Processo ativo
1035333-56.2024.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1035333-56.2024.8.26.0001
Vara: da Infância e Juventude, do Foro Regional I - Santana, Estado de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1035333-56.2024.8.26.0001
A MMª Juiza de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro Regional I - Santana, Estado de
São Paulo, Dra. Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva, na forma da Lei etc,
FAZ SABER a WANDERLEI FERNANDES DE LIMA, Brasileiro, RG 40.984.877, CPF
342.535.288-13, pai Valdelem Anezio de Lima, mãe Claudia Emilia Fernandes Gonçalves,
nascido 03/11/1984, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Felicio Bueno da Silva, 381,
Moinho, CEP 07600-448, Mairiporã - SP, que l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. he foi proposta uma ação de Pedido de Medida de
Proteção por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: “as
crianças B A N de L, nascimento 17/08/2019 e E H N, nascimento 21/12/2022, foram acolhidas
no SAICA Nossa Família I, em 25 de setembro de 2024, por encaminhamento do Conselho
Tutelar do do Tremembé; em 25 de setembro de 2024 o CEI Conv. Alda Conceição Pittol da Silva
informou que nenhum responsável compareceu para buscar os infantes na escola; a genitora L N
F disse que estava na Estação Luz e não voltaria para buscar os filhos; uma amiga da genitora,
Sra. R, também informou que não podia buscar as crianças pois a requerida fica fora de casa e
deixava os filhos sob sua responsabilidade; acionado o Conselho Tutelar, foi registrado boletim
de ocorrência e não se conseguiu contato com a genitora; a vizinha, Sra. R, foi chamada e na
delegacia informou que a requerida faz uso abusivo de álcool e drogas e que o genitor não tem
qualquer tipo de contato e que, no mesmo dia, teria recebido outra filha da requerida, a
adolescente G, em sua casa, pois teria sido colocada para fora de casa pela requerida; uma tia P
possui a guarda de G, que por sua vez informou que a requerida colocava as crianças B e E sob
sua responsabilidade; diante do abandono das crianças e sem que fossem encontrados outros
familiares aptos a recebê-las foi procedido o acolhimento emergencial; a situação é de
vulnerabilidade apta a demandar imediata aplicação da medida de proteção, assim requer: o
imediato afastamento das crianças B e E do convívio familiar com os requeridos e seu
acolhimento institucional; a citação dos requeridos; juntada de documentos estudos técnicos do
juízo, e julgamento procedente da ação.” Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
A MMª Juiza de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro Regional I - Santana, Estado de
São Paulo, Dra. Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva, na forma da Lei etc,
FAZ SABER a WANDERLEI FERNANDES DE LIMA, Brasileiro, RG 40.984.877, CPF
342.535.288-13, pai Valdelem Anezio de Lima, mãe Claudia Emilia Fernandes Gonçalves,
nascido 03/11/1984, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Felicio Bueno da Silva, 381,
Moinho, CEP 07600-448, Mairiporã - SP, que l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. he foi proposta uma ação de Pedido de Medida de
Proteção por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: “as
crianças B A N de L, nascimento 17/08/2019 e E H N, nascimento 21/12/2022, foram acolhidas
no SAICA Nossa Família I, em 25 de setembro de 2024, por encaminhamento do Conselho
Tutelar do do Tremembé; em 25 de setembro de 2024 o CEI Conv. Alda Conceição Pittol da Silva
informou que nenhum responsável compareceu para buscar os infantes na escola; a genitora L N
F disse que estava na Estação Luz e não voltaria para buscar os filhos; uma amiga da genitora,
Sra. R, também informou que não podia buscar as crianças pois a requerida fica fora de casa e
deixava os filhos sob sua responsabilidade; acionado o Conselho Tutelar, foi registrado boletim
de ocorrência e não se conseguiu contato com a genitora; a vizinha, Sra. R, foi chamada e na
delegacia informou que a requerida faz uso abusivo de álcool e drogas e que o genitor não tem
qualquer tipo de contato e que, no mesmo dia, teria recebido outra filha da requerida, a
adolescente G, em sua casa, pois teria sido colocada para fora de casa pela requerida; uma tia P
possui a guarda de G, que por sua vez informou que a requerida colocava as crianças B e E sob
sua responsabilidade; diante do abandono das crianças e sem que fossem encontrados outros
familiares aptos a recebê-las foi procedido o acolhimento emergencial; a situação é de
vulnerabilidade apta a demandar imediata aplicação da medida de proteção, assim requer: o
imediato afastamento das crianças B e E do convívio familiar com os requeridos e seu
acolhimento institucional; a citação dos requeridos; juntada de documentos estudos técnicos do
juízo, e julgamento procedente da ação.” Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO