Processo ativo
1034557-84.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1034557-84.2023.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) Agravo de instrumento
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1034557-84.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A
- Conservo Serviços Gerais Ltda - - Guilherme Joao Monken Junior - - Marcio Vilanova Monken - Vistos. Fls. 1053/1058, fls.
1042/1044: a questão versa sob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. re a impenhorabilidade de ativos financeiros da devedora que se encontram em plano de
previdência privada. Conforme entendimento da Segunda Seção do C. STJ, pelo julgamento dos Embargos de Divergência em
Recurso Especial n.º 1.121.719/SP, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, a impenhorabilidade de valores depositados em fundos
de previdência privada complementar deve ser verificada de forma casuística pelo magistrado, que examinará se demonstrado
nos autos a necessidade de utilização dessa amonta para garantir a subsistência do devedor e sua família. Confira-se a
ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ
DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos
do art. 1º da LC 109/2001, “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da
Constituição Federal”, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 2. Embora não se negue
que o PGBL permite o “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001),
essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma
inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3. Por isso, a impenhorabilidade
dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo
que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família,
caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 4. Ante as peculiaridades da espécie (curto
período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não
se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive
do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
[g.n.] (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014)
Assim restou mantido o entendimento com a entrada em vigor do atual CPC, a ver: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS
EM CONTA CORRENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE. SUBSISTÊNCIA
FAMILIAR. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA
CORRENTE. NATUREZA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O acórdão impugnado pelo recurso
especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos
da jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve
ser aferida pelo magistrado caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo
para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. Precedentes. Incidência da
Súmula nº 568/STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem, acentuado que o recorrente não se desincumbiu do encargo de demonstrar
a imprescindibilidade do valor para a subsistência de sua família, a alteração da conclusão do julgado exigiria o reexame de
provas, inviável nesta via (Súmula nº 7/STJ). 4. Na hipótese, o limite de até quarenta salários mínimos está afeto à própria
impenhorabilidade do valor relativo à previdência complementar. 5. Agravo interno não provido. [g.n.] (AgInt nos EDcl no AREsp
1319166/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) No
presente caso, trata-se de execução de cédulas de crédito bancário não integralmente adimplidas, nas quais a executada figura
como avalista, cujo débito já superou o valor de dois milhões de reais. Diante desse cenário, em que a executada realizou
contratos de valores milionários, não há que se considerar que a amonta penhorada de R$ R$14.758,67 seja necessária para
a sua subsistência e de sua família. Ademais, não há elementos nestes autos que indiquem o contrário e, ao apresentar sua
impugnação, oportunidade em que a executada poderia comprovar sua alegação de necessidade dessa verba para fins de
caráter alimentar, ela sequer juntou qualquer documento. Assim, fica afastada a hipótese de impenhorabilidade do artigo 833, IV,
do CPC. Nesse sentido, este E. Tribunal também já se manifestou: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Impugnação à
penhora - Constrição do saldo de plano de previdência privada e títulos de capitalização Aferição do caráter alimentar da verba
que deve ocorrer casuisticamente Precedentes do C. STJ Hipótese em que não restou comprovado que o valor é utilizado para
subsistência do executado Natureza alimentar não reconhecida Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2096905-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) Agravo de instrumento
Execução - Impenhorabilidade Dinheiro Previdência privada complementar Ônus da prova do devedor de demonstrar que a
importância constrita se revela imprescindível ou mesmo necessária para seu sustento e de sua família - Recurso não provido
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074172-44.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021)
Frente a isso, não há que se considerar a interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC, pois tal disposição legal visa
salvaguardar valores poupados pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, com o intuito de lhe garantir uma
reserva mínima para sua subsistência e de sua família, o que, no presente caso, foi demonstrado não ser necessário. Ante
o exposto, rejeito a impugnação à penhora. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito,
no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS MARQUES DA SILVA (OAB 465070/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE (OAB 87977MG/), DOUGLAS MARQUES DA SILVA (OAB
465070/SP)
Processo 1035501-52.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- André Marcos Sampaio Basso - - Maristela de Oliveira Sampaio Basso - Vistos. Indefiro o diferimento do recolhimento das
custas iniciais, por não vislumbrar os requisitos necessários para a concessão do benefício, observando que a parte embargante
possui patrimônio superior a R$ 700 mil reais, fls. 65 e R$ 300 mil reais, fls. 106, além de aferir rendimentos anuais superiores
a R$ 120 mil reais fls. 62 e 103, - média de R$ 10 mil reais - não havendo que se falar em miserabilidade na espécie. Indefiro o
pedido de parcelamento formulado, por falta de previsão legal, cabendo salientar que despesas processuais não se confundem
com custas iniciais, incidindo, na espécie, o princípio da taxatividade estrita, ante a natureza tributária da verba. Não recolhidas
as custas iniciais em cinco dias, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: ADRIANO SAMPAIO BASSO
(OAB 449522/SP), ADRIANO SAMPAIO BASSO (OAB 449522/SP)
Processo 1037505-43.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Agêncie e Distribuição - Fresenius Kabi Brasil Ltda
- Nutrex Com de Prod Nutricionais e Médico-Hospitalares Ltda - ME, na pessoa de Andrea Lima Santana ou Julio Pires Alves
e outro - Vistos. Oficie-se o MM. Juízo deprecado (fls. 1071/1074) informando que o requerente e interessado na expedição
da precatória não é beneficiário da justiça gratuita, tendo informado que providenciou o recolhimento das custas. Instrua-se
com cópia de fl. 1066/1067. Intimem-se. - ADV: FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO (OAB 100068/SP), PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1034557-84.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A
- Conservo Serviços Gerais Ltda - - Guilherme Joao Monken Junior - - Marcio Vilanova Monken - Vistos. Fls. 1053/1058, fls.
1042/1044: a questão versa sob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. re a impenhorabilidade de ativos financeiros da devedora que se encontram em plano de
previdência privada. Conforme entendimento da Segunda Seção do C. STJ, pelo julgamento dos Embargos de Divergência em
Recurso Especial n.º 1.121.719/SP, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, a impenhorabilidade de valores depositados em fundos
de previdência privada complementar deve ser verificada de forma casuística pelo magistrado, que examinará se demonstrado
nos autos a necessidade de utilização dessa amonta para garantir a subsistência do devedor e sua família. Confira-se a
ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ
DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos
do art. 1º da LC 109/2001, “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da
Constituição Federal”, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 2. Embora não se negue
que o PGBL permite o “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001),
essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma
inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3. Por isso, a impenhorabilidade
dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo
que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família,
caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 4. Ante as peculiaridades da espécie (curto
período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não
se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive
do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
[g.n.] (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014)
Assim restou mantido o entendimento com a entrada em vigor do atual CPC, a ver: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS
EM CONTA CORRENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE. SUBSISTÊNCIA
FAMILIAR. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA
CORRENTE. NATUREZA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O acórdão impugnado pelo recurso
especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos
da jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve
ser aferida pelo magistrado caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo
para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. Precedentes. Incidência da
Súmula nº 568/STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem, acentuado que o recorrente não se desincumbiu do encargo de demonstrar
a imprescindibilidade do valor para a subsistência de sua família, a alteração da conclusão do julgado exigiria o reexame de
provas, inviável nesta via (Súmula nº 7/STJ). 4. Na hipótese, o limite de até quarenta salários mínimos está afeto à própria
impenhorabilidade do valor relativo à previdência complementar. 5. Agravo interno não provido. [g.n.] (AgInt nos EDcl no AREsp
1319166/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) No
presente caso, trata-se de execução de cédulas de crédito bancário não integralmente adimplidas, nas quais a executada figura
como avalista, cujo débito já superou o valor de dois milhões de reais. Diante desse cenário, em que a executada realizou
contratos de valores milionários, não há que se considerar que a amonta penhorada de R$ R$14.758,67 seja necessária para
a sua subsistência e de sua família. Ademais, não há elementos nestes autos que indiquem o contrário e, ao apresentar sua
impugnação, oportunidade em que a executada poderia comprovar sua alegação de necessidade dessa verba para fins de
caráter alimentar, ela sequer juntou qualquer documento. Assim, fica afastada a hipótese de impenhorabilidade do artigo 833, IV,
do CPC. Nesse sentido, este E. Tribunal também já se manifestou: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Impugnação à
penhora - Constrição do saldo de plano de previdência privada e títulos de capitalização Aferição do caráter alimentar da verba
que deve ocorrer casuisticamente Precedentes do C. STJ Hipótese em que não restou comprovado que o valor é utilizado para
subsistência do executado Natureza alimentar não reconhecida Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2096905-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) Agravo de instrumento
Execução - Impenhorabilidade Dinheiro Previdência privada complementar Ônus da prova do devedor de demonstrar que a
importância constrita se revela imprescindível ou mesmo necessária para seu sustento e de sua família - Recurso não provido
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074172-44.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021)
Frente a isso, não há que se considerar a interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC, pois tal disposição legal visa
salvaguardar valores poupados pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, com o intuito de lhe garantir uma
reserva mínima para sua subsistência e de sua família, o que, no presente caso, foi demonstrado não ser necessário. Ante
o exposto, rejeito a impugnação à penhora. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito,
no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS MARQUES DA SILVA (OAB 465070/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE (OAB 87977MG/), DOUGLAS MARQUES DA SILVA (OAB
465070/SP)
Processo 1035501-52.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- André Marcos Sampaio Basso - - Maristela de Oliveira Sampaio Basso - Vistos. Indefiro o diferimento do recolhimento das
custas iniciais, por não vislumbrar os requisitos necessários para a concessão do benefício, observando que a parte embargante
possui patrimônio superior a R$ 700 mil reais, fls. 65 e R$ 300 mil reais, fls. 106, além de aferir rendimentos anuais superiores
a R$ 120 mil reais fls. 62 e 103, - média de R$ 10 mil reais - não havendo que se falar em miserabilidade na espécie. Indefiro o
pedido de parcelamento formulado, por falta de previsão legal, cabendo salientar que despesas processuais não se confundem
com custas iniciais, incidindo, na espécie, o princípio da taxatividade estrita, ante a natureza tributária da verba. Não recolhidas
as custas iniciais em cinco dias, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: ADRIANO SAMPAIO BASSO
(OAB 449522/SP), ADRIANO SAMPAIO BASSO (OAB 449522/SP)
Processo 1037505-43.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Agêncie e Distribuição - Fresenius Kabi Brasil Ltda
- Nutrex Com de Prod Nutricionais e Médico-Hospitalares Ltda - ME, na pessoa de Andrea Lima Santana ou Julio Pires Alves
e outro - Vistos. Oficie-se o MM. Juízo deprecado (fls. 1071/1074) informando que o requerente e interessado na expedição
da precatória não é beneficiário da justiça gratuita, tendo informado que providenciou o recolhimento das custas. Instrua-se
com cópia de fl. 1066/1067. Intimem-se. - ADV: FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO (OAB 100068/SP), PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º