Processo ativo

1034869-81.2024.8.26.0405

1034869-81.2024.8.26.0405
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Clarinda da Silva Santos - Visando o cumprimento da r. determinação de fls.59/60, providencie o(a) requerente, no prazo de
05 dias, o recolhimento das custas postais, no valor de R$ 32,75, na guia FEDTJ - Código120-1 (valor atualizado conforme do
ProvimentoCSM nº2739/2024). - ADV: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA (OAB 31572/PE), AUGUSTO CEZAR TENORIO
MOUR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A (OAB 31572/PE)
Processo 1034869-81.2024.8.26.0405 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Clóvis Basílio dos Santos
- - Basilio e Passarinho Construções Ltda - Vistos. Fls. 103/106; fls. 137/139: Cumpra-se a v. Decisão Monocrática, proferida
em sede de Agravo de Instrumento, que conferiu efeito suspensivo em relação ao item da decisão de fls. 103/106 que indeferiu
o benefício da justiça gratuita. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. e Dil. - ADV: GIOVANNA CRISTINA ZANETTI
PEREIRA (OAB 239069/SP), GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA (OAB 239069/SP)
Processo 1166400-41.2024.8.26.0100 - Petição Cível - Petição intermediária - F.R.I.O.E.E.E. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA INIBITÓRIA distribuída por FOCO RADICAL INTERMEDIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA-EPP contra IRONSTORM EVENTOS DE E-SPORTS LTDA. Em síntese, narra a autora que
possui uma plataforma digital que conecta atletas e fotógrafos independentes. Explica que a empresa autora enquadra-se como
marketplace, onde os atletas podem encontrar diversas fotografias capturadas por diversos profissionais autônomos, em eventos
esportivos realizados em vias públicas. Argumenta que o modelo de negócio facilita o acesso de competidores a essas imagens,
oferecendo uma plataforma acessível que conecta fotógrafos e consumidores finais, simplificando o processo de aquisição de
fotografias. No entanto, a autora alega que a ré, uma das principais organizadoras de eventos esportivos, tem firmado contratos
de exclusividade com outra plataforma intermediadora de fotografias. Assim, sustenta que a prática da ré é anticompetitiva,
posto que não restringe apenas o acesso da autora ao mercado, mas também prejudica os fotógrafos autônomos, que vêm sua
liberdade de atuação cerceada e, ainda, os próprios consumidores, que são forçados a adquirir suas fotos de uma única fonte,
sem alternativas e, frequentemente, a preços mais elevados. Dessa forma, argumenta que a prática da ré afeta o equilíbrio do
mercado e fere o direito à livre concorrência, protegido pela Constituição Federal e pela legislação antitruste. Suscita também que
a prática da é contrária às normas de utilização de espaço público por organizadores de eventos esportivos e, ainda, restringe
a liberdade dos fotógrafos de comercializarem suas obras, em afronta à legislação de direitos autorais. Acrescenta, ainda, que
a conduta da ré prejudica os consumidores e trata-se de venda casada. Diante do exposto, requer que seja concedida tutela de
urgência para que a ré se abstenha de promover qualquer ato que impeça fotógrafos cadastrados na plataforma da autora de
atuarem nas vias públicas e fora dos limites dos evento particular, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação
da liminar. Juntou documentos às fls. 19/28. Decisão de fls. 31 determinou a redistribuição do feito. Às fls. 38/40, manifestação
da autora. É o relatório. Decido. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o
preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da tutela excepcional, especialmente
a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tais requisitos não estão presentes, de
modo que é de rigor o INDEFERIMENTO da medida liminar. Em que pese a narrativa da autora, a eventual ilicitude da conduta
da ré deve ser objeto de dilação probatória. De modo que não é vislumbrada, por ora, a probabilidade do direito de pleitear
que a ré se abstenha de manter contratos de exclusividade para cobertura fotográfica dos eventos esportivos que organiza. De
igual modo, a prova documental de fls. 19/18 e fls. 38/40 é insuficiente para demonstração de periculum in mora. Assim, por
todo exposto, a tutela de urgência deve ser negada. No mais, cite-se e intime-se a ré, por carta com AR, a apresentar defesa no
prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo
344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Para
fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no
artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. No
caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica,
será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário
responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a autora a manifestar-se sobre
o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do
artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: VANIO BOLAN DARELLA (OAB 35562/SC)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM
JUIZ(A) DE DIREITO RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAREN GISELE RODRIGUES DE FREITAS GUARDIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0837/2024
Processo 0000094-07.2024.8.26.0260 (processo principal 1008337-70.2020.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Autofalência - Massa Falida de Belsan Moveis e Decoracoes Ltda. Epp - Antonio Camoesi e outros -
Vistos. Fls. 276/277: Nos termos da decisão de fls. 263, providencie a z.Serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP,
dos imóveis listados pela administradora judicial às fls. 277, quais sejam: CRI de Santa Isabel, imóveis (i) matrícula nº 28.878;
(ii) matrícula nº 28.877; (iii) matrícula nº 25.090 (iv) matrícula nº 1.255 e, (v) matrícula nº 25.091 e, 2º CRI Guarulhos - SP:
imóvel (i) matrícula nº 73.377. Fls. 278/296: Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Int. e Dil. - ADV:
RICARDO CARICATTI DIVINO (OAB 312904/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB
126769/SP)
Processo 0000466-53.2024.8.26.0260 (processo principal 1001882-73.2023.8.26.0260) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - Banco do Brasil S/A - Clean Air Comercio e Transporte de Gases e Gelo Ltda - - Clean Air Industria e Comercio
de Gelo Ltda - - Clean Air Comercio e Transporte de Gases Ltda - Expertisemais Serviços Contáveis e Administrativos - Vistos.
Fls. 209/223: Intime-se o impugnante para que cumpra as solicitações postuladas pela auxiliar do juízo em seu relatório,
especificamente no item 11, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao administrador judicial, para que elabore
novo relatório técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), RENATO
MELO NUNES (OAB 306130/SP), RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB 280179/SP), RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB 280179/
SP), RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB 280179/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000285-40.2021.8.26.0260 (apensado ao processo 1000028-49.2020.8.26.0260) - Impugnação de Crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:07
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