Processo ativo

1035243-86.2024.8.26.0053

1035243-86.2024.8.26.0053
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº BRUNA MARCELA DE BARROS CUNHA, a 1035243-86.2024.8.26.0053, matrícula nº 819.072-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 24.05.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cálculo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1002569-23.2022.8.26.0539, a CARLOS EDUARDO MOREIRA BALLIELO, matrícula nº 365.742-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 21.07.2019, foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo
dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1034372-56.2024.8.26.0053, a CARLOS RENATO MARTINS FERREIRA, matrícula nº 814.376-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/
parcelas não incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1030743-74.2024.8.26.0053, a DANIEL DURANTE RODRIGUES, matrícula nº 361.385-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000765-83.2023.8.26.0539, a DANIEL PORTEZAN MAITAN, matrícula nº 364.673-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1013883-95.2024.8.26.0053, a DEBORA FANTINI RODRIGUES OLIVEIRA, matrícula nº 819.962-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/
parcelas não incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1051146-64.2024.8.26.0053, a DECIO LUCIANO ABUJAMRA, matrícula nº 110.827-E, Escrevente Técnico
Judiiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1012201-02.2024.8.26.0637, a FABRICIO SIMOES LACERDA, matrícula nº 369.850-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 03.12.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por FRANCISCO
WAGNER GOMES e Outros – Processo nº 0604259-49.2008.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de
19.09.2003 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência da sexta parte sobre os proventos
integrais, exceto verbas eventuais, verbas que tenham inseridas em sua base de cálculo a sexta parte e vantagens adquiridas
após a Emenda Constitucional nº 19/1998:
Escrevente Técnico Judiciário:
ANA MARIA SANTOS PODEROSO, 80.027-J;
HILDA LANGIANO DO PRADO, 111.123-J;
NEY SOLER, 302.206-J.
Chefe de Seção Judiciário:
LUIZ FERNANDO GOMES DA SILVA, 24.089-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1003199-46.2024.8.26.0495, a GEISY DE PONTES PEREIRA, matrícula nº 361.551-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 13.11.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por GERALDO
APARECIDO BARALDI e Outros – Processo nº 0008526-45.2010.8.26.0053, a ANTONIO CARLOS BITTENCOURT LOMBA,
matrícula nº 804.405-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 19.03.2005 (observada a prescrição quinquenal) foi
reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais sobre os vencimentos integrais, salvo as parcelas eventuais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:34
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