Processo ativo
1035271-89.2019.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1035271-89.2019.8.26.0001
Vara: da Infância e Juventude, do Foro Regional I - Santana, Estado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1035271-89.2019.8.26.0001
A MMa. Juiza de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro Regional I - Santana, Estado
de São Paulo, Dra. Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a LEANDRO JOSE DA SILVA MARINHO, Brasileiro, CPF 351.032.538-95,
mãe Noêmia Maria da Silva, Nascido/Nascida 14/01/1989, natural de Cabo de Santo Agostinho - PE, com endereço à Rua
Irara, 353 NA TEM, Cidade Antonio Estevao de Carvalho, CEP
08220-200, São Paulo - SP, que lhe foi propos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta uma ação de Pedido de Medida de Proteção por
parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: o núcleo familiar já é
acompanhado pelos órgãos da rede de proteção desde 2016. Inicialmente a genitora I A dos S
atendia aos chamados da rede; no último ano, notou-se falta de adesão aos serviços; o CREAS foi
oficiado e realizou visita domiciliar, constatando que a família está residindo em situação de
extrema vulnerabilidade social, em local insalubre, desorganizado, com higiene precária e com
acúmulo de materiais, vez que a genitora trabalha com reciclagem; a requerida também não tem
aderido a outros encaminhamentos relacionados aos filhos S A dos S R, nascimento
23/06/2004, S A dos S R, nascimento 14/02/2006, B W dos S R, nascimento 24/01/2009,
e A L V dos S S, nascimento 09/02/2016, notadamente em relação à frequência escolar e no
CCA dos infantes, além de participação nas reuniões do PAEFI, no CREAS/NPJ; as informações
mais recentes obtidas pelo CREAS dão conta de que o caso se agravou, vez que agora a genitora
está fazendo uso de substâncias psicoativas; há notícias de que S e B estão cometendo pequenos
furtos e, muitas vezes, pernoitando na rua; o Conselho Tutelar diligenciou no local e tentou
realizar visita domiciliar, mas a genitora não permitiu a entrada na residência; quanto ao
requerido e demais membros da família extensa, não há qualquer informação; a situação relatada,
na visita domiciliar, pelo CREAS sobre a residência da família autoriza a intervenção estatal para
o acolhimento institucional dos quatro irmãos; há hipótese de negligência por parte da genitora e
risco aos infantes, assim requer: busca e apreensão dos infantes e acolhimento institucional;
citação dos requeridos; estudos técnicos e julgamento procedente da ação.” Encontrando-se o réu
em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e
termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado
revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de
janeiro de 2025.
Varas Cíveis
3ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO
A MMa. Juiza de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro Regional I - Santana, Estado
de São Paulo, Dra. Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a LEANDRO JOSE DA SILVA MARINHO, Brasileiro, CPF 351.032.538-95,
mãe Noêmia Maria da Silva, Nascido/Nascida 14/01/1989, natural de Cabo de Santo Agostinho - PE, com endereço à Rua
Irara, 353 NA TEM, Cidade Antonio Estevao de Carvalho, CEP
08220-200, São Paulo - SP, que lhe foi propos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta uma ação de Pedido de Medida de Proteção por
parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: o núcleo familiar já é
acompanhado pelos órgãos da rede de proteção desde 2016. Inicialmente a genitora I A dos S
atendia aos chamados da rede; no último ano, notou-se falta de adesão aos serviços; o CREAS foi
oficiado e realizou visita domiciliar, constatando que a família está residindo em situação de
extrema vulnerabilidade social, em local insalubre, desorganizado, com higiene precária e com
acúmulo de materiais, vez que a genitora trabalha com reciclagem; a requerida também não tem
aderido a outros encaminhamentos relacionados aos filhos S A dos S R, nascimento
23/06/2004, S A dos S R, nascimento 14/02/2006, B W dos S R, nascimento 24/01/2009,
e A L V dos S S, nascimento 09/02/2016, notadamente em relação à frequência escolar e no
CCA dos infantes, além de participação nas reuniões do PAEFI, no CREAS/NPJ; as informações
mais recentes obtidas pelo CREAS dão conta de que o caso se agravou, vez que agora a genitora
está fazendo uso de substâncias psicoativas; há notícias de que S e B estão cometendo pequenos
furtos e, muitas vezes, pernoitando na rua; o Conselho Tutelar diligenciou no local e tentou
realizar visita domiciliar, mas a genitora não permitiu a entrada na residência; quanto ao
requerido e demais membros da família extensa, não há qualquer informação; a situação relatada,
na visita domiciliar, pelo CREAS sobre a residência da família autoriza a intervenção estatal para
o acolhimento institucional dos quatro irmãos; há hipótese de negligência por parte da genitora e
risco aos infantes, assim requer: busca e apreensão dos infantes e acolhimento institucional;
citação dos requeridos; estudos técnicos e julgamento procedente da ação.” Encontrando-se o réu
em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e
termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado
revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de
janeiro de 2025.
Varas Cíveis
3ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO