Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1034369-26.2025.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1034369-26.2025.8.26.0002
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: da autora, com data de exp *** da autora, com data de expedição inferior a 90 dias;
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza, objeto
e valor despendido pelos autores. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. direito de provar a
impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários
de todas as contas de titularidade, de eventual cônjuge, e de empresa individual da qual seja sócio, se o caso, dos últimos
três meses; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sua, de
eventual cônjuge e de empresa individual da qual seja sócio, se o caso. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: LUCAS ERNESTO DOS SANTOS (OAB
14957/SE), LUCAS ERNESTO DOS SANTOS (OAB 14957/SE), LUCAS ERNESTO DOS SANTOS (OAB 14957/SE)
Processo 1034369-26.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colegio Almeida Santos Ltda
- Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP), CARLOS HENRIQUE
AIREX VIANA FREITAS (OAB 424346/SP)
Processo 1034423-89.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karinne dos Reis Lopes - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: ANDRE MENESES (OAB 400382/SP)
Processo 1034450-72.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciane de Oliveira Lima - Vistos.
Não se olvida que houve modificação do art.82, par.3º do CPC ao isentar o advogado de recolher custas iniciais em procedimento
de cobrança, execução ou cumprimento de sentença. Ocorre que aqui no Judiciário paulista, há em plena vigência a lei estadual
17785/23 que dispõe expressamente sobre a necessidade de todo exequente ao recolhimento de 2%sobre o valor da execução
ao exequente.Deste modo, há evidente conflito de leis. Contudo, o art.151, III da CF é expressa que não cabe à União instituir
isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Município.Posto isto, se o fato gerador é quando
do ajuizamento, à evidência, arca o exequente que, após, se ressarce com a inclusão de soma com o principal.Em havendo,
pois, flagrante inconstitucionalidade que declaro de maneira difusa da lei federal 15109/25, sendo que, o atingido, que se
valha do recurso cabível. Recolha-se, pois, as custas iniciais e despesas processuais para citação, em quinze dias, sob pena
de extinção, por falta de comprovação de pressuposto processual de formação positivo. Sem prejuízo, determino a emenda à
inicial, no prazo de quinze dias, para que a exequente comprove o adimplemento de sua contraprestação, na forma do art. 787
do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 244896/SP)
Processo 1034497-46.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Katia da Silva Martins - Vistos. A fim de
analisar a regularidade da inicial como poder-dever judicial, este juízo vale das boas práticas da NUMOPEDE. O direito de
ação, a despeito de desempenho da cidadania não é absoluto, mas,muito pelo contrário, há poder-dever de que o juízo verifique
todos os seus requisitos, inclusive se não há anomalia, mormente em se tratando da gratuidade. Posto isso, determino que,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a procuração judicial seja atual e venha com reconhecimento de firma ou
assinatura digital com uso do certificado do ICP-Brasil, modalidade de assinatura eletro nica equivalente à assinatura de próprio
punho, que comprova a autoria e a integridade de um documento digital. Gerada a partir do uso do Certificado Digital ICP-Brasil
(nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e Art. 4º, Inciso III, da Lei 14.063,
de 23 de setembro de 2020), a assinatura eletrônica possui pleno valor jurídico garantido pela legislação brasileira, o que
confere equivalência funcional a uma assinatura manuscrita. E o que é mais importante a não onerar a parte, a gratuidade do
serviço oferecido pelo Poder Público federal (“cidadão.gov.br”). Sem prejuízo, determino, no prazo de quinze dias, sob pena de
indeferimento:: I) a juntada de comprovante de endereço idôneo, em nome da autora, com data de expedição inferior a 90 dias;
II) a comprovação de que o endereço Avenida Ermano Marchetti, nº 172, é a sede ou filial da ré; III) a juntada de documento
integral da consulta do CPF da autora no cadastro de negativação, em que seja possível verificar o documento pesquisado,
data e todas as cobranças existentes. IV) a emenda da petição inicial, para a autora cumprir o disposto no art. 319, inciso III, do
Código de Processo Civil, tornando clara a causa de pedir, informando expressa e objetivamente se há ou se já houve relação
jurídica entre as partes. Em caso positivo, deverá indicar, especificamente, a razão pela qual entende indevida a cobrança e
comprovar o pagamento do débito em discussão. V) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá,
em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, referente aos últimos
três meses. Na ausência de tais documentos, deverá indicar qual a sua fonte de subsistência. b) cópia dos extratos bancários de
todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia integral da última declaração de renda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza, objeto
e valor despendido pelos autores. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. direito de provar a
impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários
de todas as contas de titularidade, de eventual cônjuge, e de empresa individual da qual seja sócio, se o caso, dos últimos
três meses; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sua, de
eventual cônjuge e de empresa individual da qual seja sócio, se o caso. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: LUCAS ERNESTO DOS SANTOS (OAB
14957/SE), LUCAS ERNESTO DOS SANTOS (OAB 14957/SE), LUCAS ERNESTO DOS SANTOS (OAB 14957/SE)
Processo 1034369-26.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colegio Almeida Santos Ltda
- Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP), CARLOS HENRIQUE
AIREX VIANA FREITAS (OAB 424346/SP)
Processo 1034423-89.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karinne dos Reis Lopes - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: ANDRE MENESES (OAB 400382/SP)
Processo 1034450-72.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciane de Oliveira Lima - Vistos.
Não se olvida que houve modificação do art.82, par.3º do CPC ao isentar o advogado de recolher custas iniciais em procedimento
de cobrança, execução ou cumprimento de sentença. Ocorre que aqui no Judiciário paulista, há em plena vigência a lei estadual
17785/23 que dispõe expressamente sobre a necessidade de todo exequente ao recolhimento de 2%sobre o valor da execução
ao exequente.Deste modo, há evidente conflito de leis. Contudo, o art.151, III da CF é expressa que não cabe à União instituir
isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Município.Posto isto, se o fato gerador é quando
do ajuizamento, à evidência, arca o exequente que, após, se ressarce com a inclusão de soma com o principal.Em havendo,
pois, flagrante inconstitucionalidade que declaro de maneira difusa da lei federal 15109/25, sendo que, o atingido, que se
valha do recurso cabível. Recolha-se, pois, as custas iniciais e despesas processuais para citação, em quinze dias, sob pena
de extinção, por falta de comprovação de pressuposto processual de formação positivo. Sem prejuízo, determino a emenda à
inicial, no prazo de quinze dias, para que a exequente comprove o adimplemento de sua contraprestação, na forma do art. 787
do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 244896/SP)
Processo 1034497-46.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Katia da Silva Martins - Vistos. A fim de
analisar a regularidade da inicial como poder-dever judicial, este juízo vale das boas práticas da NUMOPEDE. O direito de
ação, a despeito de desempenho da cidadania não é absoluto, mas,muito pelo contrário, há poder-dever de que o juízo verifique
todos os seus requisitos, inclusive se não há anomalia, mormente em se tratando da gratuidade. Posto isso, determino que,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a procuração judicial seja atual e venha com reconhecimento de firma ou
assinatura digital com uso do certificado do ICP-Brasil, modalidade de assinatura eletro nica equivalente à assinatura de próprio
punho, que comprova a autoria e a integridade de um documento digital. Gerada a partir do uso do Certificado Digital ICP-Brasil
(nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e Art. 4º, Inciso III, da Lei 14.063,
de 23 de setembro de 2020), a assinatura eletrônica possui pleno valor jurídico garantido pela legislação brasileira, o que
confere equivalência funcional a uma assinatura manuscrita. E o que é mais importante a não onerar a parte, a gratuidade do
serviço oferecido pelo Poder Público federal (“cidadão.gov.br”). Sem prejuízo, determino, no prazo de quinze dias, sob pena de
indeferimento:: I) a juntada de comprovante de endereço idôneo, em nome da autora, com data de expedição inferior a 90 dias;
II) a comprovação de que o endereço Avenida Ermano Marchetti, nº 172, é a sede ou filial da ré; III) a juntada de documento
integral da consulta do CPF da autora no cadastro de negativação, em que seja possível verificar o documento pesquisado,
data e todas as cobranças existentes. IV) a emenda da petição inicial, para a autora cumprir o disposto no art. 319, inciso III, do
Código de Processo Civil, tornando clara a causa de pedir, informando expressa e objetivamente se há ou se já houve relação
jurídica entre as partes. Em caso positivo, deverá indicar, especificamente, a razão pela qual entende indevida a cobrança e
comprovar o pagamento do débito em discussão. V) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá,
em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, referente aos últimos
três meses. Na ausência de tais documentos, deverá indicar qual a sua fonte de subsistência. b) cópia dos extratos bancários de
todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia integral da última declaração de renda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º