Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1035297-55.2017.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1035297-55.2017.8.26.0002
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s), até o valor indicado na execução *** do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
CERVEIRA (OAB 200121/SP), PATRICIA APARECIDA TEIXEIRA DE ARAUJO CARVALHO (OAB 358391/SP)
Processo 1035297-55.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fill Roupas e Acessórios Ltda. - Mayra
Gudde Waltrich - Petição, documentos e decisão, liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre
o(s) resultado (s) d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a(s) pesquisa(s) efetuada(s) para localização de bens passíveis à penhora/arresto, manifestando-se em
termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB
200121/SP), PATRICIA APARECIDA TEIXEIRA DE ARAUJO CARVALHO (OAB 358391/SP)
Processo 1037372-72.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Certifico e dou fé que não houve o recolhimento das CUSTAS FINAIS no montante de R$ 255,20 (deverá ser recolhido na
Guia DARE-SP - código 230-6). Remeto à imprensa oficial para intimação do(a) EXEQUENTE, nos termos descritos no acordo
homologado (fls. 418), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para pagamento no prazo de 05 dias. No silêncio, será expedida
carta de intimação, nos termos do art. 1.098 e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada Mais.
- ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA
(OAB 237085/SP)
Processo 1065851-36.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -
Vistos. Fls. 335/340. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo
Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e
contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser
transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os
valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa forma, perfeitamente
justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Em seguida, intime(m)-
se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera
a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou
ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados
e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no
prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma
do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB
21678/PE)
Processo 1065851-36.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -
Decisão, petição e documentos liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Dê-se ciência às partes sobre o bloqueio
realizado por meio do sistema SisbaJud. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis (CPC, art. 854, § 3º), devendo se o caso, o exequente recolher as custas relativas às despesas postais, ressalvada se
deferida gratuidade processual. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, os autos deverão ser arquivados (artigo 921, III
do CPC). - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1073777-58.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A
- Providencie a parte interessada o recolhimento integral das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada - sistema PETRUS - Portal de Consultas JUD e SIEL (taxa complementar a ser
recolhida - 01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), já que tais
pesquisas são necessárias para se dar segurança quanto às providências necessárias à localização da parte a ser citada;
diante da necessidade imposta por Lei para requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos
públicos (Sisbajud, Renajud, CNJ/Receita Federal e Cadastro Eleitoral). - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB
138636/SP)
Processo 1086494-73.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Plano & Estação Capão Redondo - Vistos. Fls. 135/137. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos
termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud,
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial,
dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial,
deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido
de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já
que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta
judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual
excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação,
no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os
custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda,
deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste
em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas,
e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência
para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DIEGO GOMES
BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1086494-73.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Plano & Estação Capão Redondo - Decisão, petição e documentos liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Dê-se
ciência às partes sobre o bloqueio realizado por meio do sistema SisbaJud. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de
seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para
eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 854, § 3º), devendo se o caso, o exequente recolher as custas
relativas às despesas postais, ressalvada se deferida gratuidade processual. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CERVEIRA (OAB 200121/SP), PATRICIA APARECIDA TEIXEIRA DE ARAUJO CARVALHO (OAB 358391/SP)
Processo 1035297-55.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fill Roupas e Acessórios Ltda. - Mayra
Gudde Waltrich - Petição, documentos e decisão, liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre
o(s) resultado (s) d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a(s) pesquisa(s) efetuada(s) para localização de bens passíveis à penhora/arresto, manifestando-se em
termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB
200121/SP), PATRICIA APARECIDA TEIXEIRA DE ARAUJO CARVALHO (OAB 358391/SP)
Processo 1037372-72.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Certifico e dou fé que não houve o recolhimento das CUSTAS FINAIS no montante de R$ 255,20 (deverá ser recolhido na
Guia DARE-SP - código 230-6). Remeto à imprensa oficial para intimação do(a) EXEQUENTE, nos termos descritos no acordo
homologado (fls. 418), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para pagamento no prazo de 05 dias. No silêncio, será expedida
carta de intimação, nos termos do art. 1.098 e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada Mais.
- ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA
(OAB 237085/SP)
Processo 1065851-36.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -
Vistos. Fls. 335/340. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo
Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e
contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser
transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os
valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa forma, perfeitamente
justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Em seguida, intime(m)-
se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera
a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou
ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados
e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no
prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma
do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB
21678/PE)
Processo 1065851-36.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -
Decisão, petição e documentos liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Dê-se ciência às partes sobre o bloqueio
realizado por meio do sistema SisbaJud. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis (CPC, art. 854, § 3º), devendo se o caso, o exequente recolher as custas relativas às despesas postais, ressalvada se
deferida gratuidade processual. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, os autos deverão ser arquivados (artigo 921, III
do CPC). - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1073777-58.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A
- Providencie a parte interessada o recolhimento integral das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada - sistema PETRUS - Portal de Consultas JUD e SIEL (taxa complementar a ser
recolhida - 01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), já que tais
pesquisas são necessárias para se dar segurança quanto às providências necessárias à localização da parte a ser citada;
diante da necessidade imposta por Lei para requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos
públicos (Sisbajud, Renajud, CNJ/Receita Federal e Cadastro Eleitoral). - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB
138636/SP)
Processo 1086494-73.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Plano & Estação Capão Redondo - Vistos. Fls. 135/137. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos
termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud,
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial,
dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial,
deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido
de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já
que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta
judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual
excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação,
no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os
custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda,
deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste
em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas,
e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência
para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DIEGO GOMES
BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1086494-73.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Plano & Estação Capão Redondo - Decisão, petição e documentos liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Dê-se
ciência às partes sobre o bloqueio realizado por meio do sistema SisbaJud. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de
seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para
eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 854, § 3º), devendo se o caso, o exequente recolher as custas
relativas às despesas postais, ressalvada se deferida gratuidade processual. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º