Processo ativo
1034396-09.2025.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1034396-09.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. taria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP), CARLOS HENRIQUE
AIREX VIANA FREITAS (OAB 424346/SP)
Processo 1034396-09.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, pois não preenchidos os requisitos do art. 189 do CPC.
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. De ofício, retifico o
valor da causa para R$41,429,81. No prazo de cinco dias, a parte autora deverá complementar as custas processuais, sob pena
de indeferimento da inicial e revogação da liminar. Cumprida a determinação acima, prossiga-se. Sem prejuízo, presentes os
requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito
do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso
não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente
nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha
efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ficando desde já deferido força
policial e ordem de arrombamento, se necessário. Determino o bloqueio do veículo via Sistema RENAJUD, restrição total.
RECOLHA-SE A RESPECTIVA TAXA. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestados serviços no
Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruída com contrafé,
devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1034425-59.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flávia de Amurim
Marques 33238343807 - Vistos. 1- No prazo de cinco dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas
processuais e junte aos autos seus atos constitutivos, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Cumprido o item 01, cite-se o
requerido, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se
o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”).
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Manifeste-se expressamente o réu,
na contestação, se há interesse na tentativa de conciliação, sendo considerado o silêncio como desinteresse. Int. - ADV: CARLA
DANIELA PINTO BARBOSA (OAB 371656/SP)
Processo 1034426-44.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Junte o autor, em 15 dias, sob pena de extinção, as custas iniciais
e atinentes a citação. Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1034443-80.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bianca Maria de Jesus - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória e indenizatória, além de pedido de tutela de urgência.
Alega, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré, através da unidade cadastrada sob nº 0202894395,
localizada na Rua Felipe Cardoso de Campos, 551, AP. 73, Perus, São Paulo - SP, CEP 05207-090. Que o seu consumo
mensal de energia girava em torno de R$236,38. Contudo, a partir da fatura de setembro de 2024, a cobrança foi majorada
para R$573,22, em razão da inserção de descontos referentes à empréstimo com instituição financeira, o que jamais autorizou.
Aduz que tentou a resolução administrativamente, sem sucesso, sendo orientada a contatar o CREFAZ. Compulsando os autos,
verifico que no item pedidos da petição inicial não consta, especificamente, qual seria o pedido de tutela de urgência, não sendo
possível sua análise, neste momento. Em 15 dias, manifeste-se a autora, sob pena de não ser considerado tal pedido. Sem
prejuízo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia de
seu registrato, indicando quantas contas bancárias possui ativa atualmente, bem como dos respectivos extratos bancários de
todas elas, correspondente ao período integral dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: PAULA
SILVA BANDEIRA (OAB 438790/SP)
Processo 1034444-65.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo David Lacerda
Barbosa - Vistos. 1- Diante dos documentos juntados, sem prova da hipossuficiência, indefiro a gratuidade processual. No prazo
de cinco dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais e comprove o valor requerido de
lucros cessantes e despesas médicas, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Cumprido o item 01, cite-se o requerido, por carta,
para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar
a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Defiro os benefícios
do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há
interesse na tentativa de conciliação, sendo considerado o silêncio como desinteresse. Int. - ADV: GRACIELLE NASCIMENTO
PRATES (OAB 468609/SP), LUCAS DA SILVA CORREIA (OAB 517588/SP)
Processo 1034469-78.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.J.S.M.S. - Vistos. Trata-se a
presente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais e
materiais, além de pedido de concessão de tutela de urgência, aduzindo a parte autora que é beneficiária do INSS, recebendo
pensão por porte previdenciária, sendo essa a única fonte de renda. Contudo, para sua surpresa, notou a existência de desconto
denominado “Contrib. Andapp”, que vem ocorrendo desde julho de 2024. Afirma não ter contratado nenhum serviço oferecido
pela parte ré. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos efetuados pela parte
ré. Ao final, requer a procedência da ação para que a parte ré seja condenada a restituir em dobro os valores descontados do
benefício previdenciário da autora, além de ser indenizada pelos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00. Requer
os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, indefiro, por ora, a concessão de tutela de urgência. Com efeito, a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. taria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP), CARLOS HENRIQUE
AIREX VIANA FREITAS (OAB 424346/SP)
Processo 1034396-09.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, pois não preenchidos os requisitos do art. 189 do CPC.
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. De ofício, retifico o
valor da causa para R$41,429,81. No prazo de cinco dias, a parte autora deverá complementar as custas processuais, sob pena
de indeferimento da inicial e revogação da liminar. Cumprida a determinação acima, prossiga-se. Sem prejuízo, presentes os
requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito
do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso
não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente
nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha
efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ficando desde já deferido força
policial e ordem de arrombamento, se necessário. Determino o bloqueio do veículo via Sistema RENAJUD, restrição total.
RECOLHA-SE A RESPECTIVA TAXA. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestados serviços no
Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruída com contrafé,
devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1034425-59.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flávia de Amurim
Marques 33238343807 - Vistos. 1- No prazo de cinco dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas
processuais e junte aos autos seus atos constitutivos, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Cumprido o item 01, cite-se o
requerido, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se
o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”).
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Manifeste-se expressamente o réu,
na contestação, se há interesse na tentativa de conciliação, sendo considerado o silêncio como desinteresse. Int. - ADV: CARLA
DANIELA PINTO BARBOSA (OAB 371656/SP)
Processo 1034426-44.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Junte o autor, em 15 dias, sob pena de extinção, as custas iniciais
e atinentes a citação. Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1034443-80.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bianca Maria de Jesus - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória e indenizatória, além de pedido de tutela de urgência.
Alega, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré, através da unidade cadastrada sob nº 0202894395,
localizada na Rua Felipe Cardoso de Campos, 551, AP. 73, Perus, São Paulo - SP, CEP 05207-090. Que o seu consumo
mensal de energia girava em torno de R$236,38. Contudo, a partir da fatura de setembro de 2024, a cobrança foi majorada
para R$573,22, em razão da inserção de descontos referentes à empréstimo com instituição financeira, o que jamais autorizou.
Aduz que tentou a resolução administrativamente, sem sucesso, sendo orientada a contatar o CREFAZ. Compulsando os autos,
verifico que no item pedidos da petição inicial não consta, especificamente, qual seria o pedido de tutela de urgência, não sendo
possível sua análise, neste momento. Em 15 dias, manifeste-se a autora, sob pena de não ser considerado tal pedido. Sem
prejuízo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia de
seu registrato, indicando quantas contas bancárias possui ativa atualmente, bem como dos respectivos extratos bancários de
todas elas, correspondente ao período integral dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: PAULA
SILVA BANDEIRA (OAB 438790/SP)
Processo 1034444-65.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo David Lacerda
Barbosa - Vistos. 1- Diante dos documentos juntados, sem prova da hipossuficiência, indefiro a gratuidade processual. No prazo
de cinco dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais e comprove o valor requerido de
lucros cessantes e despesas médicas, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Cumprido o item 01, cite-se o requerido, por carta,
para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar
a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Defiro os benefícios
do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há
interesse na tentativa de conciliação, sendo considerado o silêncio como desinteresse. Int. - ADV: GRACIELLE NASCIMENTO
PRATES (OAB 468609/SP), LUCAS DA SILVA CORREIA (OAB 517588/SP)
Processo 1034469-78.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.J.S.M.S. - Vistos. Trata-se a
presente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais e
materiais, além de pedido de concessão de tutela de urgência, aduzindo a parte autora que é beneficiária do INSS, recebendo
pensão por porte previdenciária, sendo essa a única fonte de renda. Contudo, para sua surpresa, notou a existência de desconto
denominado “Contrib. Andapp”, que vem ocorrendo desde julho de 2024. Afirma não ter contratado nenhum serviço oferecido
pela parte ré. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos efetuados pela parte
ré. Ao final, requer a procedência da ação para que a parte ré seja condenada a restituir em dobro os valores descontados do
benefício previdenciário da autora, além de ser indenizada pelos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00. Requer
os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, indefiro, por ora, a concessão de tutela de urgência. Com efeito, a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º