Processo ativo
1034821-36.2025.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1034821-36.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Da tutela provisória. A tutela antecipada dos efeitos da sentença de
mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. De fato,
para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncionados pela parte
autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte
autora, o que se vislumbra na hipótese sub judice.Assim, diante da situação narrada, me convenço a conceder a pretensão
antecipatória.Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela
de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda provisoriamente a cobrança realizada mediante
desconto no benefício previdenciário da autora, dos valores relativos aos contratos nº 0074807405 e 0073050838, sob pena de
multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Serve a presente decisão como OFÍCIO, que faculto à parte autora
ou ao seu patrono disponibilizar à ré. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP)
Processo 1034821-36.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, por estarem ausentes os requisitos do artigo 189 do CPC. Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente como mandado digital, devendo a parte
requerente, após publicação desta, providenciar junto à Central de Mandados os meios para seu cumprimento. Defiro, desde
já, reforço policial e/ou arrombamento, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1034856-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cicera Cavalcante Gonzaga - A
Constituição Federal garante o acesso integral e gratuito ao Poder Judiciário para a defesa dos direitos e interesses, mas
somente àqueles que comprovarem devidamente a necessidade desse benefício. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos dos autos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. No caso dos autos não existem elementos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira da parte
de arcar com os custos do processo. Assim, em celebração ao princípio da boa-fé, convém facultar ao/à interessado/a o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, informar profissão,
rendimentos atuais, e patrimônio, apresentando outros documentos além dos que já acompanharam a inicial, para evidenciar
o enquadramento na situação legal de recebimento do benefício, sob pena de indeferimento, tais como: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos
bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três
meses; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário
ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como
sobrevive, trazendo, se o caso,a declaração de parentes. Além disso, também para fins de análise do Juízo acerca do pedido de
concessão da justiça gratuita, esclareça a parte autora o motivo de ter optado por ajuizar a demanda no foro de domicílio do réu,
haja vista que alega não possuir recursos suficientes, sendo mais vantajoso e acessível o ajuizamento no local de seu domicílio,
adequando-se, se o caso, o endereçamento da ação, uma vez que a parte autora declinou do benefício do CDC, quando poderia
ter ajuizado em seu endereço, menos oneroso em caso de vir a comparecer em Juízo, e, para se evitar futuramente eventual
conflito de decisões/sentenças, providencie no prazo acima, a juntada da certidão de distribuição cível estadual de seu domicílio
(ES), caso retorne positiva, apresente a respectiva certidão de objeto e pé, a fim de comprovar a não litispendência e a presente
ação poder ser recebida neste Juízo. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas
judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento
CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de
indeferimento e extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP)
Processo 1034906-22.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sul America Cia de Seguro Saude
- Vistos. Verifico que a guia DARE-SP retro foi recolhida corretamente pela parte peticionária e encontra-se vinculada ao
número do presente processo. RECEBO a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do
contraditório. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a,s)
exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, §5º, do Código
de Processo Civil). Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as
medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se
provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Da tutela provisória. A tutela antecipada dos efeitos da sentença de
mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. De fato,
para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncionados pela parte
autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte
autora, o que se vislumbra na hipótese sub judice.Assim, diante da situação narrada, me convenço a conceder a pretensão
antecipatória.Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela
de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda provisoriamente a cobrança realizada mediante
desconto no benefício previdenciário da autora, dos valores relativos aos contratos nº 0074807405 e 0073050838, sob pena de
multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Serve a presente decisão como OFÍCIO, que faculto à parte autora
ou ao seu patrono disponibilizar à ré. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP)
Processo 1034821-36.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, por estarem ausentes os requisitos do artigo 189 do CPC. Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente como mandado digital, devendo a parte
requerente, após publicação desta, providenciar junto à Central de Mandados os meios para seu cumprimento. Defiro, desde
já, reforço policial e/ou arrombamento, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1034856-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cicera Cavalcante Gonzaga - A
Constituição Federal garante o acesso integral e gratuito ao Poder Judiciário para a defesa dos direitos e interesses, mas
somente àqueles que comprovarem devidamente a necessidade desse benefício. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos dos autos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. No caso dos autos não existem elementos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira da parte
de arcar com os custos do processo. Assim, em celebração ao princípio da boa-fé, convém facultar ao/à interessado/a o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, informar profissão,
rendimentos atuais, e patrimônio, apresentando outros documentos além dos que já acompanharam a inicial, para evidenciar
o enquadramento na situação legal de recebimento do benefício, sob pena de indeferimento, tais como: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos
bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três
meses; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário
ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como
sobrevive, trazendo, se o caso,a declaração de parentes. Além disso, também para fins de análise do Juízo acerca do pedido de
concessão da justiça gratuita, esclareça a parte autora o motivo de ter optado por ajuizar a demanda no foro de domicílio do réu,
haja vista que alega não possuir recursos suficientes, sendo mais vantajoso e acessível o ajuizamento no local de seu domicílio,
adequando-se, se o caso, o endereçamento da ação, uma vez que a parte autora declinou do benefício do CDC, quando poderia
ter ajuizado em seu endereço, menos oneroso em caso de vir a comparecer em Juízo, e, para se evitar futuramente eventual
conflito de decisões/sentenças, providencie no prazo acima, a juntada da certidão de distribuição cível estadual de seu domicílio
(ES), caso retorne positiva, apresente a respectiva certidão de objeto e pé, a fim de comprovar a não litispendência e a presente
ação poder ser recebida neste Juízo. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas
judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento
CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de
indeferimento e extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP)
Processo 1034906-22.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sul America Cia de Seguro Saude
- Vistos. Verifico que a guia DARE-SP retro foi recolhida corretamente pela parte peticionária e encontra-se vinculada ao
número do presente processo. RECEBO a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do
contraditório. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a,s)
exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, §5º, do Código
de Processo Civil). Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as
medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se
provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º