Processo ativo

1034754-71.2025.8.26.0002

1034754-71.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Não trata-se de juntar novamente os documentos, mas, recategorizar os documentos juntados, adequando a nomenclatura
ao documento juntado, de acordo com as normas, evitando-se o uso de petições e documentos “diversos”. Esclarecimento
de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dúvidas, cadastro de advogados, consulta processual e de jurisprudência, peticionamento eletrônico de 1ª e 2ª instâncias
e Colégio Recursal poderão ser dirimidos através do suporte ESAJ:https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ
Por fim, a parte requereu a gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido.
Considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo
interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência necessária para o exame do pedido formulado com este
escopo. Assim, deverá a parte requerente apresentar, caso ainda não apresentados, sob pena de indeferimento do benefício: a)
declarar e comprovar a renda mensal dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS
as conta de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; os extratos deverão ser juntados no formato PDF,
de modo que haja identificação do titular da conta bancária e da instituição financeira; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentado à Secretaria da Receita Federal. Deverá
abranger igualmente a renda, o patrimônio e as despesas de todas as pessoas que residam com a parte. Para a demonstração
das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO, cujo acesso
é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).” Se a declaração não corresponder à
realidade, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do
pedido ou, no mesmo prazo, recolham-se as custas iniciais: taxa judiciária (guia Dare 230-6), nos termos da Lei nº 17.785/2023,
que alterou a Lei nº 11.608/2003; despesas postais (guia FEDTJ - 120-1) ou despesa de citação eletrônica (guia FEDTJ -121-0)
ou, se o caso, diligência do oficial de justiça em guia própria. No caso de recolhimento, a parte autora deverá informar por meio
do peticionamento (intermediário) o número da guia DARE emitida e paga, selecionando a opção guia de custas que habilitará
os campos para inserção dos dados do DARE. (Comunicado CG nº 2199/2021), a fim de ser efetuada a “queima” automática da
guia de recolhimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição
inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos
autos digitais. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os
sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações
conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das
partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela
serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras
de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: BRUNA MAYARA DA SILVA
ALVES (OAB 517932/SP)
Processo 1034754-71.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.B.S. - Vistos.
Trata-se de Alienação Fiduciária interposta por Banco Toyota do Brasil S.A. contra Natanael Jesus de Cerqueira. Em que
pese a cédula de crédito bancário eleger o foro na cidade de São Paulo, a requerida possui domicílio em Tucano, Bahia. Em
se tratando de relação de consumo, são aplicáveis as normas do Código de Defesa ao Consumidor, restando evidente que o
foro competente para dirimir as questões que daí resultarem é absoluto, devendo ser fixada no domicílio do devedor. Ainda,
o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil reconhece expressamente a possibilidade de decretação de ofício da ineficácia
da cláusula de eleição em casos de abusividade. Confira-se: “Art. 63 (...) § 3º - Antes da citação, a cláusula de eleição de foro,
se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio
do réu”. Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, é nula a cláusula de eleição de foro em contrato de
adesão, sempre que evidentemente prejudicial ao consumidor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE
ELEIÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA. PREJUÍZO NA DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do
CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. 2. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido
de que, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial
à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes. 3.
A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende
o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, fazendo atrair também nesse ponto, o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não
provido.(AgInt no AREsp 1337742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
08/04/2019)(grifei) No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO. Ordem de redistribuição do feito à comarca em que celebrado o negócio jurídico. Insurgência da autora.
- Cabimento do recurso. Tema tratado que não consta do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC. Possibilidade de conhecimento
da insurgência. Mitigação da taxatividade. Precedente do STJ. - Foro de eleição. Negócio jurídico celebrado em Guarda Mor/
MG, revendedor com sede naquele estado, local em que o réu tem domicílio. Eleição de foro em Indaiatuba/SP, sede da autora,
que encerra abusividade e é contrário ao art. 53, III, “d”, CPC. Possibilidade de declaração de ofício da ineficácia da cláusula,
por abusividade. Art. 63, § 3º, CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2355377-
09.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) No presente caso, em que o consumidor tem domicílio em
outro estado, o prejuízo é claro, razão pela qual declaro nula, de ofício, a cláusula de eleição de foro e determino a redistribuição
dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Tucano, Bahia. Intimem-se. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB
206337/SP)
Processo 1034771-10.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Wenter - Vistos.
O processo judicial em autos eletrônicos, desde a sua concepção, rege-se pelo que, com o advento do Código de Processo
Civil que se seguiu, veio a ser proclamado como princípio da cooperação processual (art. 6º da Lei nº 13.105, de 2015).
No interesse da celeridade, da economia e, com elas, da efetividade da prestação jurisdicional, pretendeu-se pela disciplina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:46
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