Processo ativo

1035086-52.2023.8.26.0602

1035086-52.2023.8.26.0602
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
esclarecimentos. Após, abra-se ao Ministério Público, solicitante dos esclarecimentos (fls. 150/151), para que se manifeste a
respeito, apresentando, se o caso, parecer final. Int. - ADV: JHEIMISON ALVES MARTINS (OAB 449100/SP)
Processo 1035086-52.2023.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - Silas Marques Coelho - Vistos. Fls. 437: diante
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do alegado, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação nos autos. Int. - ADV: CÉSAR MAURÍCIO ZANLUCHI (OAB
185181/SP)
Processo 1040782-06.2022.8.26.0602 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Clóvis Vendramini - - Magali Vendrame
Lima - - Nacelina Vendrami Medina e outros - Fls. 216/217: manifestem os demais herdeiros. - ADV: PAULO ROBERTO GARCIA
DO AMARAL (OAB 217671/SP), PAULO ROBERTO GARCIA DO AMARAL (OAB 217671/SP), MATHEUS PAULETTI BAZANI
(OAB 436356/SP), PAULO ROBERTO GARCIA DO AMARAL (OAB 217671/SP), PAULO ROBERTO GARCIA DO AMARAL (OAB
217671/SP), PAULO ROBERTO GARCIA DO AMARAL (OAB 217671/SP)
Processo 1041312-10.2022.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.J.M.M. - B.J. - Vistos. Tendo em vista ser
incontroverso que o réu reside na Comarca de Presidente Prudente, muito distante desta Comarca de Sorocaba, é possível que
sua participação, assim como de seu(ua)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), ocorra de forma telepresencial, com fulcro no artigo
3º, caput e, 5º, caput, ambos da Resolução n.º 354/2020, alterada pela Resolução n.º 481/2022, do Colendo Conselho Nacional
de Justiça. Assim sendo, DEFIRO o requerido na petição de fls. 122/126. Outrossim, considerando que as regras de experiência
demonstram que os recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens disponibilizados a este juízo não possibilitam a
realização de audiências híbridas (com participações presenciais e virtuais) de forma eficiente, surgindo grandes dificuldades de
comunicação no curso do ato, com excessiva demora e prejuízo ao andamento dos trabalhos na unidade, especificamente das
demais audiências, assim como perda por vezes de depoimentos, determino a realização da audiência de instrução vindoura
de forma virtual, integralmente. Concedo às partes o prazo de 2 (dois) dias para que informem endereços eletrônicos (e-mail’s)
e números de telefone próprios, de seus patronos e das testemunhas arroladas para participação na audiência. Determino,
desde logo e independentemente de nova decisão, com as informações nos autos, o encaminhamento de link’s para possibilitar
o ingresso e participação na audiência dos envolvidos. Após as providências ora determinadas, aguarde-se a realização da
audiência. Int. - ADV: DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA CUNHA (OAB 405849/SP), ADILSON PEREIRA RODRIGUES (OAB
241587/SP)
Processo 1043356-65.2023.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.R. - “Manifeste-se a parte autora,
no prazo de cinco dias, comprovando o recolhimento da(s) taxa(s) judiciária(s) para realização da(s) pesquisa(s) retro
determinada(s), nos termos do art. 9 do Provimento CSM nº 2.684/2023” - ADV: ROSANGELA GAMBA DE ANGELIS (OAB
417849/SP)
Processo 1044113-93.2022.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.D.S. - Vista à Defensoria Pública.
- ADV: LEONILDO ALVES CASUSA (OAB 435313/SP)
Processo 1047760-28.2024.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.M.S. - M.S. - Vistos. 1) Tendo em vista que
interposto agravo de instrumento contra a decisão de fls. 140/141 e atento à possibilidade de retratação, por inteligência do
artigo 1.018, caput e §1º, do Código de Processo Civil, consigno que mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos.
Registro, por oportuno, que deixo de prestar informações, eis que não requisitadas. 2) Cumpra-se a decisão de fls. 140/141,
independentemente do recolhimento de custas, uma vez que concedido efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento
interposto pela autora pela R. Decisão Monocrática copiada a fls. 161. Int. - ADV: LUCIMAR APARECIDA DOS SANTOS
(OAB 28092/SC), MARLI APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS SKOVRONSKI (OAB 37895/SC), VERIDIANA FERREIRA LIMA
BARABAN (OAB 236999/SP), WILSON BARABAN (OAB 112566/SP)
Processo 1048558-57.2022.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.T.O.A. - Vistos. 1) Trata-se de embargos de
declaração opostos contra a r. decisão de fls. 256/259. Conheço os embargos, pois tempestivos, acolhendo-os no mérito.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão
que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Depreende-
se que os embargos declaratórios têm como objetivo o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade
ou contradição, bem como a integração da decisão judicial, nas hipóteses em que omitido ponto sobre o qual era necessário
pronunciamento judicial. Por sua vez, é possível constatar que houve omissão na r. decisão de fls. 256/259 no que tange à
alegação de ausência de trânsito de julgado da sentença, a possibilitar a nomeação, neste mesmo feito, de outro curador à
interdita. Passo, portanto, a sanar a omissão. Estabelece o artigo 493, caput, do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois
da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Como se vê, qualquer fato
posterior à propositura da ação, constitutivo, extintivo ou modificativo do direito que possa influir no julgamento, deve ser tomado
em consideração por ocasião do pronunciamento judicial. Por outro lado, malgrado, em regra, seja possível a alteração da
sentença depois de sua publicação somente para correção de inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio de embargos
de declaração, por inteligência do artigo 494 do Código de Processo Civil, que positivou no ordenamento jurídico o denominado
princípio da inalterabilidade da sentença, referido princípio deve ser mitigado no caso em tela. Com efeito, o processo de
interdição é de jurisdição voluntária, inexistindo lide, propriamente, mas sim declaração de uma situação jurídica, consistente na
incapacidade ou não de uma pessoa para a prática de determinados atos da vida civil, com a consequente nomeação de outra
pessoa para zelar por seus interesses (curador ou curadora), além de não ter havido trânsito em julgado e ocorrência de coisa
julgada formal. É de se destacar que caso houvesse trânsito em julgado seria de se reconhecer, como consignado na r. decisão
de fls. 256/259, a necessidade de propositura de nova ação, dada a extinção da relação jurídica de curatela originariamente
estabelecida. No caso, todavia, ainda não houve trânsito em julgado da sentença de fls. 223/226, de tal sorte a ser possível,
dada a natureza voluntária do procedimento e inexistência de transmutação do conteúdo decisório relacionada à declaração
de incapacidade da interditada, que o requerimento de nomeação de outro curador seja apreciado nestes mesmos autos, ainda
que em razão do falecimento da curadora nomeada originariamente, à míngua de coisa julgada e constituição definitiva da
relação de curatela, desde que respeitados o contraditório e ampla defesa e em atenção aos princípios da instrumentalidade
das formas, economia processual e aos melhores interesses do interditado. Possível, em tal contexto, que o requerimento de
nomeação de outro curador à interdita seja processado e decidido nestes mesmos autos. Trago à colação, sobre a possibilidade
de mitigação do princípio da inalterabilidade da sentença e natureza relativa do rol previsto no artigo 494 do Código de Processo
Civil: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÕES. ROL EXEMPLIFICATIVO. ART. 139 DO CPC. JUIZ. PODER-
DEVER. CONDUÇÃO DO PROCESSO. 1. Na origem, cuida-se de decisão interlocutória que decretou a nulidade da sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:04
Reportar