Processo ativo

1035601-41.2023.8.11.0041

1035601-41.2023.8.11.0041
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis, ORTIGARA.
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas A reclamação proposta em face da Sra. Tabeliã, se pauta em uma
para regularização, com a devida comprovação documental. manifestação do Ministério Público, lavrada pelo Promotor de Justiça Aurélio
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos René Arrais, por entender que Adjair Gomes Pereira Neto assinou como
conclusos para anal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isar a admissibilidade de instauração de sindicância ou comprador uma escritura pública de compra e venda, lavrada no Tabelionato
processo administrativo disciplinar. de Notas de Planalto da Serra em 26 de Agosto de 2021, quando já havia sido
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. proferida sentença de interdição, no caso, em 29 de junho de 2020.
Chapada dos Guimarães, 5 de fevereiro de 2025. Alega ser ilícito administrativo punível em processo administrativo disciplinar,
(documento assinado eletronicamente) solicitando ao juízo presidente do processo n. 1035601-41.2023.8.11.0041
Leonísio Salles de Abreu Júnior que comunicasse este subscritor para as providências cabíveis.
Juiz de Direito Diretor do Foro Notificada, a representada apresentou resposta escrita esclarecendo que,
mesmo as sentença sendo proferida em 29 de junho de 2020, o Mandado de
Averbação da Curatela só foi expedido em 7 de junho de 2022, ou seja, quase
DECISÃO
um ano após a lavratura da questionada Escritura de Compra e Venda.
0703433-42.2025.8.11.0024
Alega também que não possui conhecimentos médicos necessários para
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
aferir a capacidade civil de Adjair Gomes Pereira Neto por se tratar de
Vistos etc.
profissional da área jurídica. Outrossim, informa que em procedimentos
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da
posteriores, ou seja, em 2023, foi informada a necessidade de apresentação
Justiça para apurar possível atraso no recolhimento da Taxa Judiciária do
do Termo de Curatela, por haver a respectiva averbação no assento de Adjair
FUNAJURIS no mês de novembro de 2024 em face das Tabeliãs dos
Gomes Pereira Neto.
Cartórios de Planalto da Serra e Água Fria, nesta Comarca.
Desta forma, entendo que a Tabeliã não agiu em desconformidade com
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
qualquer legislação civil ou registral, tendo em vista que não possuía
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
conhecimento da ação de curatela, tampouco havia averbação da curatela no
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
assento de nascimento de Adjair, quando da lavratura da Escritura Pública,
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
motivo por que, há de se arquivar o procedimento no estado em que se
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
encontra.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial,
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo:
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas,
Cientifique-se o Juízo que encaminhou a solicitação. Cientifique-se, também, a
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos
Tabeliã representada.
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de
Chapada dos Guimarães, 4 de fevereiro de 2025.
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos
(documento assinado eletronicamente)
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunalde Justiça do Estado de Mato Grosso
Leonísio Salles de Abreu Júnior
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o
Juiz de Direito Diretor do Foro
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º
88/2018-CNJ),a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita Federal
(DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como, o DECISÃO
atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional do PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de 0758521-02.2024.8.11.0024
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em PAULA CRISTINA ORTIGARA
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro Vistos etc.
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente, Trata-se de procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral da Justiça em
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, face de Paula Cristina Ortigara e Chyristianne Moura Santos Fonseca, em
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das razão da inadimplência com o pagamento da taxa do FUNAJURIS, referente
comarcas.“ ao mês de OUTUBRO de 2024.
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e O procedimento tramita segundo o rito do art. 153 do CNGC e seguintes.
resposta, vejamos: Intimadas, a Tabeliã do Cartório de Paz e Notas de Água Fria, Sra.
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz Chrystianne Moura Santos Fonseca, adimpliu com o débito, não havendo o
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-lasno prazo que se apurar em relação a sua conduta.
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos Por outro lado, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do Cartório de Paz e
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes Notas de Planalto da Serra manteve-se silente, não havendo outro caminho
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“ que não seja a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis, Relatei o necessário, fundamento e decido.
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
para regularização, com a devida comprovação documental. notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
processo administrativo disciplinar. A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Chapada dos Guimarães, 5 de fevereiro de 2025. Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado editou a
(documento assinado eletronicamente) Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro
Leonísio Salles de Abreu Júnior Extrajudicial, que nos artigos 18 e seguintes, regulamentam o processo
Juiz de Direito Diretor do Foro administrativo disciplinar e a sindicância em face de do Serviço Registral.
Pois bem. No caso dos autos, observo que devidamente intimada para
Sentença recolher a taxa do FUNAJURIS, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do
Cartório de Paz e Notas de Planalto da Serra, manteve silente.
O Código Geral de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça assim disciplina:
SENTENÇA Art. 35. As atividades desempenhadas pelo responsável pelo expediente da
0715279-90.2024.8.11.0024 serventia extrajudicial não se distinguem em decorrência da classificação
Vistos etc. exposta no parágrafo único do art. 34 deste Código, uma vez que as funções
Trata-se de averiguação de conduta perpetrada em face de PAULA são intrínsecas ao expediente do ofício, independentemente de quem esteja
CRISTINA ORTIGARA, Tabeliã de Notas e Oficial de Registro de Pessoas na administração do serviço notarial e/ou registral. Parágrafo único. O
Naturais do Município de Planalto da Serra, aduzindo, em síntese, que lavrou responsável pelo expediente da serventia, independentemente de sua
escritura pública de compra e venda de pessoa incapaz, mesmo após a natureza (delegatário, interino ou interventor), responde civil, administrativa e
sentença de interdição. penalmente pelos atos que praticar durante o exercício da delegação notarial
Em despacho inicial o juízo determinou a notificação da delegatária para e/ou de registro, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados
apresentar justificativa no prazo de 3 (três) dias, o que fora juntado aos autos, pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem,
conforme petição de id. 12. assegurado o direito de regresso.
É o relatório, passo a decidir. Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso
Pois bem, em análise detida dos autos, vislumbro que se busca apurar proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio ao
possível ilícito administrativo em razão de suposta prática de conduta Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos
incompatível com funções de Tabeliã, por parte de PAULA CRISTINA termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento)
Disponibilizado 7/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11885 13
Cadastrado em: 08/08/2025 02:33
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