Processo ativo
1034593-29.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1034593-29.2023.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
folha, ainda que limitados por decisão judicial, decorrem de créditos efetivamente contratados e usufruídos pela parte autora,
que ainda deve arcar com o pagamento integral da dívida contraída. 4. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP.
Apelação n°.1034593-29.2023.8.26.0100. Rel. Des. Elói Estevão Troly. 15ª Câmara de Direito Privado. 25 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /06/2024). (g.n.).
Depreende-se do demonstrativo de pagamento do agravado (fls. 85/95 da ação originária), os rendimentos brutos de R$
8.333,07. Após a incidência dos descontos legais (IR + contribuição previdenciária = R$ 1.135,92) a renda líquida perfaz o total
de R$7.197,15. Na hipótese, a operação questionada refere-se ao cartão consignado de benefício (conforme contratos de fls.
23/28 e fls. 29/33), cujo percentual de descontos não pode ultrapassar 15% do valor do rendimento líquido do contratante. Logo,
a prestação total de R$ 956,73 (cf. fls. 86 na origem) equivale à 13,29% da renda líquida do autor, inferior, portanto, ao percentual
admitido para os casos de cartão consignado de benefício (SFP nº 26, de 14-04-2022). Nesse sentido o entendimento dessa C.
Câmara: CONTRATOS BANCÁRIOS Empréstimos consignados em folha de pagamento, cartão de crédito consignado e cartão
consignado de benefícios Contratante servidor público Aplicação de norma específica em seu benefício para a contração de
créditos (Decreto n. 60.435/2014) Descontos em patamar inferior ao limite legal (40%) Cartão consignado de benefício (RCC),
cuja margem consignável é de 15%, distinta da margem de consignação para empréstimos e cartão de crédito consignado
Inteligência da Resolução SFP nº 26, de 14-04-2022, e do art. 5º, XI, do Decreto Estadual nº 60.435/2014 acrescido pelo
Decreto Estadual nº 66.622/2022 Limites observados no caso concreto Regularidade Exercício regular de direito Sentença de
improcedência mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010351-68.2023.8.26.0047; Relator (a):Vicentini Barroso;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro:
17/10/2024) Diante de tal panorama, vislumbrando a probabilidade do direito alegado, defiro o efeito suspensivo pretendido pelo
agravante. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos
para julgamento. Intime-se. São Paulo, 7 de julho de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari -
Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Fernanda Cascardi
da Silva (OAB: 472701/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 8125/MS) - Eugênio
Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - 3º andar
folha, ainda que limitados por decisão judicial, decorrem de créditos efetivamente contratados e usufruídos pela parte autora,
que ainda deve arcar com o pagamento integral da dívida contraída. 4. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP.
Apelação n°.1034593-29.2023.8.26.0100. Rel. Des. Elói Estevão Troly. 15ª Câmara de Direito Privado. 25 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /06/2024). (g.n.).
Depreende-se do demonstrativo de pagamento do agravado (fls. 85/95 da ação originária), os rendimentos brutos de R$
8.333,07. Após a incidência dos descontos legais (IR + contribuição previdenciária = R$ 1.135,92) a renda líquida perfaz o total
de R$7.197,15. Na hipótese, a operação questionada refere-se ao cartão consignado de benefício (conforme contratos de fls.
23/28 e fls. 29/33), cujo percentual de descontos não pode ultrapassar 15% do valor do rendimento líquido do contratante. Logo,
a prestação total de R$ 956,73 (cf. fls. 86 na origem) equivale à 13,29% da renda líquida do autor, inferior, portanto, ao percentual
admitido para os casos de cartão consignado de benefício (SFP nº 26, de 14-04-2022). Nesse sentido o entendimento dessa C.
Câmara: CONTRATOS BANCÁRIOS Empréstimos consignados em folha de pagamento, cartão de crédito consignado e cartão
consignado de benefícios Contratante servidor público Aplicação de norma específica em seu benefício para a contração de
créditos (Decreto n. 60.435/2014) Descontos em patamar inferior ao limite legal (40%) Cartão consignado de benefício (RCC),
cuja margem consignável é de 15%, distinta da margem de consignação para empréstimos e cartão de crédito consignado
Inteligência da Resolução SFP nº 26, de 14-04-2022, e do art. 5º, XI, do Decreto Estadual nº 60.435/2014 acrescido pelo
Decreto Estadual nº 66.622/2022 Limites observados no caso concreto Regularidade Exercício regular de direito Sentença de
improcedência mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010351-68.2023.8.26.0047; Relator (a):Vicentini Barroso;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro:
17/10/2024) Diante de tal panorama, vislumbrando a probabilidade do direito alegado, defiro o efeito suspensivo pretendido pelo
agravante. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos
para julgamento. Intime-se. São Paulo, 7 de julho de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari -
Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Fernanda Cascardi
da Silva (OAB: 472701/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 8125/MS) - Eugênio
Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - 3º andar