde o início da gravidez, buscou confirmar, por diversos meios - telefone, aplicativo, site
da operadora e contato direto com o hospital - a existência de cobertura do plano de saúde contratado para internação na
referida maternidade. Com múltiplas confirmações positivas por parte, tanto da operadora, quanto do hospital, inclusive com
registros em protocolo e atendimento já realizado no local em 25/04/2025, agendou o parto de forma planejada. No entanto,
a poucos dias do procedimento, foi surpreendida com a informação de que o hospital não estaria vinculado a seu plano de
saúde, gerando angústia e insegurança, especialmente diante da iminência do parto. Como alternativa, a operadora indicou
unidade hospitalar sem maternidade, o que foi considerado inadequado. Mesmo após insistentes contatos com a operadora e
envio de comprovações (‘prints’, gravações e protocolos), a situação não foi resolvida. Relata que está sendo vítima de falha
grave e contraditória de comunicação da operadora, fato que, além de comprometer sua segurança e do bebê, gerou forte
abalo emocional. Pede a concessão de tutela antecipada de urgência para compelir a ré a autorizar e manter a cobertura dos
serviços hospitalares no Hospital e Maternidade Santa Joana, incluindo a emissão de guias para realização do parto (normal ou
cesárea), no prazo de 24 horas a partir da citação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; alternativamente, que o hospital
realize o parto independentemente de manifestação expressa da operadora, dentro do mesmo prazo e com igual penalidade;
a concessão de gratuidade da justiça; a prioridade na tramitação do processo, por tratar-se de gestante com parto iminente.
Ao final, requer a procedência da ação, com confirmação da tutela de urgência, obrigando a manutenção da cobertura do parto
no Hospital e Maternidade Santa Joana; a confirmação da obrigação do hospital de realizar o parto, independentemente de
manifestação da operadora; a condenação da Blue Med ao pagamento de reparação de danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Decido. Defiro à requerente o benefício da justiça gratuita. Priorize-se a tramitação, tendo em vista o quadro relatado. Aduz a
autora que, antes da marcação do parto, confirmou com a ré e com o hospital a cobertura do plano de saúde ao procedimento,
no citado estabelecimento hospitalar, referindo números de protocolo. O documento de fls.28 demonstra que a autora recebeu
atendimento no Hospital Santa Joana, pelo plano de saúde réu, e refere o pré-agendamento do parto para 4 de maio de 2025.
Diante do quadro, verificada a probabilidade do direito alegado, prudente é a antecipação dos efeitos da tutela, verificado o risco
ao resultado útil do processo. Dessa forma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar à ré que proceda à
cobertura da internação e do parto da autora no Hospital e Maternidade Santa Joana, com a expedição das guias, sob pena
de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00. Rejeito a pretensão de que o hospital
seja compelido a liberar a internação, pois este não é parte do processo. Servirá cópia desta decisão assinada digitalmente
como ofício, com comprovação do protocolo pela autora perante a ré. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, pelo portal eletrônico, nos termos
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conforme disposto no
Comunicado Conjunto nº 197/2023, nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03
(três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo
Civil. Anoto que, em caso de não confirmação do recebimento da comunicação pela parte ré, deverá ela ser citada por carta.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. -
ADV: ALVARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 476674/SP)
Processo 1034344-13.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Julieta Barbosa de Oliveira
Bonon - - José Julio Barbosa de Oliveira Filho - Vistos. Trata-se de ação de despejo, relatando a inicial que o imóvel lá
descrito foi locado verbalmente às rés, em 11 de outubro de 2021, com finalidade exclusivamente residencial. Todavia, ao
longo do tempo, as rés descumpriram reiteradamente as obrigações contratuais, realizando obras não autorizadas, promovendo
alterações estruturais no imóvel e modificando a destinação contratual do bem, que passou a ser utilizado para fins comerciais.
Além disso, passaram a utilizar, sem permissão, uma segunda casa situada nos fundos do terreno, a qual não integrava o
contrato de locação. Afirmam os autores que, em abril de 2024, celebraram acordo para isenção temporária dos aluguéis em
compensação a alegadas benfeitorias realizadas pelas rés, mas estas continuaram descumprindo suas obrigações, inclusive
condicionando a devolução do imóvel ao pagamento de R$ 24.000,00 por benfeitorias realizadas sem autorização. Noticiam
que a situação agravou-se, quando, em vistoria realizada pela Defesa Civil, em abril de 2025, foi constatado risco iminente de
colapso estrutural, determinando-se a interdição e desocupação imediata do imóvel. Mesmo cientes da ordem pública, as rés
permaneceram no local e continuaram promovendo atividades e obras não autorizadas, inclusive com registro de perturbação
à vizinhança e eventos com aglomeração de pessoas, o que demonstra descaso com a segurança pública. Argumentam que as
tentativas extrajudiciais de resolução do impasse restaram infrutíferas, sendo ignoradas ou postergadas. Solicitam a concessão
de medida liminar para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91,
sob pena de despejo forçado, com a dispensa do depósito da caução legal, por inexistência de garantia contratual. Ao final,
requerem a procedência da ação, com a confirmação da liminar, decretando-se a desocupação imediata e definitiva do imóvel
pelas rés. Decido. O documento de fls. 44 e seguintes retrata que as partes admitiram a contratação de locação de imóvel
entre elas, desde outubro de 2021. Consta do ajuste cláusula pela qual ficou proibida a realização de obras no imóvel (fls.47).
De fls.42/43, vê-se que o imóvel foi interditado pela Subprefeitura do M Boi Mirim, tendo sido determinada a desocupação, em
virtude de risco a ocupantes, vizinhos e transeuntes. O art. 59, § 1º, VI, da Lei nº 8.245/91 autoriza a concessão de liminar
para desocupação do imóvel locado, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no bem, determinadas pelo
poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário. No caso, a permanência das rés
no imóvel interditado expõe risco concreto à integridade física própria e de terceiros, o que justifica a concessão da tutela de
urgência requerida, ante o perigo de dano irreparável e a plausibilidade do direito invocado. Ante o exposto, com fundamento no
art. 300 do CPC e no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, defiro a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do
imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de despejo forçado, com o auxílio de força
policial, se necessário, desde que prestada a caução legal. Anoto que a inexistência de garantia contratual é apenas um dos
requisitos para concessão da medida, em caso de falta de pagamento de alugueis, do que não se trata e o que não se confunde
com o depósito da caução. Outrossim, providencie a parte requerente o recolhimento da diligência do oficial de justiça para
cumprimento do ato. Prazo: 15 dias. Decorridos e não cumprida a emenda, tornem. Int. - ADV: CAMILLA SIQUEIRA XAVIER
(OAB 222529/RJ), CAMILLA SIQUEIRA XAVIER (OAB 222529/RJ)
Processo 1034711-37.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudinei Braz - Vistos. O presente
feito não é da competência desta Vara. As Resoluções 1/71 e 2/76, o Assento Regimental 46/76 e a Lei Est. 3947/83 não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Posto isso, redistribuam-se imediatamente a uma das Varas Cíveis do Foro Central desta Capital, com nossas homenagens. Int.
- ADV: JOÃO VICTOR BRIGIDIO (OAB 461674/SP)
Processo 1034162-27.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joelma Rocha Diego - Vistos.
Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde Blue Med desde 20 de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. maio de 2024 e está com 39 semanas e 4 dias
de gestação, com parto cesáreo agendado para 4 de maio de 2025 no Hospital e Maternidade Santa Joana, referência na
cidade de São Paulo. Aduz que, desde o início da gravidez, buscou confirmar, por diversos meios - telefone, aplicativo, site
da operadora e contato direto com o hospital - a existência de cobertura do plano de saúde contratado para internação na
referida maternidade. Com múltiplas confirmações positivas por parte, tanto da operadora, quanto do hospital, inclusive com
registros em protocolo e atendimento já realizado no local em 25/04/2025, agendou o parto de forma planejada. No entanto,
a poucos dias do procedimento, foi surpreendida com a informação de que o hospital não estaria vinculado a seu plano de
saúde, gerando angústia e insegurança, especialmente diante da iminência do parto. Como alternativa, a operadora indicou
unidade hospitalar sem maternidade, o que foi considerado inadequado. Mesmo após insistentes contatos com a operadora e
envio de comprovações (‘prints’, gravações e protocolos), a situação não foi resolvida. Relata que está sendo vítima de falha
grave e contraditória de comunicação da operadora, fato que, além de comprometer sua segurança e do bebê, gerou forte
abalo emocional. Pede a concessão de tutela antecipada de urgência para compelir a ré a autorizar e manter a cobertura dos
serviços hospitalares no Hospital e Maternidade Santa Joana, incluindo a emissão de guias para realização do parto (normal ou
cesárea), no prazo de 24 horas a partir da citação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; alternativamente, que o hospital
realize o parto independentemente de manifestação expressa da operadora, dentro do mesmo prazo e com igual penalidade;
a concessão de gratuidade da justiça; a prioridade na tramitação do processo, por tratar-se de gestante com parto iminente.
Ao final, requer a procedência da ação, com confirmação da tutela de urgência, obrigando a manutenção da cobertura do parto
no Hospital e Maternidade Santa Joana; a confirmação da obrigação do hospital de realizar o parto, independentemente de
manifestação da operadora; a condenação da Blue Med ao pagamento de reparação de danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Decido. Defiro à requerente o benefício da justiça gratuita. Priorize-se a tramitação, tendo em vista o quadro relatado. Aduz a
autora que, antes da marcação do parto, confirmou com a ré e com o hospital a cobertura do plano de saúde ao procedimento,
no citado estabelecimento hospitalar, referindo números de protocolo. O documento de fls.28 demonstra que a autora recebeu
atendimento no Hospital Santa Joana, pelo plano de saúde réu, e refere o pré-agendamento do parto para 4 de maio de 2025.
Diante do quadro, verificada a probabilidade do direito alegado, prudente é a antecipação dos efeitos da tutela, verificado o risco
ao resultado útil do processo. Dessa forma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar à ré que proceda à
cobertura da internação e do parto da autora no Hospital e Maternidade Santa Joana, com a expedição das guias, sob pena
de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00. Rejeito a pretensão de que o hospital
seja compelido a liberar a internação, pois este não é parte do processo. Servirá cópia desta decisão assinada digitalmente
como ofício, com comprovação do protocolo pela autora perante a ré. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, pelo portal eletrônico, nos termos
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conforme disposto no
Comunicado Conjunto nº 197/2023, nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03
(três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo
Civil. Anoto que, em caso de não confirmação do recebimento da comunicação pela parte ré, deverá ela ser citada por carta.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. -
ADV: ALVARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 476674/SP)
Processo 1034344-13.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Julieta Barbosa de Oliveira
Bonon - - José Julio Barbosa de Oliveira Filho - Vistos. Trata-se de ação de despejo, relatando a inicial que o imóvel lá
descrito foi locado verbalmente às rés, em 11 de outubro de 2021, com finalidade exclusivamente residencial. Todavia, ao
longo do tempo, as rés descumpriram reiteradamente as obrigações contratuais, realizando obras não autorizadas, promovendo
alterações estruturais no imóvel e modificando a destinação contratual do bem, que passou a ser utilizado para fins comerciais.
Além disso, passaram a utilizar, sem permissão, uma segunda casa situada nos fundos do terreno, a qual não integrava o
contrato de locação. Afirmam os autores que, em abril de 2024, celebraram acordo para isenção temporária dos aluguéis em
compensação a alegadas benfeitorias realizadas pelas rés, mas estas continuaram descumprindo suas obrigações, inclusive
condicionando a devolução do imóvel ao pagamento de R$ 24.000,00 por benfeitorias realizadas sem autorização. Noticiam
que a situação agravou-se, quando, em vistoria realizada pela Defesa Civil, em abril de 2025, foi constatado risco iminente de
colapso estrutural, determinando-se a interdição e desocupação imediata do imóvel. Mesmo cientes da ordem pública, as rés
permaneceram no local e continuaram promovendo atividades e obras não autorizadas, inclusive com registro de perturbação
à vizinhança e eventos com aglomeração de pessoas, o que demonstra descaso com a segurança pública. Argumentam que as
tentativas extrajudiciais de resolução do impasse restaram infrutíferas, sendo ignoradas ou postergadas. Solicitam a concessão
de medida liminar para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91,
sob pena de despejo forçado, com a dispensa do depósito da caução legal, por inexistência de garantia contratual. Ao final,
requerem a procedência da ação, com a confirmação da liminar, decretando-se a desocupação imediata e definitiva do imóvel
pelas rés. Decido. O documento de fls. 44 e seguintes retrata que as partes admitiram a contratação de locação de imóvel
entre elas, desde outubro de 2021. Consta do ajuste cláusula pela qual ficou proibida a realização de obras no imóvel (fls.47).
De fls.42/43, vê-se que o imóvel foi interditado pela Subprefeitura do M Boi Mirim, tendo sido determinada a desocupação, em
virtude de risco a ocupantes, vizinhos e transeuntes. O art. 59, § 1º, VI, da Lei nº 8.245/91 autoriza a concessão de liminar
para desocupação do imóvel locado, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no bem, determinadas pelo
poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário. No caso, a permanência das rés
no imóvel interditado expõe risco concreto à integridade física própria e de terceiros, o que justifica a concessão da tutela de
urgência requerida, ante o perigo de dano irreparável e a plausibilidade do direito invocado. Ante o exposto, com fundamento no
art. 300 do CPC e no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, defiro a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do
imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de despejo forçado, com o auxílio de força
policial, se necessário, desde que prestada a caução legal. Anoto que a inexistência de garantia contratual é apenas um dos
requisitos para concessão da medida, em caso de falta de pagamento de alugueis, do que não se trata e o que não se confunde
com o depósito da caução. Outrossim, providencie a parte requerente o recolhimento da diligência do oficial de justiça para
cumprimento do ato. Prazo: 15 dias. Decorridos e não cumprida a emenda, tornem. Int. - ADV: CAMILLA SIQUEIRA XAVIER
(OAB 222529/RJ), CAMILLA SIQUEIRA XAVIER (OAB 222529/RJ)
Processo 1034711-37.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudinei Braz - Vistos. O presente
feito não é da competência desta Vara. As Resoluções 1/71 e 2/76, o Assento Regimental 46/76 e a Lei Est. 3947/83 não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º