Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1034892-38.2025.8.26.0002

1034892-38.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível do Foro Regional II - Santo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 05/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 11ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo
Amaro, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO RESIDENCIAL MERITO SABARA, CNPJ 58147328000115,
e parte ré/executado - CLAUDIO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR, CPF 24570861830, cujo valor da causa é: R$ 1.718,04(UM MIL
E SETECENTOS E DEZOITO REAIS E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/SP)
Processo 1034892-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Iara Vieira da Cruz - Vistos. Em consulta
ao e-SAJ, constato que o patrono do autor, cuja OAB pertence à seccional do Estado de Sergipe, exerce habitualmente sua
profissão no estado de São Paulo.Assim, diante do disposto no art. 10, § 2º da Lei 8.906/1994, deverá o advogado do autor
comprovar ter realizado sua inscrição suplementar no Conselho Seccional do Estado de São Paulo antes do ajuizamento desta
lide, no prazo de 05 dias.Saliento que a atuação do profissional contra disposição do Estatuto da Advocacia pode caracterizar
infração ético-disciplinar (art. 34, VI da Lei 8.906/1994), motivo pelo qual caso não seja comprovada inscrição suplementar
anterior ao ajuizamento desta lide, será determinada a expedição de Ofício à OAB-SE e OAB-SP para que se apure eventual
infração.Intime-se. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE)
Processo 1034900-15.2025.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Lucineia Pereira de Lima - Vistos.
Defiro a gratuidade processual, anote-se. Admito os embargos de terceiro e determino que se suspenda a execução no tocante
ao imóvel em questão e que os embargantes, constituídos depositários daquele e, disto intimados através de seu procurador, se
mantenham na posse do bem até solução da causa. Faça-se a devida anotação nos autos da indigitada execução e cadastre-se
os advogados da parte embargante na execução, e o da parte embargada, nestes autos. No prazo de quinze dias, manifeste-
se o embargado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelos embargantes. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: LAÍS MATOS PEREIRA (OAB 82466/BA)
Processo 1034977-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Idalina dos Santos Alves
Vieira - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da
necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo
5º da Lei 11.608/03). De se consignar ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50
é meramente relativa, competindo ao juízo indeferir o pedido caso existam elementos para tanto. Diante disso, providencie a
autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópias dos três recibos de aposentadoria, cópia da última declaração de renda e outros
documentos que possam comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente,
promova o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo deverá corrigir o valor da
causa, o qual deverá corresponder a 12 vezes o valor do aluguel atualizado. Cumprida a determinação, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MICHELLE ALCANTARA AZEVEDO (OAB 217893/SP)
Processo 1035108-96.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Brli Empreendimentos e Participacoes Ltda
- - Montereale Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos, Da tutela provisória. A tutela antecipada dos efeitos da sentença
de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. De
fato, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela parte
autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte
autora, o que se vislumbra na hipótese sub judice.No caso em tela, presente os requisitos legais de rigor o deferimento da
reintegração do bem pertencente a autora.Por isso, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória, fazendo-o para determinar
a reintegração de posse do bem descrito na inicial, concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, ultrapassado
o prazo concedido deverá o Oficial de Justiça retornar ao local e proceder a reintegração, desde já concedo o concurso de
força policial se necessário.Deverá a parte autora procurar a central de mandados para acompanhamento da diligência se
assim desejar. Da audiência de conciliação. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição
amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma
do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se e
intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:04
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