Processo ativo
TJ-SP
1034867-25.2025.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1034867-25.2025.8.26.0002
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
prazo estipulado, a verba honorária ora arbitrada será reduzida da metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada o AR aos autos, a parte executada poderá: a) opor embargos à execução, no
prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil; b) reconhecendo o créd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito da parte exequente
e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Todavia, deverá proceder aos depósitos mesmo enquanto não apreciado
o pedido, implicando o não pagamento de quaisquer das prestações, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o
seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, à parte executada que requerer o
parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos
(§ 2º, do artigo 916, do CPC). Int e Dil. - ADV: MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/SP)
Processo 1034867-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo Fernandes
Gonçalves - Vistos. Indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa,
Osório/RS, podendo ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a
propositura da demanda perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade
de deslocamento. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda,
propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c
declaração de inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor,
ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro
diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito
suspensivo cassado. Recurso não provido.” (TJ-SP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2098792-62.2017.8.26.0000; Relator
Des. HÉLIO FARIA, 17/11/2017). Recolhidas as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação
dada pela Lei 17.785/2023, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5
UFESPs, para o exercício atual, bem como as despesas postais (mediante guia FEDTJ - Cód. 120-1), tornem conclusos. Prazo
de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 434225/SP)
Processo 1034902-82.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Rios Miguel
Yunes - Vistos. Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, I,
§ 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes
a 2,0 % do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, bem como das
despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM nº 2.711/2023 (mediante guia FEDTJ Cód. 120-1 R$ 32,75, por carta).
Na mesma emenda, deverá a parte exequente regularizar a sua representação processual, vez que pendente de assinatura o
documento de fls. 06, observando-se que, segundo o artigo 38, § único, da Lei nº 11.419/06, eventual assinatura digital deve
ser emitida com base em certificado de Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, e de acordo com a
Medida Provisória nº 2.200-2, deve ser confeccionada por empresa credenciada junto à ICP-Brasil. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: IVO NATAL CENTINI (OAB 375291/SP), CARLOS ALBERTO GORGONE (OAB
250855/SP)
Processo 1035777-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Fls.
402/403: Indefiro a reiteração de pesquisa pelo sistema sisbajud pelos mesmos fundamentos exarados às fls. 200. Int. - ADV:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1036389-92.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. -
Medline Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. - - Silvia Marisa Azeituno - Hugo José Balieiro Júnior - - Soraya Paulino da Costa
Balieiro - Vistos. Fls. 42/04: Defiro a realização de novo leilão,nos termos da decisão de fls. 3977/3979. Providencie a Serventia
a intimação do leiloeiro para início dos trabalhos. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DIEGO VIANA MIRANDA (OAB 377616/SP), DIEGO VIANA MIRANDA (OAB 377616/
SP), MARCIONE DE LOURDES SOUZA (OAB 42467/DF), JOÃO HEVERTON CARLOS ARAÚJO (OAB 67108/DF)
Processo 1036489-47.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Patrícia Teresa Luz
Rodrigues Alves - - Lívia de Toledo Piza Luz Rodrigues Alves - Berlitz Centro de Idiomas S/A - Vistos. Trata-se de Embargos
de Declaração de decisão. É o relatório. DECIDO. Rejeito os Embargos de Declaração ofertados, diante do nítido caráter
infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a decisão
interlocutória exarada, de sorte a não servir como substitutivo do recurso cabível, agravo de instrumento, recurso este sim que
atende à intenção de modificação do decisum. Considerando-se que não houve modificação da decisão atacada, desnecessária
a intimação da parte contrária. Int. - ADV: ROGERIO TANIZAKA (OAB 145444/SP), CAIQUE PIRES LIMA (OAB 434632/SP),
CAIQUE PIRES LIMA (OAB 434632/SP)
Processo 1037081-23.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Tristão de
Oliveira - Amex Pagamentos Inteligentes Ltda - - Via Pagseguro Internet S/A (pagseguro) e outro - Vistos. 1. Fls. 242/246: A bem
do contraditório, defiro o pedido para determinar à autora que traga aos autos procuração e declaração de próprio punho acerca
do conhecimento desta causa, ambas assinadas e com firma reconhecida por autenticidade. 2. No mais, aguarde-se o decurso
do prazo fixado no ato ordinatório de fls. 238. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE ARAUJO BASTOS (OAB 355224/SP), TÁBATA
RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1037822-44.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Clauber Bafini - Hai Shih
Liau - Helen Haishih Liau, são a mesma pessoa e outros - Linda Hailin Liau - Vistos. Tendo em vista a tentativa de bloqueio on-
line através do sistema Sisbajud, inclusive tendo o sistema aprimorado o rastreamento de ativos de devedores e as penhoras
virtuais, alcançando intermediadores de pagamento e banco digitais (fintechs), indefiro o pedido de pesquisas junto a Fintechs.
A experiência demonstra a inutilidade da medida requerida, na medida em que nada se encontra cadastrado nas referidas
empresas. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Execução de título extrajudicial - 1- Pedido de inclusão do sócio no polo passivo que demanda a instauração de incidente
próprio, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa - Inteligência dos artigos 132 a 137 do Código
de Processo Civil - 2 Pretensão de expedição de ofícios à CVM, B3, CETIP, Fintechs. Inviabilidade. Pesquisas já abrangidas
pelo sistema Sisbajud - 3. Expedição de ofícios às plataformas digitais de entrega - Inutilidade da medida - Questão que
sequer foi objeto de impugnação na fase recursal - 4. Possibilidade de pesquisa de bens pelo sistema ARISP e pelo Sistema
Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) que igualmente se mostra possível - 5. Decisão
parcialmente reformada para autorizar a pesquisa pelos sistemas ARISP e SNIPER - Providências que se mostram necessária
para que a execução possa atingir seu desfecho - Recurso parcialmente provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2126263-
43.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prazo estipulado, a verba honorária ora arbitrada será reduzida da metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada o AR aos autos, a parte executada poderá: a) opor embargos à execução, no
prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil; b) reconhecendo o créd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito da parte exequente
e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Todavia, deverá proceder aos depósitos mesmo enquanto não apreciado
o pedido, implicando o não pagamento de quaisquer das prestações, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o
seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, à parte executada que requerer o
parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos
(§ 2º, do artigo 916, do CPC). Int e Dil. - ADV: MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/SP)
Processo 1034867-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo Fernandes
Gonçalves - Vistos. Indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa,
Osório/RS, podendo ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a
propositura da demanda perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade
de deslocamento. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda,
propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c
declaração de inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor,
ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro
diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito
suspensivo cassado. Recurso não provido.” (TJ-SP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2098792-62.2017.8.26.0000; Relator
Des. HÉLIO FARIA, 17/11/2017). Recolhidas as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação
dada pela Lei 17.785/2023, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5
UFESPs, para o exercício atual, bem como as despesas postais (mediante guia FEDTJ - Cód. 120-1), tornem conclusos. Prazo
de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 434225/SP)
Processo 1034902-82.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Rios Miguel
Yunes - Vistos. Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, I,
§ 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes
a 2,0 % do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, bem como das
despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM nº 2.711/2023 (mediante guia FEDTJ Cód. 120-1 R$ 32,75, por carta).
Na mesma emenda, deverá a parte exequente regularizar a sua representação processual, vez que pendente de assinatura o
documento de fls. 06, observando-se que, segundo o artigo 38, § único, da Lei nº 11.419/06, eventual assinatura digital deve
ser emitida com base em certificado de Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, e de acordo com a
Medida Provisória nº 2.200-2, deve ser confeccionada por empresa credenciada junto à ICP-Brasil. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: IVO NATAL CENTINI (OAB 375291/SP), CARLOS ALBERTO GORGONE (OAB
250855/SP)
Processo 1035777-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Fls.
402/403: Indefiro a reiteração de pesquisa pelo sistema sisbajud pelos mesmos fundamentos exarados às fls. 200. Int. - ADV:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1036389-92.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. -
Medline Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. - - Silvia Marisa Azeituno - Hugo José Balieiro Júnior - - Soraya Paulino da Costa
Balieiro - Vistos. Fls. 42/04: Defiro a realização de novo leilão,nos termos da decisão de fls. 3977/3979. Providencie a Serventia
a intimação do leiloeiro para início dos trabalhos. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DIEGO VIANA MIRANDA (OAB 377616/SP), DIEGO VIANA MIRANDA (OAB 377616/
SP), MARCIONE DE LOURDES SOUZA (OAB 42467/DF), JOÃO HEVERTON CARLOS ARAÚJO (OAB 67108/DF)
Processo 1036489-47.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Patrícia Teresa Luz
Rodrigues Alves - - Lívia de Toledo Piza Luz Rodrigues Alves - Berlitz Centro de Idiomas S/A - Vistos. Trata-se de Embargos
de Declaração de decisão. É o relatório. DECIDO. Rejeito os Embargos de Declaração ofertados, diante do nítido caráter
infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a decisão
interlocutória exarada, de sorte a não servir como substitutivo do recurso cabível, agravo de instrumento, recurso este sim que
atende à intenção de modificação do decisum. Considerando-se que não houve modificação da decisão atacada, desnecessária
a intimação da parte contrária. Int. - ADV: ROGERIO TANIZAKA (OAB 145444/SP), CAIQUE PIRES LIMA (OAB 434632/SP),
CAIQUE PIRES LIMA (OAB 434632/SP)
Processo 1037081-23.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Tristão de
Oliveira - Amex Pagamentos Inteligentes Ltda - - Via Pagseguro Internet S/A (pagseguro) e outro - Vistos. 1. Fls. 242/246: A bem
do contraditório, defiro o pedido para determinar à autora que traga aos autos procuração e declaração de próprio punho acerca
do conhecimento desta causa, ambas assinadas e com firma reconhecida por autenticidade. 2. No mais, aguarde-se o decurso
do prazo fixado no ato ordinatório de fls. 238. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE ARAUJO BASTOS (OAB 355224/SP), TÁBATA
RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1037822-44.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Clauber Bafini - Hai Shih
Liau - Helen Haishih Liau, são a mesma pessoa e outros - Linda Hailin Liau - Vistos. Tendo em vista a tentativa de bloqueio on-
line através do sistema Sisbajud, inclusive tendo o sistema aprimorado o rastreamento de ativos de devedores e as penhoras
virtuais, alcançando intermediadores de pagamento e banco digitais (fintechs), indefiro o pedido de pesquisas junto a Fintechs.
A experiência demonstra a inutilidade da medida requerida, na medida em que nada se encontra cadastrado nas referidas
empresas. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Execução de título extrajudicial - 1- Pedido de inclusão do sócio no polo passivo que demanda a instauração de incidente
próprio, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa - Inteligência dos artigos 132 a 137 do Código
de Processo Civil - 2 Pretensão de expedição de ofícios à CVM, B3, CETIP, Fintechs. Inviabilidade. Pesquisas já abrangidas
pelo sistema Sisbajud - 3. Expedição de ofícios às plataformas digitais de entrega - Inutilidade da medida - Questão que
sequer foi objeto de impugnação na fase recursal - 4. Possibilidade de pesquisa de bens pelo sistema ARISP e pelo Sistema
Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) que igualmente se mostra possível - 5. Decisão
parcialmente reformada para autorizar a pesquisa pelos sistemas ARISP e SNIPER - Providências que se mostram necessária
para que a execução possa atingir seu desfecho - Recurso parcialmente provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2126263-
43.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º