Processo ativo

1034396-64.2024.8.26.0577

1034396-64.2024.8.26.0577
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: A. R. F. - Apelação Cível Processo nº 10343 *** A. R. F. - Apelação Cível Processo nº 1034396-64.2024.8.26.0577 Relator(a): EDSON LUIZ
Advogados e OAB
Advogado: subscritor, pela imprensa oficial, da determinação de *** subscritor, pela imprensa oficial, da determinação de desentranhamento. 4. Remetam-se os autos à E.PGJ, para
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1034396-64.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: P.
B. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. R. F. - Apelação Cível Processo nº 1034396-64.2024.8.26.0577 Relator(a): EDSON LUIZ
DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação revisional de regime de convivência,
julgada improcedente, com recurso int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erposto pela autora-genitora de menor. Foi apresentado pela autora pedido incidental
de autorização por videochamadas ao menor, durante período de férias escolares. 1. Não há impedimento para que sejam
realizadas videochamadas da mãe para o filho, em período em que este se encontre em companhia do pai. No entanto, esse
procedimento não pode ser realizado de tal forma que prejudique o relacionamento ou a convivência entre pai e filho. Nessas
condições, defere-se parcialmente a tutela recursal para que, no período em que a criança se encontre em férias com o genitor,
a autora-genitora possa se comunicar por videochamada com o filho, duas vezes por semana, às segundas e quintas-feiras,
durante período de 10 minutos. As chamadas deverão ser realizadas entre 17:00 e 19:00 horas. 2. O genitor manifestou-se
contrariamente à pretensão de fornecimento de celular ao filho. Considerando que no período de férias, a criança permanecerá
sob responsabilidade do genitor, em relação a esse período, o requerimento para fornecimento de celular ao menor é rejeitado.
3. Desentranhe-se o requerimento de fls. 515/517, vez que se refere a outro feito, a outras partes e a outro juízo, intimando
o advogado subscritor, pela imprensa oficial, da determinação de desentranhamento. 4. Remetam-se os autos à E.PGJ, para
manifestação sobre o processado. 5. Após, tornem os autos conclusos para decisão, em ordem cronológica de distribuição,
respeitadas prioridades legais. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a)
Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alexandre Augusto da Silva Santos (OAB: 186511/SP) - Leonardo Romero da Silva Santos (OAB:
351205/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:38
Reportar